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norma nº 516/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 1971
Date 1971-08-20
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras providencias.
native_id203

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Estado de Goiás
Prefeitura do Municipió de Formosa~
LEI NQ 516/0Z8-P, DE zO DE AGdSTO DE 1.971.-
Institui o Código de Posturas do
'" Municipio e dá outras providencias.
A, C~1.~ MUNICIPAL DE FOffi10SA,ESTADO DE GOI~S, decretou e eu -
sanciono a seguinte lei:-
TITULO I -
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Das infrações 'e das Penaso
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-continua- " 'I
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R.e eebem O S
Em, I I._._._ :' ,...
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autuar o infrator.
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§ 11 - ~ multa não paga no prazo regulamentar sara inscrita em
~r~. 51 - A,pena, além de impor a obrigação de fazer ou desf~
zer, .er~ pecuni~ria e cOllaistir~ em mUlta, observados os limitc~ m~xim08 c~
tabeleeido 8 nêste CÓdigo#
Art. 61 ~ A penalidade pcouni~ria scri judicialmente executada
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeiS, o infrator se recusar
satisfaz~-la no prazo legal.
Art. 3- - Constitui infração tÔda ação ou omissão contrária às'
.•. ••.. 1 1 .•. b'''.! disposiçoes deste Codigo ou de outras, eis, decretos, reso uçoes ou atos ~
xadoa pelo Gov~rno Munioipal no uso de seu poder do polIcia.
,Art. 4- - Seri considerado infrator todo aqu~lc que cometer~
mandar; constranger ou auxiliar algu~m a praticar infraçio c, ainda, os enca~
rea.doa da .xecuçÃo da. lei. quo, tendo oonhooim~nto da infração, deixaram do
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dIvida ativa;
§ 21 - Oa infratores que estiverem em d~bito da multa'não P.2
dcrá rcécber quaisquer quantias ou cr~ditos'que tiverem com a Prcfcitura,pa~
ticipar de concorr~loia, coleta de preços ou tomada de preços, cclbbrar cOB
tratos out~rmos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com
a administração municipal.
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Art. 71- As multmscrão impostas em grau minimo, m~dio ou
Parágrafo Único - lia imposição de multa, e para gradui-la, te.!:
1 - A maior ou moaor gravidade da infração;
2 - As nuas ci~unstâncias atenuantes ~u agravantes;
J Os antecedentes do infrator, uo~'rclação ia dis~siçõe8d~
"
Art. Üg
- Nas reincidências, aa multmscrão co~1nadas em dôbro.
Par~Grafo Único - ncinci~cntc Ó o;quo vtp~ar p~cccito dZste c2
.
ximo.
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$<;-a t.:1lJ vistal
te códico.
digo por ouja inira9ão já tiver sido autuado o;~nido..
"
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Ar,t. 98 ~:-' As: pen,aHdados a ,9qe,'FE! \x:-cíc:rl;,:;;ste CÓdigo não isc,!l ':,: }
tam o infrator da obri'gação'de ~eparar'''~'~o" resultante da infração, na fo.!: .',
ma do Art. 15~ do Codigo ,Civil.;: _'.,' - J' . I'" f 1
P4rágrai~ ,único:~~~~~icada'a multa, ~ã~ fioA o infrator desobri '
gado do cumprimento ~~ ,~~igin~i~~,~f{\~ houver determinado. , '~".','.::.:
Art~"'lb;-i 'Nos casos de apreen~ão, a coisa apreendida' ,i~r:;''.,' r~ :>-J'}
. .' ,. "0' "".1:
oolhida ao depc;s!to da Prcfeit~raJ quando a bt~ não 80 prcstar,' a col~a"::,·ou ',:';>~1 , .1 '. • .'':\
quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada e~'" mãos;',~~
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-J￾do terceiros ,:ou do prÓprio detentor, se id~neo, observadas as formalidades
l~gllia.
Par~grafo unico - A devolução da coiBa apreendida,so se fir~
depois dt!pagas as ~ltas que tiverem sido aplioadas e de indenizada a Pr~
feitura das despesas que tivcrCQ sido feitas com a aprc~8ao, o transporte c
o de~sito.
Art. 11 - No caso de nao ser reclamado e retirado dentro de
60 (sessenta) dias, o material apreendido Gerá vendido em hat;ta ~blica pela
Prcf~itur~, acndoaplicada A importinoia apurada na indenizAçno das multas o
despesas de que trata o artiao anterior c entreGuo qualquer saldo aopropri~
tário, mediante requerimento devidamente instruido e processado.
Art. 12 - NIDS~Odiretam~ltc punfveis das penas definidas dês
te C~igoJ
I Os incapazes na forma da lei,
.2 Os que foram coagidos a cometer a infração;
Art. 13 - Sempre que a infração f~r praticada por qualGuerdos
,agentes a que se r~fcre o artigo anterior, a pena recair~t
1 - ~bre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estivero
menor; >L
cu;
2 - ~bre o curador, ou pessua sob cuja guarda e.'ltiver o
3 - S~/;rc aquZle que der causa a contravenção forçada.
lou·· '
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. '- C.'\PÍTULO lU
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:...•-- Dos Autos de In:fração í
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Art. 14 - Auto de infração e o iilstrUlDcutopor meio do qual a i
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autoridade municipal apura a viol~~cla das dlspo~iç~eD d~stc C~digo e de ou
tras leis , dc~retos c regulamentos do Afunicipio.,
Art. 15 - Dari motivo'i,lavratura de auto de infração qual
c~er violaçio das normas d~stc CÓdigo que f~r levada ao conhecimento do Pr~
feito, ou dos Chefes de Se~iço, por qualquer servidor municipal ou pe~aoa
que a presenoiar, devendQ a comunioação ser acompanhada de prova ou devida
mente testemunhada.
Reoebe;ndo tal comunion9io, 11 autoridade e0,!2•
pet~te, ordenará, sempre quo'oouber, a,la~atura,do auto do infração.
Art. 16 - Ressalvada a hiPC;tCDC do parigrafo .intcodo Art.
106, eao autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outroa
funcinn~rios para isso designados pelo Prefeito.
Art.,17 € autoridade para oonfirmar
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arbitrar multaa o Prefeito ou seu aubstituto legal, ~ate quando em exero!ci~.
.Art. 18 - Os autQs de infração obedecerão a modc.:losespeciais- o,
c conterão obrigat~riamentc.
I O dia, mes, ano, hora, lugar em que foi lavrado;
2 O nome do quem o lavrou, relatando-se com t~da a clareza o
".
fato constante da infraçio c os pormenores que possam servir de atenuante ou'
de agravante à ação;
J - O lIome do infrator, sua pl~fissão, idade, estado civil c
resid~ncia;
tl:munhas capazes, de houver.
Art. l~ - nceu~do-se o infrator a assinar o auto, s~ra talr~
cusa averbada no me:,smo pela autoridade que o lavrar.
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A disposição infringida;
A assinatura de quem o lavrou, do infrator e da duas tes
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CAPÍTULO IV
Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias para aprC6~lt~
defesa devendo fazZ-la (;m requerimento dÍl~igido ao Prefeito.
Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa aprcscnt~
da no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual' será intimado￾a rccolh~la dentro do prazo de 5 {cinco) dias.
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, ,. Do Processo d~ Ex~~uçüo.
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" TfTULO II
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D.aHigiene Pliblica
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Gorais
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CAPitULO I
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;~~::--<j,,~c;';~.:"\:.:t~·.t;:~;.:;·:::.". .. p., ',' ·~ ••.•-':~~~·Art•.22 ~. A 1'hoaU.za~ .•anitária abrangerá espcotalmente a:'"}
2;,,·;t~',,~ ~:4::-/.;,....:..' bi~leD~:~' limpeza da. ~iaa ~bl.1oa., da~: babitavõoe pa~tioulares e'coletiva.,' .'.;.:';f
':.::>~~~~..•...r ,.1:;'" . . '. :.~. ;.... . '. ' '11 _.:"~ M,:/t~;':: ':~:<,....da al1.eDta9ã~'-:inolu1ndo t~o~.o •• atabe~eoi~en~o~·.OndO !o.tabr.icam ou .. vea~ .•...':;
:~.l~~:~~~t~:~·:Ú:\)r·.:...··~·,<dÚIbebida. 'o:produtoa aliment1oio.'·dosestábulos, ~oobeiras e pocilgas. :.::i
" :; ·<yfJ:,:i: i' .,'" ". ;/ ....;:.Art. 23 - Emo.da in.poVão '.~m ~ettôr. ter~ticada irrogularida- ..~
I," ..••• <.; de, apresentará,' o funcionário compet ento WI1 rttlatóri,.ocircunstanciado, 's~.··
• 40 . ~
gerindo medidas ou solicitando provid~cias a.bem da higiene ~blica~.
Parágrafo ~ico - A Prefeitura tomará as providências cablveis
ao caso, quando DI mesmo fôr da alçada do gov~rno municipal, ou r~mctcrá cópia !
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vidênoia. ncoe.sária. torem da .19ada doa mOGmos.
CAPÍTU LO II
Da Higiene das Vias PÚblicas
Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças c logradouros'
p~blicos Gera executado dir~tamcntc pela Pr0f~itura.
Art. 25 - Os moradores são rl:Spolls~veis pela limpeza do pa~
~(;io e sar jcta fronteiriços ~ sua rcsid~llcia.!
L.fctuada t:lUhora conv(;llicntc c de pouco trânsito.
§ 29 - É absolutamente proibido, (;111 qualquer caso, varrer Ir￾xo ou detrito.!>de qual(juer natureza para os raloskc.1oS logradouros p~blico·s.
Art. 2G - É proibido fazer varredura do interior dos pr~dios.
dos terrénos c dos veiculos para a via p~blica, e bem assim despejar ou ati
rar papeis, anuncias, r~cl~nes ou quaisquer d<:tritos s~ur~ o l~ito de los~a￾douros ·p-~blieos.
Art. 27 - A ninguem (;licita, sob qualquer pretexto, iwpt;~irou
\
di.ficultar o livl'l;:~escoamcnto de ~guas p~los canos, valas, sarjetas ou cano!
is das vias p~ulicas, danificando ou obstruindo tais s~rvid~cs.
Art. 28 - Para preservar de: mancÍl"a geral a higiene ~bliea fi
ca tL:rlllinantcm<.;ntcproibido.
I - lavar roupas em chafarizes, fontcs ou tanqucs situados
nas vias ~blicasJ
11 - cons~tir o éscoamcnto de asuas servidaa uad ~id~ias￾para a ruaJ
'.,
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111 - conduzir, sem as prccauçocs devidas, quaisquer
ais que possam oomprometer o asseio das vias p~blicasJ
mator.!
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.
Art. JO - É (lXprcsBamcnto proibida a instalação dentro do pu-,
rImetro da cidade ~ povoa9~es, de, ind~strias quo pela naturc~a dos produtos,
___. pcl~~_mat~r.~a~:-priffil!~__u~~.lizad~,cj,_p~!~~_?ombustiveis empregados, ou por qua2__
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quer outro motivo possam prejudicar a saudo'publica.
Art. Jl - N~o é permitido, ~alão ; distincia de BOO (oitocentos)
~~trus das ruas u lo~raJouros p~blicos, a iJlstalação de c3trumciras, ou de~sl￾tos em grande qU~ltiJad~, de estrume animal não b~lcfi~iado.
Art. j:2 - Na in.fraçãode: qualqacr artigo d~ste capitulo, sera io!!!
pu~ta a multa correspondente ao valor de l~ (dez por cento) a 1 (um) slí~rio -
CAPÍTULO lI!
Da Higiene das Habitações.
Art. 33 As rcsid~ncia3 urbanas ou suburbanas deverio s~r ca1~
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das c pintadas de J em 3 anos, no minimo, salvo cxig~ncias especiais das autorl
dades s~lit~rias •
~Art. 34 - Os proprietários ou inquilinos SilO obrigados a conBe~
var em perfeito CD~O de asscio os seus quintais, pitios, pr~diqs c terrenos.
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'Parágrafo Único - Não é p~rmitida a existência de terrenos co-
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bortos de mato, pantanosos ou servindo de pe~sito de lixo, dentro dos limites￾da oidade, vilas ou povoados.
Art. 35 - Não é permitido conservar agua estragada nos quántaia
ou pitios dos pr~ios situados na oidadd, vilas ou povoados •
.Par~grafo ~nico - As providências para o escoamento das aguas c~
tagnac1l1.s'-GBI terrenos particulares competem ao respectivo proprietário •
..' .Art. 36 - O lixo das'habitaçÕes será recolhido c.:mvasilhas' ap1";2
priadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço.de limpeza ~blica •
.Par~graío ~ico - Não aerão considerados co~ lixoa os rcaiduo~
de f~bricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos prov~
nientes de demolições, as mat;rias excrcmentIcias' e restos de forragem das co -
cheiras e estábulos, as palhas e outros resÍduos de càsds comerciais, bem. como ...I
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tc~ra, fôlha e galhos dos jardins equintais particulares, Os quais scr;o removi.,
dos i custa dos respectivos inquilinos ou proprictúios. :::}
Art. 37 - Não serão permitidos nos prédios da oidade , das .vilas .:::,
e dos povoados, providos de r~c de abastecimento d'água, a.abcrtura ou a manu-··;·
tcnção de'cisternas.
eha
Art. 33 - As chaminés du qualquer csp;cic de .foe~ões de casas p~r
rcstaurwltcs, ~lsões, hot~is e de estabclecimentos comerciais e
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ticulares, de
industriais de qual~ucr natur~~a, tcr~o altura suficicnte para que a fumaça,
fuliucQ os outl'OS r(,;siduosque possam exp'elir n~o incomodem os vizinhos.
Art. J~ - Em casas ~spcci~is, a crit~rio da Prcfei~ura, as
a
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minus podcr;o ser Dub~tituldns por aparclham~to cficiunto que produza id~ntieo
efeito.
Art. 40 - Na infração de qualquer artigo d~8tu capItulo será
posta a multa corre3pond~nte ao valor de 2 (dois) a 50% (cinqucnta por cento)do
~al~rio minimo vicente n~ r~giio.
CAPÍTULO IV
Da ,HiGiene da Alilil~ntaç~o
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Art. 41 - A Prefeitura exercera, em colaboração eom as autorida￾des sanit~rias do Estado, severa fiscalização s~bre a produção, o comércio e o
consumo de g~cros alimcndcios eOI geral.
Parágrafo ~ico - Para os efeitos d~stc C~digo, consideram-se ~
neros alimentÍcios t~das as substincias, s6lidau ou liquidas, destinadas a ser
'.§ I' - A i~utilizaçio dos g~cros não eximiri a fábrica ou csta~~~
"
ingeridas pelo homcm, excetuados ~mcdicnmcntos.
Art. 42 - Não screi permi tida a produção I exposição ou venda' de
bclcoimonto oomercial do pagamento das multas e do mais penalidades que possa.aa··.L
sofrer cm virtude da infraÕao• ·i •• :~';:;~:!'
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§ 2' - A reinoidência na pr~ticn das infrações previstas n~ste--
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ccncro~' alimentioiqs deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saude,
oa quais açrioapreendidos pelo funcion.irio encarregado da fiscalização e re~
vidos para looal deatinado' à inutilização dos.mesmos.·
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica
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II! as
casa comere fal •
Art. '43 Naa quitandas e casas congcncres, al~m das disposiç~ca
gerais ooncernentes aos.estabelecimentos de'~~eros alimenticios, deverão ser ~b
servadas as seguintes.
I - o estabeleeiment:»terá, .para depÔS! to de verduras que devam'- ..'- , ..
ser consumidas SaIl cocção, rc:oipientes.ou disposi't:l.vosde superf:í~ie imperme-~-~/:;:~
Tel o à' ~va. de mÔsca8,. ~eiru e quaisqu~r e~~t~naçõ~s., _ .'. ~<;:~~~;
'.. ".,' ,~..; ...,)~II :.;··.•8 fruta. expo.ta. ~ venda .•orão eolCX?ndas sôbre mosas ou:;::~
eatant~a~ ~~~:~eamcntõ limpas' o afastadAs u ,m mutra, no mInim9, das ombrOiraaa:~;t
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a sua lim~cza, que s~rá feita diiriamcnte •
Parágrafo único - ~ proibido utilizar-sc, para outro qualqucr
fim, dos d~pÓsitos de hortaliçao, legumes ou frutas.
Art. 4L~ - É proibido tcr cm depÓsito ou expostos a venda. .; 11; .
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'daD portas externas I
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I - Aves docntcsa
11 - frutas nio sazonadas a
111 - legumes, hortaliçaa, frutas ou ovos dcteciorados.
Art. 45 - l'~a a aeua que tenha du servir na ma\nipulação ou pr~
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paro de gencro~ alim~nticios, dosdc que nao provenha do abastecimento publico, d~
vo ser comprovadamente pura.
Art. 46 - O g~lo destinado ao uso alimentar devcr~ ser fabricado
com agua potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47 - As f~bricas do doces c de massas, as refinarias, pada￾ria6, confeitarias o os estabelecimentos cong~eres deverão tera
I - o pia0 e as paredes das salas de elaboração dos produtos, r~
vestidos de ladrilha0 at~ a aItura de dois motros.
~ 11 - aa salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas
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teladas e a prova de moscas,
Art. 48 - nio ~ permitido dar ao consumo carne fr~~a uc bovinos,
suInos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito; fiscalizaçãc
Art. 4~ - Os vcndedorcsambulants de a11m~ntos preparados não P.2
dcrão estacionar em locais em que seja f~cil a contaminação dos produtos expostosà
venda.
Art. 50 - Na infração de qualquer J:igo dêstc capitulo sera 1m- :
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posta a Im.lltacorr(;spondélüc ao valor de I (um) sal~rio a 10 (ldez) salários m1ni -'
mos vig0ntes na r~ci~o.
CAPÍTULO V
D~ lligicne qos Estabcl~~imcntos
Art. 51 Os hot~is, restaurantes, bares, cafés, botequins c ~s
talJelccimcntos congcncrcs 'devcrão observar o scguintc&
I -a lavagem da louça e talheres dever'; 1iazcl-se em cigua corrente,
não sendo peruütida sob qualquer hipÓtese a lavagem em baldes, ton~is ou vaSilba ~
mos;
gua fcrvcntca
11 - a hicicnização da louça o talheres d(lvcrá ser feita,oom
.~...
- :, â',
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lII - os guardanapos e toa1nas serão de uso individual a
IV - 03 açuoareiros seriu do tipo'que pe~itam a retirada, I do
açucar sem o levantam~lto da tampa.
V - II louça e os talheres dcvcr~o ser guardados em armirios, com
portas e ventilados, n~o podendo ficar cxpostoa ~s poeiras e is wosoas.
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Art. 52 - Os cstabel~cimentos a que BC ref~rc o artigo anterior￾sao obrigados a llUU1tcrsaas empregados ou garçons 'limpos, oonvenientemente 'traJ.!
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dos, do prefer~cia uniformizados.
Art. 53 - Nos salões de barbeiros e cabclcreiros ~ obrigat~rio o
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uso de toalhns e golas individuais.
Art. 54 - Nos hospitais, casas de sa~de e maternidades, al~m das
disposições gerais d;ste ~digo, que lhes forem aplic~veis, ~ obrigat~ria&
I - a cxiot~oia de uma lavanderia i ~gua quente com instalação￾completa de desinfecção I
11 - a cx.iat~oia de dep;si to apropriado para roupa Gcrvida,
111 - a instalação de neerot~rioB, de ac~rdo com o Art. 55 d;ste
~igo.
, IV - a in&talaçno de uma cozinha com, no mInimo, tr;;speças, de~
tinada& respectivam~tc a depÓsitos de gencnos, a preparo de comidJlc ~ distribui-
- 9ão de comida e lavaaem e esterilização de louças o utcn;Ilios, devendo t~das as
peças ter os pisos o parcdcG revestidas do ladrilhos at~ a altura mínima de dois
metros. '
di[;o que lhes forem aplicados, obedecer ao seguintcl
V possuir depÓsito para íorra:;:cns,isolado da parte' destinada','..::
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produção de vintc c quatro horas, a qual deverá ser .d1ària I •••
,
povoações do município deverão, nl~m da obscrv;ncia de outras dispociçõcs dêsto;~'~-;,
I - possuir muros divis~ri()s, com tr~s metros de altura, no d~.!'~;
mo, ~~par~.do-as dos terrenos limitrofcs;
11 - conservar a distincia mini ma de dois metros e meio entre a
Art. 55 - A instalação dos nccrot~rios e capelas mortuárins scr~
fcita em pr~io isolado, di~tanto no mfnimo vinte metros das habitaç~es vizinhase
situados de maneira que o seu interior nao seja devassado ou descortinado.
Art. 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou ,
~onstruçio e a .divisa do lote;
111 - possuir sarjetas dc revestimento impcrm~ávcl para águas r~
siduais e sarjetas de cont~rno para as aguas das chuvas;
IV - possuir dc~sito para estrume, ~ prova de insetos e com c~
pacidade para rcce~ a
mUlte rc.:movidapara a ~a rural;.;
aos ~imais c devidamente v~dado aos ratos,
VI - mante,r completa separaç~o, <:ntreos possíveis compartimentos :.,
+t
..... '
!L ~·~.•...•..•.•.. nIlV - •. :-
.. I' :·.·...:1 ~-.
para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obcdl.'ccra Im recuo de pelo mcnos vinte Dlctroa do alinhamc,2,
to do logradouro.
, Art. 57 - Na infraçio do qualquer arti~o d~sto capItulo,;ac~~i~
posta a multa correspondcnte ao valor de SO}~ (cinqucnta po!'cento) a 2 (dois) sal.!
rios minimos vigentes na rc~ião.
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10 -
TiTULO 111
Da PblIcia de Costumes, Segurança e Ordem ~blica
CAPfrULO I
Da Moralidade e do Soss~go fublico
AEt. 58 - É expressamente proibido ~s casas de com~rcio ou aos seus ~
bulantes, a cxposiçio ou v~nda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornogr~fi￾cos ou ob~cno.:l.
Par;gr;-.fo unil.:o - A rcincid~ncia na infração d~stc artigo dctcnuinarzi a
cas.saçao da licença de fWl<.:ior.anwnto.
Art. 50 - Não sZrão pcrmitidos banhos nos rios, corregos ou lagoas do
"i.mieipio, l.:xccto nos 10(.;;:],i 5 designados pcÚI. Prefeitura corno proprios para banhos ou
Os pnntic.:m.tcs dc c.cportes ou banhistas dcvc:r~o tr~
.j:l--~;.com roupas apropriad;].s •
, - Art. Co - Of> pl~oprict~rios de c:.st<lbcü:cimc·ntos cla qu<.:se vcndn.mbebi -
r --- _
das illcoólicasscrão rcsponsavcis pela manutenção da orclc:mnos mesmos.
P-dJ':igrafo ~nico - As desordens, alg<lzarra ou barulho, porventura ver!f!
--------------=---------------
. cada nos ref~ridos estabelecimentos, suJcit~rão os proprietários à'multa, podendo -
s<.:rca',sada a licl:nça para seu funcionamento n;;-rclnciCiências.
~Gl---=-É express;.ull(;nt~'~roibido perturbar o ~êgo público com
dos ou sons excessivos, evit~veis, tais comoz
I - os de motOl~CSd.:::explosão desprovidos de silenciosos ou com êstcs
em mQU cstado de funcionamento;
11 - os do Ouzinas, clarine, tiwpanos, c~inhas ou quaisquer outros a '
parelhos.
.' 111 - a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cor
-
...;./, netns, etc., sem pr~via nutorizaC}ão da Prefeitura,
..... ,
• - • ' •• 'CI.... • ••• , • .'- j :, ::~;-:..~.. IV - oa llpoduzidos por arma de fogo, '::'
.~ • '::.. ":'.:;}".:."'... ' V-o. de morteiros/bomba.·e demais iogos ruidosos. <.;~:1
. I i,:~":":~~:)!~~::<' . ,.:~<'::~:.VI ~. de apito. ou :o.Uvo.~'de .e:re~a ~(;I f~brioas, cinelDas ou estabel~ ".:~;:i
. "":·:i·.·;· .oiacnto. outro., pl?r lida d~'30 .eaundo. ou depois das 22 horas, ""
. J ~~r.',·.',.",..:yt-~:'.,;.. , . ,-.1 ' ~ .' :; VII '.;.;oa batuque., oODl7adoa·•. ~"tros' divertimentos n êncrcs sem !.!' I
r.>':'".r .• ..\~',':~;:-~I;.;,.• . ,. D co g'. ' • t·.:\·;~i.'::,_:::·:::;t:~~:>·~~~·.·'. !Y. .•• • ,'. ,'1-" •..;.:;~.;~;'<:;'.:~>.~.. ',' '<'~';..·.~;.:1~.~~),\.::!;<·:: oença das autoridade •.,··· I '. :,~',;", .;.'.'",:". '... " • ' o'
., ~.'., .•"", '11 ".,.' •• A *
.' . ""i,"! ~:':':,'.:. ·..i· 'oParaarato único - Exoentuam-so das pro!biC}oes deste artigo' >".
:~:~{(~t.[:::;,· I - o~ tLupanos, sinetas ou sirenes dos' veIculos de Assistência, corpo
, .. ".'.,,:,,',' ' ,
. ,.., ... do Bombeiros o PolIo'ia, quando a serviC)o,
11 - os apitos das rondas e guardas policãais.
." '. - 11 -
~t~~~r;~~:;i:::'::.\: Art. 62 - /lu igreJ •• ,oOftYellto. e oapo1•• , o•• ino. não pod•••~~t~~
.~.... ' ~·.:::;;i~~\:.:(;antes das 5 horas e depois das 22 hora"salvo os' toques de rebates por oo.'.~.;fi:',: ac
" ,.:,,::"';~",:'",. de incêndios ou :1nunda9õcs., .
. •. • • ~.l :."i~!(.~·..""'tC. .• .
. ..',';-'.; .".. Art. 63 - t proibidoex~utar' qualCJUert~ll~o ou serviço que produza
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ruIdo, ante~ das 7 horas e d epais dm20 horas, nas proximidades de hospitais,
colas, asilos e'oaaas de residênoias.
·Ar~. 64 - As ins~alaçõol. olétricas ~ poderão funcionar quando tivere
dispositivos capazes do eliminar, ou pelo menosreduzir ao mínimo, as' correntes P.e
ra~itas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frcqu~ncia, chispas c ruid~s -
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• ' , * prejudiciais a radio rcccpçao.
Parágrafo ~nico - As máquinas e apürclhos que, a denpcito da
çae de dispositivos especiais, não apresentarem diminui9~0 sens~vcl das perturbaçãe,
nao pod~rio funcionar aos domingose feriados, nema partir das dezoito horas, nos
dias útc.:is.
/ Art. 65 - Na infração de qualquer artigo d~ste capItio Dc:raimpost~ a
multa corre~pondcntc AO valor de l(um) a 10 (dez) sal~ios minimosvigentes na r~
giao, scc'prejuizo da ~ç~o penal cabivGl•
CAPÍTULO Ir
. ,"
Dos Divertimentos PÚblicos
Art. 6G - Divertimentos ~blicos para os efeitos d~sto ~digo, são os
que se realizarem nas vias públicas, ou emrccinto3 fechado~ do livre ~cesso 40 ~_.
blico.
Art. 67 - Nenhumdiver~imento pÚblico poderá ser realizado sem licença
da Prefeitura.
inscrição "SAfoA",
I
lesIvo! à distância o luminoll1de forma suave, quando 30 apagarem as luzes da sala.
':.. '
~, I ><. Parágrafo '~ico O requerimento da licença para funcioJUUDcn~ode qual .' '--
,;:"_.:',~. quer eas~ de divcrsio será instruido coma .prova de terem sido datisfeitas ae ex!,
-~':~':~~{r· .>.;'~-.: ; . g~o1.ae regulamentares ~eterentes à construção o higiene do edit;Ício, e procedida
~, '"''''',1 I i··..·> ' ';.':,. ":,.. ' I
~~:~~ ~:.·.\·:··;:.;j~i.f;~<:'~'.>;:.';:a.vis~oria'poliC~al.",' .... . . . ' ..: '.'>
~;'::/~~1l'\;:' .~·"~·'~~::~iY'·. .r.,·:·::»>~·:~•..68 ~ ,Em tÔelaa'as c~s 'de di~er~e~ pÍblicm serão observadas ".~"ari::}
;:~~~<~,'. ;~'.:,:,t.;·I.; :.' s.guintes db~siçõea, '~éll das estabelecidas pelo Códiao de Obras'. ..'..i);'
~__...~·lj:t:~·~::.~~~'..'~~;l~~...~.. '. '·'~,.I ..,~.. . I· I ". • ••. o' :}~~ ; --:.:.-~'~~~.tt:'-"'~;I..~.::".;"~<";":' ; " ".; o;;;'//i;:,r.. 1- .,tUlt~.,,~ aala~ do entrada COIllO •• de',clspehou1o .erac ,mantidas Ma!~
~.~;.'>':~J),{~~I,.nr~~."·;~~J(:/t·:'," •• ' ..... , ' .. ,"- ....",' .:;', 'r,,' •••• "'~ I: '. " . - , "'0 • o "
":1 ;-'<~:~~~~~~~~,}. ~ioUlente .limpas, ~·r'"':.~")~~· '~:~I;~,,_\,~.~'_l,~.~'·.\1 r,í't:.1 " : ,.';··'->·:'~';If':-·'·,,'~'" '.. ' /"1 -'\',:, " , :
I ,:·,~.l'·';'~\ti:\~~!~ft:,·.""~l" o'" ,',:' .,,,,,,1:'1:' I I o' '~ 't,· " • .' ,. •• 1
.1 ';'~:;;~;~':",1ilt~~,,~)il,:~'1,< ,o;, ~I,~'.',~:::':,~,.~~ lI.-.••porta •.• os' .~orrcdoroa.par~ o. extorior .erao ampos .e conserve￾i,) .1 f::\;/;~"~~~:'~';,··;;.;·:·se-ão/~~~~' li~cs de: gradcs~' mÓ~ei~'ou'qua1.~·~r objetos que possamdifioulta.r~:·:··a .
., ~ :('o~:";f'f }j~..J:~k'~;~~I~,',.~,.~:~" .". .., , #J :1 , , •• ' , .' .' 1.
,~:,!"~·~i~'J,~"'ff.,':; retirada rapida do p.ablico emcuo'do etl1ergencia. ." . ,'; ..
, ," ,>.:.' "'O' •
'~':'(':;;'.:,::;~'.. ..III - tÔdas as' po~ta8 de' salda serão\ndieadas pela
-'. ''l"'
;~",,-
,
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"
IV
- 12-
os aparo lhos destinados ~ rcnovaçao do ar deveria scr
vitar inc2ndios !len do obricat~ria fi aduç~o de cxtilltorcs du foeos em locais
conservados <: mantidoD em pcl'fcito fW1cionamcntoJ
V - hav(;r.iinstalaçõ(;,5 .sanitárias ind(;pcnde:nte:spara h,2
·lf:.' 'v o ••...- ..•",)I ~
.., .~,.'
;!;~;S':;t~·····
:", •••• O"
::'.., '1"".-
mcas u senhoras;
VI - tomadas tÔda.::; precauçoe:~ n(;cessarias para c
vi.::;ivulsc dc f.icil
"
r···
. ' '.,.
"'~
•
.,.
VII - p?ssuir~o beLcuouru a~toru.itico de agua filtrada c
c~carrau(;ira lJiür;ulica Clll pcr.f(;ito(;stauo d" :CW1cionam<.:nto;
VIII - durante os czput;;culus deverão aa porta.::;conservar￾se aüerta~, ve..dada,'Ja~x:na!icom rcoposteiroo ou cortinas;
IX - devora0 possuir material de pulvcrizaç~de in~e~tiei- - - ~
d<lS;
x - o molüli~rio sera mantido em per.fcito estado de: eonser'
~ar~nrafo ~ico É proibido aos espcctadores, scm distin￾ção dO'sexo, assistir aos pspct~eu10s do eh~I~PCU ~ cabeça ou fumar no local
das funç;cs.
Art. G9 - Nas oasas do e.9})ctnculodc .sossocs consecutivas, .. ''''
quo nao tivcrCQ exaustores Bufieientes, devo, Ultra a salda e a entrada dos
espectadores, decorrer lapso de tempo sufieiuntc para o efeito de renovação
do ar.
Art. 70 - & todos os teatros, circos ou salas de espotácl!.
los, serna reservados quatro lugares, destinados is autoridades policiais e
municipais, enoarreg~das da fiscalização •
,~ Art. 71 - Os programas anunciados serao executados intear~l
mente, nao POdendo os espetáculos inioiaI-SC CIl hora diversa oda marcada.· ..
§ ~fJ - IW' caso de modificaçno do 'Programa ou d~-horirio o
• •
emprcsario devolvora nos espectadoros, o preço integral da entrada. .,.
§ 211 - As diaposiçõesdêste ,nrtigo aplicnm-so inclusive às
competições esportivas para as quais se exija o.pagamento 'de entradas.
~t. 72 - Os bilhetes d~ entrada não podcrão scr vendidos￾li . • ,..
por preço superior ao anuncia.do e em. numcro excedente a lotaçao do tcatro,c!
nema, circo ou anla do espetáculos.
Art. 7J - Não serão íonl~~idas lic~lças para a realização￾de jogos ou divcrs~es ruidosas em locais compreendidos em arca formacla por
um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúdo ou maternidades.
Art. 74 - Para funcionamento de tl.:atros,al~ das demais'
- . ....\. - .
Jis~siçoes aplicavei~ deste co,digo, dévcr~o ser ouscrvada3 as sCGULntcsz
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I.o.-[ ,,"I. •.'__ • ~ •• __ •• •__ • ~~ _._ • _ ••••• • •.
a~ scg uintcs disposiç~es:
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I - a parte destinada ao pÚblico, seri inteiramente separada. da
I - $C:; podcr:i:ofuncionar Ciil pavimentos t~rreo.!3;
11 - os aparcllAosde projeção fiear:i:o emcabInes de fieil salda,
construidas de materiais ineombustiveis;
- . .. pârte dCGtin3daaos artistas, nao havendo çntr~ as duas mals que as ~ndispens~ .
v~i& cowunicaç~csJu serviço;
J 11 - â parte deatinada aos artistas devcr~ ter, quando possIvel,
rácil c direta comunicaçãoeomaa vias p~blica~, de maneira quo assegure sarda
e entrada franca, seUldepclld:ncia da parte destinada i pcrlDan~nciado p~blico.
Art. 75 - para í"WlcionalDcntode: cineruas scr:i:o ai~lda obscrvadas- o·'
r :
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lI! - no interior das calJincs n:i:opoderá. existir maior
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de pcliculas'do que as nccess~rias para as sessões de eada dIa e ainda assim~
ver~o elas estar depositadas em recipiente especial, incombustivcl, hcrmetica- ..
mente fechado, que n~o seja auerto por mais tempoque o indispensável ao servi
çOf
.••. :1,
. '. ~...:~
Prefeitura' estabele- .....):
. ..•:1,
assegurar a ordem e:)~
."
§ 21• Ao conced'7r a· autorização, poderá a
oer •• reatrições que' julgar Qon~enientes, no s cn~tPo de
Art. 76 - A armaçãode ci~os de pano ou parques de di versões s ~
poderá ser permitida emcertos locais, a )ulz~ da Prefeitura.
S 112 - A autC?rizaçãode'fW1cionament9'd06estabelecimentos .. de
<lo, ••
. que trata êste artigo não poderá ser'porprazo 'superior a umanoJ
.' ..
'.': .
••• t (.
".. j'
...
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a moralidade ~o divertimento ~ o sos8êgo~a vizinhança.
S )' - A seu Juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autoriza~
. . . .
.. ' ção do WIIciroo. ou parque de diversÕes ou obrigá-los a· novas restriç~es ao cooa
ceder-lhes a renovação do ·pedido.
. >
• !f ••r·.:·.:::...·
i;' '.~' .. ,. I:
• ~ r," r ." ,
• :t"
'. S 41 - Os oircoa e parquea de divcr~es~ emboraautorizados:' s~
poderão ser tr~qu~os' ao. piblico .depois de vistoriados emtÔdas.·~8GS.in_'
,. .... .,:',
talaçoca polasautoridad~a._~a· Prefeitura. :.'
, .' c ~ _. • ',' . ;~':~'
. . . .Art. 77 _. Para. permitif' anoaçaQde circos ou barracas em logra- ·~;~.JjJ1
.dou~.: ~~'~~:~~~"podGrá~. ProfoitU~a. edgir,: s~. o· Julgar conveniente,WII depÓ-.>,}~j
sito até'o máximo.de trêa salário~ ~imos"vigentes na' re~ião, cc~. aarantia d~:::~J.~l
• .'. r .' • -. '; -,' • ',;,,' " '.' '.' .." '~y..~~·l
despesas comi. ev~tual ~iIIlpeza:o' rcoomposiçau do logz:oadouro. : ,.:.:....::'r.~
. 'p~ágr~o Único - Ó.,dopÓ8ito·~crá restitu!d~' :Uitegralmente ~~."'~"I
n~o hcuver necessidadd de' limpcz~ e~pecial ou repar?sf em caso contrário,scrão '.!
deduzidas do meslI10as 'despes'as fuitas COUltal serviço f .. 'i
I
·Art. 78 Na locQli~ação de "dlmeinga"J cu do cstab\Jlceimcnto.a-.
de divur.c;;;csnoturn:ls, a J)'~"foitura ter~ Sc.:lll!,l~(~êmvista o 8O.Gsêgoc dee~ro da
população.
- 14 -
Art. 7)- Os espetáculos, ~aileo ou testas de caráter p~bl~co d~'
pCnd~w, para realizar-se, 'de pr~via licença da Prefeitura.
Par.igrafo ~nico Exc~ltuaw-se das disposições d~ste,artigo as
: .
r~wlioes de qualquer natureza, s~m convites ou entradas pagas, levadas a efel
to por uluuc3 ou c.:nl:itlad~sd<lclasses, UlI sua s~uc, ou as realizadas em res.!.
d~ncias particulares •.
Art. 00 - É expressamente proibido dur~~te os festejos carnaval~s
COS, aprcrJcnt:nr-uc COIU íqntaaian indccorol.iua, ,ou atirar a~ua ou outra sulJatn!l
- -'.
cia que possa molestar os tr~~seunte&.
•• t . "
Paragrafo unico - Fora do pL:r10do destinado aos í'L'st"jos carnav=.
/
lescos, a ningu~m ~ pcnui tiuo apresentar-se.: mascarado ou fanta!:ii.:ldo nas vias-
~lJlioas. salvo com licença cspecial das autoridades.
Art. 01 - Na infração de qualquer artigo d~stu ca~itulo, seri i~
posta a multa 'córrcspondulte: ao valor de.:1 (um)"aJ (tr~s) sa.';l'io~ minimoslll'i
gentes na região.
", CAPÍTULOlI!
Dos Locais de Culto.
Art. 02 - As iGr~jas, os tCll~los c as casas de culto sao
I
locais!
• ~ '!•
tidos lo; havidos por ~a:":l"ados, c, por iS$o,' develUsc.:r resiJc.:itados, senqo pro!
Lido pix.ar &5 sua.:,;p:a"\..(ks (: muros, ou n::lc:3 prc.:gar eartazf..:':';.
Art. ::'L,. - :ía.3 igr~j as, tC:lllplosou casas de culto, os loci.is fran￾q•..•.eadOJsao p~Lli..,o d,.,v,-r~o SC1~ conservado=- lilUpos, iluminados c; arejados •.
Art. 05 - Nn infraç~o dé qual~u~r artigo d~stc Capitulo sera i~
Art. i~.:.. - As iercjaz, tL:mploz ou casas d.., culto nao po(kr~o con
ter maior n~l/ILrOUL'a:'.;i.<:;tL'nten, a qualquer de s(.us oficios,' do que a lotação
COIllI)ol"tada por SU.:l::';,h:;i;<llaç;;us~ '_
sal~rios minimosvi
, -
posta a multa cOl'rv.;ponci.-ntc ao valor de I (um) a J (tl~~S)
,'•.ut(.:s na r(.:gião. :> ,
(
.
'5\ .•~.~;i~..l';.j;
. r.. ~
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Art. DG O tr~slto, de aC;l'do com as leis viGcntes, é livre, e
/-
zua r.;;gulamcntação tLm por ol>jeti vo manter a ordem, a segurança c. o bem-estar,.'
dos tranS(';WltCGe da população CIIlgeral, c' scr~ r()Gulam~ntad~o, no lI1mic:Ípio,
pula Prefeitura, conform~ disposições da leGialaç~o federal pertinente.
Art. 67 - É proibido clubaraçar ou iUlpcdir, por qualqu~r moio, o
-- ,------------------
•......."
- 15 -
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'I
.'. •
livre trânsito de pcü'-'Ot1"l.:Dou veiculos lltlDruas, pra9ao, passeios, ostrAdA,tIc
- # •••• eamirulos publicos, exceto para ~feito de ouras publicas ou quando eX1gcneiasE?
liciais o determinarem.
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'.
Par~grafo,~ico - Sempre que'houver necessidade de interromper o
tr;n6ito, devcr~ s~r colocada sinal1)&~o vermelha claramente visivel de'dia e
luminosa; noite.
Art. 08 - Comprc.:cllde-scna proil.Jiç~odo ~tigo anterior o de~sito
de quaisquer materiaiu, inclusive de construção nas vias p~blicns em gcral.
§ l0 - Tratando-se de materiais cuja dcscarga não possa'ser feita
.diretamente no interior de pr~dios, será tolérada a descarga o parm~lZncia na
via p~blica"com o mIni~ prcJ~izo do trânsito, por tempo não superior 43
(tr~8) horas'.
• "0,
.
. -
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§ 20 - Nos casos previstos no par~grafo anterior, os rcspousaveis
pelos matcriai~ depositado~ na via p~bllca deverão ddvcrtir os v~icul09 i di~
tnncia convenientes dos prejuIz~s causados ao livre tl'i~nsito•
Art. ü~ - É expressamente proibido nas ruas da cidad~, vilas c
'lo ~:'
povoad9s1
I - conduzir animais ou veiculas •... IU disparada; X
, - 11 - conduzir animais bravios Bem a necessaria prc:cauçaOj
111 - conduzir O.:lrros de bois s(.omguiciros,
IV - atirar ; via p~blica ou logradouros p~blicos COllJOS\OU detri ;;.:,
to::;que poscanl incomod:lr os transeuntes. • "o';
.({
. ':",
Art. ~ - É ~xprcssam •...ntcproibido uaniricar ou retirar sinai~ co
t··
':~.
"i-
'",~,~~,'
'.' . '. \, ..
lo~.•do!i nas vias, estrada.s ou caminhos públicos, para advt.:rt<:nciade perigo ou
Íl:J)'Jcdimentodc tr;n::;ito~
Art. ')1 - Ar;;sist<: ?tPrcrcil'ura o direito d," imp<:dir o lr~sito ,de
c:'-lalqucrvc,i.:;uloou mt:io de transport(; que pos.5a ocasionar dano!;;; via p~blica.
v - condu:?ir ou\oons~rvar animàis ~bre os passeios ou jardins:
...• . . .
Parágrafo único - Exccntuan~su ao disposto no item ,lI, 'dl.:ste,artl
Ar!;. ')~- j.: proibido ,!muaraçar o trinsi to ou U101o::;l'.:u'' O!i
I'
pcdc~
lI! - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
I - conduzir, pelos passeios, volumes d~ grande port~;
11 - conduzir, pelos passeios, veiculos'de qualqaer es?~cie;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou pOrtas;
trcc por tais IUl.:io.:;como:
.'
Co, carrinhos de crianças ou de paraliticos c, em ruas de pequeno movimento,,-
::.
triciclos e bicicll.:tasde UDO infantil. '
~rt. ~3 ~ Na infraç~o de qu~lquer artigo d<:ste capItulo, quando'
não previstas penas no ~digo Nacional de Tr;n~ito, scr~ imposta a multa corr~s
pondente '&0 valor do 1 (um) a 3 (tr<:s) Bal~rioô mInimos vigentes na ,regiÃo.,"
-------------------- ----------_._ ... - .--------, . t' ,,~ '. Me -f'
,.
Das medidas referentes aos Animais
". t
- 16-
CAPÍTULO V
Art. 94 É. proibida a pcrm~l~lcia dú animais nas via3 p~blicas.
Art. 95 Os animais encontrados nas ruas, praças, e~tr~das ou ca
minhas p~ulicon .~wr~o r,"colhidos ao depÓ5ito da ~lunicipalidadl:.
Art. 0G - O anim:ll recolhido em virtude do disposto n~ste capitu￾lo, ~(:ra retirildo d<.:ntro do prazo m<iximode 7 (5(;t(;) dias, wcdi.:ll1tc p:l~amcntode
..•
liiulta e da t~l;;a uc.; m;lI1utLuçaorespectiva.
P.:lr~r.l'a[o ~nico - N;o ::iLlldor,-:l.i.rado o aui.la.:ü nC5S(:Pl'ilZO deverá a
Pr.fviblril cfcluilr a sua y'-nda IllJnhasta p~ulic.;a, pp,-,u~dida u~ n<,,<":(.;cL;;ria public~
'.FI í: nroibü!a a eri.:lça0 ou cn[:orda de porcor; no per{mctro-
-...---------r------------------------~
- --------------------~
data
é\_9UC se -'--,
e coche i
,nn'; t;)r i".,
·JI:;l1·~'•.I':l..:\) l~llico - .'\0$ pl'opriel:lriú~ lk: C('V:lSatu;t1I;klll(' Lx.i.stentes
,----------------------------._----------~
,;cdl: IIlll11icip:d, rica 1•• ;u"Cado o prazu dc' llOVl'nl<l(')0) dias, a cOlli:ar da
puLücaçZ;o ~:.:;t'-:~~:;:-~-l.LUIUÇ;O JO=-~l1imais. X'
-------- .---~(-,--;.----_._._-------_ .._----::.~
/\rt. '),' - r i~u:llmcllt(' proibido a criaçao, nu p(;pim,tro urbano da
-----------------
Zllk municipal~!u.l ~su('r outra csp~cie (.1<: eado.
------ -'-_ _--.-.__ ._-----.-.._--------
Pal·~L~r~.fo~nico - ()b.>c-rv:J(b'1 <l" e~:ir:< neias
r
-------- o - .- ----. - -- ----- ..,--- -- --- ---
r,,:.;, mcdiiln~ licença <.: rÜ-caliz:lç';'lo d:l Prc-l. itura.-:.
'--\.-- - ~
______ . _:::-( Art. ')'J - Oz caes que .forem (mconlrados nas vias .publicas da cida
Ul c· vil.:l9 serao aprc'l'nclidos e recolhidos ao dep~si to da Pre:fei tura.
~. ,".
'.'
, .
~:"'u.ÀG·.'J...I""
,.......
§ 19 - Tratando-se de e;o nno rccistrado,sari o we:smosacrificado,
~c nao f;;r retirado por st:lI dono, dentro de: d(;z dias, mediante o pacamcnto da
.,~ '.:',-'-'"
do oãos, quo scrá0i,
.'.:I
de," ~
.
, ;.r.
§ 2Q - Para'registro de cães, ~ obrigat~ria a apresentação
multa c das' taxas respectivas.
§ 2R - 00 propri~tários dos. cães registrados scr;o'notificados,d~
vendo rctir~-los em id~,tico pra~o, sem o que serao o~ animais igualmente saori-
,~,
. . ',"
,'<{';;:;"".
i .':~. "\,' fioados. ~\J.'~:;~~:;.f:i~~·~~·.~·.;: ;,":::i :.: .,. . ',' i 1 '. .' •.: .•.,~...,~'~'."~#'~"I • ": '. :~:·::··'.\.:';:;~i~\::<.~)~·" "'·l.:.~., ./:.> '. )':~J•....Quand~ sc ..t~~tar .,~e,animal do ~a9a, poderá a Prefeitura,; a
"r ~,::'.'~;~:\"(:'\;,'~cu orit~rio,'agir de oonformidade 'oom o'quo estipula o parágrafo unioo do Art.
:~!~~:~_]96~ê7;~,~i~;,:,:t:!,':',~:",: .')~',:\"i~'~.'',-:-_:._.
;~)}{~~~1ZV~{~~;'~'r:'/ ,:;,,;!;::;,:",' ~,:;?;'~~~~'(~trt.·';l~;: '7 .HaVQ~~~ .na ..,~ct ~itura, o .~cgistro
"';:/':::::~lf,...;?,).~:~· :~::.':·toanualmcnte;·: medi~te"o: pagamento da':taxa'ruspooUva.
·t7~.•.\·•.;.~,:~t<~·/··~.:" ' ~ . '. . " . ,-
"':~;~~',~.:::::~'~"J~,~:;',.~.; . '; ..... ,';.':J:l.:,- ,Aos'propd~tiriosde c'ea. registrados 'a Prefeitura fornec,!;, .
•. ~;;', j:;'.:':" ',' ::'; ra uma plaoa do' identifioaç;o a sor colocada na coleira do animal;
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oomprovaçao de vacinação anti-r~bica, que poderá ser fcita as expensas da Prefel
tura.
a~o isentos de matrloula os oães pcrtcnoentcsa boiadeiros,
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17
, § 38
vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trinsito pelo ~~icipio, dcsdc quo
...
nele
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"
nao permaneçam por mais de uma semana.
Art. ~Ol - O cio registrado podera andar s~lto na via 'pública, d~s
de de que em companhia de seu dono, respondendo ~s'te pelas perdas e danos que 0-
animal causar a terceiros.
Art. 102 - N~o Sl:ra pennitida a passagem ou cstacionam\.:nto de t~
P;lS ali reuanhos na ..:lJ:tLh:, cx..:cto em logr=.dOlI1~ospara isso dcsil7l:ldo·;.
de "':OIJl';)~; (; quaisquer animai.:. pcri~o~os, ,selll as nL'cc,ssaria:; prccauçoL'z para gara.!:
til' a ~cgul'ança dos c~~l(;tador~s.
Ar!;. 10L, - Í~cxprcss;ullc nte 'proibido:
---- ------------' - I - l:l~i.:ll·abc,lhas nos 10caiG de maior conc('ntraç.:lO urlJallil;"'-
--- 11 - ...:riar galinha$ nos pvrõc~ e no interior das habitações;
-IIr - -.:ri.ar pombosnos forros das casas de rl:sidZn..:ia.
Art. 105 - 'E cxprl:ss<UIlc:nte:proibido a qualquer P"xL:.r;soamaltratar￾os aniül.,is ,ou praticar ato clt: crueldade contra. os mc:>mo.:>,tais como:
-I - tr~í~?Ortar, nos veiculas .d~ traçõo animal, cm'G~ ou pas~age~~
.
ro~ de: P(;~o ~upcrior ~s ~ua3 furça~;
11 - carrc'ciar animais do peso ~upcrior a 150 Idlo;;i
111 - montar anim:J.is que j.i tt.nham a carga pcrmitida;
IV - f':!::l;l' trabalha!' animais dOL:Jltcs, feridos, cxtcilu.:ldosj
v - obl'ig.::lr qualquer ólni.mal a tr:Lbal;lar mais Uc.: 3 (oito) horas CO~
tin~as sem de~canso c mais de G (seis) horas, .semagua c alimento apropriado;
VI -'m~rtirizar animais para d:les alcançar ,esforços excessivos;
VII , asUgar de qualquer mddo animal caÍdo. com ou sem veiculo.~ "
fazcndo-o l~vantar a custo de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
.- lo e corce9ao de animais,
animal,
constranger, ferir ou magoar o
.\
-lU
À,' - uc~r arreios s~bre partcz feridas, contusões ou chagas do ~
ni~l;
XVI - Pl"3ticar todo e qualcJuCl"ato, ml.:SlUOnau especificado n~stc
C~dir~,J (!uc: acarretar viol ..•.llcia C: sofrimcn tos p~l"a o animal.
Art. lo.J - Na in[raçio de qualquer artigo d~5tc capll:ulo sera im
po.:;t::l:l multa corres[JO!1ulul;e: ao valor de 1/2 (um meio) a J (l;r~9) sal~rios minimos
vi~~ntco na re:giao.
' ..... QualCJl1{;pdu puvo poder~ autuar o'· illfl"atores,-
dCVLlldoo auto rcspL'Ctivo, que sera assinado por duas testemunhas, cc·r (;llviado ~ -
P1'c[citllra p~l1"aos .fins tI<- d.ire.ito.
CAPÍTULO VI
D:l.ExtillÇ:iü de 1n5(:to.03Nvcivo.g ,
I
..
•
. Art. lC17 - Todo propriel:~rio du terreno, cultivado ou n~o,dcntro
dos limites do Umicipio, ~ obrigado a extinguir 05 formigueiros existentc'; dentro
da ···sua propriedade •
cia de' formigueiro, será f<:ita i~timação ao proprictirio do tcrl"CnO onue: os mCSI4vS.
estiverem localizados, mnrcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para ~~ proceder ao
'.. ~~.~.",
.-..~.:
". "
Art. 1(}1 Vcrificnda~ pelos fiscais, da Prefeitura, a
,.~..
('
"
seu cxte:nninio.
Art. 10') - Se, no prazo fixado, nao [;;1' extinto o [ormiuuuiro, a
Prefeitura ineubir-se-~ de faz~-lo, cobr~do do proprict~rio as ~~sposas que ef~
.·tuar, acrescidos de;;2010, pclotrabalho de administraç~o, al~m da muIta eorrespond~n
te.' ao valor de 1 (um) a 10 (dez) snléirios minimos vig<:ntes na r<:giao •.
'CAPÍTULO VII
üo EliIpachamcnl:odas Vi;l~ P~lJ1ieas
Art. ilG - Ik:.nhumaobra, -inclu.:;ive d~IUOliç~o, quauJo feita no .!
~ur>al' uma faixa de largura, no méÍximo,iGual' a wctad~ do passuio.
4A,:11l ~ Quando ?s tapumes forem construidos t:m ~cquillas, as pl!
C:l':; J-.; nomi.~latura dos 10gradour05 serao n~h:s a;4·ix.adosde fOl'ma bem visível.
§ 22.- D.~sf.l<:nsa-sco"tapumo 'quando· 50 tratar eles
I _.cOil~."i.ruç~oou repa1"Ode IUU1"OO ou cradcs com altura nao 6U~':
.~
J
1
:
i I ..
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I
linhaJ;oltuto das vias ~~/)li~as, poderá dispensar o tapumo provisÓrio, que deverá
riu1" ;1 dois liIetros;
o
.-
Art. 111 - Os anelaim<:scl~v~r;o ~al;is[azcr as secuilltcz condições •
1 - aprL:s-.;nl:ar(:mperfeitas conJições ~e scgurau9a;
'i·'
.i'.:.
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.;::;'.,
t,· .... ,
I",· ,
II pin t:ur;13 ou pequenos 1"<:parooJ
.........=...- . ,----------
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j :
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11 - t~rem a largura do passeio, até o máximo de 2'metros,
111 - n;\l causarem dano ~ il""Vor"::J,apar~lbos de iluminação e r~dcs
'.td,-f~niea5 c de disl:ribuiç?;o dt: cilCl"l::iacl~(;rit:a.
Par~c~~fo ~lico - O wldaimc dcvcr~ zer retirado quando ocorrer a
p:lral.i:jaç~o ua OUl~apor 1I.:tiS UI..: Go (:o>c:;sL,nta)Lll:l~.
PoJer':;o s<.:r m'm:lc1u-:; C01~(;tO.<Jou pal:Ulqu"':J provis~rios nos
loerauouros p~ulit:o:;, p,u·;t -';Ul;llcios poli tico.:;, fL"ti viuad(.:s r<.;1i[:io:;a=., ci viaas ou
de; C4lr~lI..:1~popular, uc.:;cl•..{rue $üja ob::;crvaua:.; <1::; condições seguintes:
I - ~•.r •.m a~l~vada$ pela Pr~fLitura, quan.l:o a sua loc~llzaç;o;
II - u~ú P_11tul'b:>.rcmo tl';nd to p~blico;
111 - u:io pr-.:judic~relll o 'calç~;lC'nto nCIIIo escoamento das aguas pl~
,,' .. 1
viaÍ!; correndo por conta dos r<.;spon~av(:is pela0 f(:stividadcs os cstraeos por acaso'
..' VC1'irieadoD;
IV - S(l'Ull rl-movidos no prazo de no maximo il4 (vint<.: l: quatro) !lo
-
ras, a contar do 'CnccrrOIJCul:odos fcst..:jos.
Parágl'afo .~ieo,- Umavez findo o prazo (:stabcl<..cido no ftem IV,
As
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"~-:.'.~.:.•... i·
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a Prefeitura-promoverá a remoça0 do coreto ou'palanque, cobr~ldo ao ~c~ponsávcl
,despesas de remoçã~, dando ao illatcrial removido o destino que Ultcndcr.
Art. lIJ - NUlhummaterial pod~rá PCI'J!lél1lecl..:rnos logrildouros p.:ib1l·
.:'.
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....-.
co.:>, e4Ccto nos oaS03 pr'..;visto~ no parágrafo primd~ do Art. un dê~1:,-,C~diGO.,
Art. 114 - O ajardinamento ú n arborização das prilças c vias
oaa, serao atribuiçõos cxo1us!vad da Pre!eitura.
Parágr~fo ~o- Nos logradouros abertos pon particulares, com
lic.::nça, da Prefeitura, d facultado'aoa"intc:rcz~ados promover c custear a respcctiva~ "
arllorização •
Art. 115 É proibido podar,"cortar, derrubar ou salfri:f'icar as.
nrvores da aroorização ~blica, SL:Ul conscntilllt:nto expresso da' Prefeitura.
Art. 116 -Nas. árv~res'dos logradouros' p.:ibHcos'U;lO será permitida
A1'1;• 11:: - li:>colunas ou .cupor1:cs de Muncios, as caixas de pap~i:J
usa~o~, o~ Lancos ou os aOl'iaos du logradouro~ públicos s~mcntú podcr;o ser instala￾do~ mcJiwltc !iCc.llça pl<vi:l da Pr(;feilul'a.
Art. 11) - As u.:ll1cas para a venda de: jornais e r~vistas podcr~o ser
all~cios, nem a fixaç;o de cabos ou fios, sem a
Art~.117 - Os pOste~ tel~cráfico:J, do iluminaç;o c f~r9a, as
os avi~adorus do ~lO~ldio 'c d6 ix>ll~ia ~ a~' bal~9a3 Rara pOSIl30m
a coloo:19;0 do cart'\aze3 c
ç;o da Prefeitura. '
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xas PO:J l:ais,
autoriza-,
'. , ,.'~I ':,~:d
oai ,.,,:; -,',.l
.. 1..::',14
dU',',i ~'
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veIculos, s~ poderão ~cr colocados no~ 10çadoul'oS ptÍblicos mediantu autorizllção ,da:<~,~
PrLi"citura, qU9 indicará ~,'.)posições' c~pvcniC!1tcs' e as condições da l·cspcctiva "insto!
'.' .. . ~.. '.-..'.._ .....- - .__ ._- - - •. -- __ .. __ .._ .• _. . . - '__ e. __ .. 4 •
.~.';"--
~_.-. -'-~ IV - serem de fiei! r~oção •
/ ;,-.' , "o Art. 120 - Os estabe1(.'Cimcntos' comerciais poderão ocupar com ,m~,'
/ aas () endcirns, parto do passe.v correspondento ~~estada do ooi1bio, d<.:sdeque fique
.(1,1 livres para o trânsito p~1Jlico uma faixa do pas~cio ,de 'largura mInima de dois metros.
\ Art. 11.1 - Os r01óaios, cDt<ÍtUélO, {ontos' c quaisC]U(;r/IIOnulDCntos'~
;,' , mente' poderão ser colocados noa logradouros pÚ!Jlicos se comprovado o 'sou valor al:
tlstico ou oIvico, e a juIzo da Prcf~itura.
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-;.;:u -
permiti~a3, nos loaradouros ~blieos, desde quo $atisfAçnm'is soguinteo'condi9õosI
I - tcrcDI sua localização aprovada,pcl~ Prefoitura;
11 - apresentarem bom aspecto quanto ~ sua construção;
II~- não perturbarem o tr~lsito ~blico;.
'..•. '
..•.
§ lQ - Dc.:pcndcri, ainda, dCIaprovaçao, o local escolhiuo para
fixação dos monumentos.
a
~.:'-
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§ 2
Q
- No c;aso d~ paralisaç;o ou 'mau funcionallll:ub de 'rcl~aio in~"
talado em loeradauro p~blico, s<.:umostrador d~vcrá pc~umlcccr co!Jc.:rto•
, Art. 127 - Na infração de ~Jalc~cr artigo d~st~ Capítulo, sera im
po.s.ta,a nl!Jlta correspondente'ao valor de 1 (um) a 3 (tr~s) saloirios millimos vigentes
na. rcnião.
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CAPÍTULO VIII
Dus In.rl;un~vciG ~ E;;plué:ivUG
Art. l:'~_j - No interZssc p~blü;o a Prufeit:ura. fi5t;alizar~ a
C;l(;~0, o cOln~rcio, U t:r•..... I.-;:x)l·t~ c.c o cmpr~~o de inflaJ'l;vLis (; "",plosivos •
Ar::. 12.', - .s~o·consiu __rados inl'lm,l~vcis:
..~ ,.. , ......'. I - o .l.()~;:coro (; os mat'-'ri~.L~ ~a-cLU1UV'::J.":J;
11 - ;\ C:l.·';olina'c di:mais clc'rivac.lus de petrC:;leo;
111 - u:; ~(;crG, ~lcoois, o aL:Ual·c.1<:nteos óleos em c<:ralJ
,
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IV - u:~ 1,;.,l'lJUl'(;to.:>,o alcatr~o ~ él!;mat(;rias bctuminosas.l~quidasJ.
V -~~d:l. <: (:ualqucr outl'a sulJ~;tã.-icia cujo ponto du inflamabilidn- ""
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de ~Lj~ abaixo do cento L trinta o c~o gráus cOltigragos (IJSQC).
Art. l~S- ~onsidcram-s~ cxplosivosa
I - 00 fOlJoOdo artH"!cio; ..
II - a nitroglicerina o seus COl.1postoso dCl"ivados;
. ". ".,.',.. ". . .
111 - a polvora o o algodao-p.,lvoraJ
IV - as ~spolctas' o OS ,estopins;
V - os fulmenatos, aloratos, formiatos' e cong~ncrcsJ
VI - O!.l cür:-tuchos de'gucrra, caça. c minas.
.Art. 12G - É absolutamente proibido:
I - fauricar explosivos scm.liccn9a especial o um local'nãO
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terminado pela Prefeitura;
11 - manter depÓsito de substâncias inflamáveis ou da explosivos
sem atunder'is'cxig~cias legais, quanto i construção c sogurançaf
111 - depositar ou conservar na3 vias p~blicas, me amo provi~ri~
mentc, inflamivcis ou explosivos •
'§ 1l~- Aoa varejistas é pcrudtido conservar, em cômodos apropri~,
dos, em seus armnz~s ou lojas a quwltidade fixada pela Prefeitura, na rcspcctiva￾licença de material inf1wnávcl ou explosivo, quo não ultrapasse ~ v~lda prov~vcldc
'I
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vinto dias.
§ 2Q - Os foguetes e exploradores de pedreiras ~Jr.ão mant~r de:
-
PC;sito de oxplosivos correspondentes, ao conGumo de,;;JO di.a.:3,dcoU": que 00 dc~.sitos
estejam localizados a uma distincia mInima de 250 metros de habitação mais p~oxima .
e,a 150 metros das ruas ou estradas. Sc asdist~lcias q que se rcfcr~ :ste paraGr~
fo forem superiores a 500 metros, ~ permitido o d~pÓ~ito de maior qU~ltidadc uc
,explosivos.
Art. 127 - Os depÔsi tos de explosivos e inflamáveis 50 serao e0l!J"
truidos'cm locais especialmL.ntc designados o com lic(;~ça especial'da P,l'<:Íei'tura.
§ 19 - Os depÓsitos serão dotndo~ dc in~talaç~o para combate ao
foco c u~ extintores de inc~ndio portáteis, Lm c,uantidadc.o dtzpoziç~o convenientes.
:~'
"
§ 22 - 'f~(bs as depcnd:Oeias c anexos dos d(;~sito::;d(.'explosivos" - il'
0,: in[1.:1r.l~ vt:i ~ [;Lr~O çon~ l:ru{dod d", ma h:rial incomuuz t: ivcl, :lumi t:lnuU-SL:o L:Il1pr:go
h, U.::ou"i;l'o"lal:orial;'I['>(;n:1':;nu,:;l:aiuro~, ripa~ c C,:;cIU.:ldr.ia::;.
~>., Art. 12:; - U;o ~\.:r';p-.:rmitid~o trannporl:(;LI", c;xplu!:ôivoz ou
~'f;~'!f~'
.i.~·· . ,'.~ fJ;LJ:.;~~t,,'(·isSLJn as pr(.:<.,;~,u~~~'::.;<1(.'viuas. ~:.: -;:.'
, :
~!,::' ,t,·,.I;';'
'. . ,-(.ieul,;,
~.~~::~.t:! :·,.#~·T'~~I·..
'1"'""'1
, ,
§ 2fi - \;:; VL:ll.:ulo5 que trall..JiJU;";;a;"\...n1 explosivos ou inilalll';vcis
mosmos logradouroc;
11 - coltar ualões'em tÔda a cx~cnsno do Municlpio; ,
lI! - í.:l.lI:críogucil~as, nos 'lograciouros,p~ulic~s, :;LInpr~via aut.2,
Art. 12') .: É expressamente pruibillo:
I - quoil.Ull~fogos de al~tificios, bombas, busca-p~s, morteiros· e',
:fogos pcri[;o.co~,llO~Jlogradouros ~ulicoo l.:W janelas e portas que deitarem"
.....
~~: .
.. ;" :::~~
; ':: ~', •l'·.
parIme
-
'.
ri~ç~o da Prefeitura.
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
tro urbano'do ~~icIpioJ
V - faze~ fogos ou armadilhas com armas de fogo, s<.;m'colocaçãodc." , I
. '"
sinal visivcl para advert~cia aos'passantes ou transeuntes.
'§ la - A proibição do quo tratnm os itens I, I! c III, POderá .er
.- "-"~"'~-------
: .. .~
~ :,~.'.~,.:.:;;'.,:;::'~./; ",',' .!;
..•':'!
. ..
, .
23 -
'Art. 130 - Fioa proibido a torma9~() de pastagens na zona urbana do
Umie[pio.
Art. 139 - Na infração do qualquer artigo d~sto capitulo scra i!!
posta a multa correspond~nto ao valor do 1 (um) a 10 (dez) sal~rios mlnimos vigentes '.
CAPÍTULO X
Ih CXplÚl',LÇ?íOJc Pcur"iras, ca.:;.:.:alhauciras, olarias
1..: rk~~~i toa de Areia c $a'::'oro.
:t.
,\rt. 11;.0 - .\ exploração' dw p~ur...:ira,s, cascalhalh:ira, olaria.:> e
d'-i~;;i"'o dL:'ll"Li:l.j"': Je :::1i!)l'05 UCP(;Jl(1L:de lil:l'11ça wspccial da Prc;[cilul'aJ 'que a con
<.:<.d,-'1';, observado::> o .., PI', (;'.,ii.o.:; d:.:;t:c: CZ;di{.:o •
rio;
.,.
o propriwt~-
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~xploração e da qualidade do cxplo-
-, '
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i;r!~J~~~;',.,:" , '00 .,,-.22 - 000.
<~~~~\':~;';';~(;~~,',,suspensa medianteliccn9a. da Prefeitura, ,emdias do rc~zijo public,?
~ . '., ':.'~r:,. '1'.. ~ . 11' • ..' ..' • •
'j , religiosas do onratcr tracIicional.
, I
..
ou festividades
julG~r ncces;árias ao intcv~sso dnB~auran9a ~ulicn. .
~Art. lJO - A instalação de postos de auast~cim~nto5 de vciculos,b2~
ua~ ue gasolina c dC;'1~!ilt,,!;do oul:ros infl<U:lávciz, ~ica Bujlii.bbo~ 1i<..:<.11çaespecial d~
Prc.:.f",itura.
".
.. .
, ".
§ 28 - Os casos prcvisto~ no: parágrafo 18 serão regulamentados
la P.rcf~itura, quo poderá inclusive estabelecor, para'~ada caso, as exia~cias
pc-,
,que
:,
§ 19 - ,\ Prt:feitura poderá Hc~al~a licença se reconheccr que a
in;,;::~Llção (,I..: de~::;il;o ou da uOl:JLlaü·á pl~ejuuiear, ue algum modo, a Dc.:::u\rança p~1Jli
C::l.
§ 22 - .\ P•.·c.rc.:'itura 'podC:l·ã (:~tauelC'ccr, para cada caco, as cxig~n-
.':-
~:ci~::,(;UC julgar l1c:..cL;:::c~:,'ia.:.. ~o illtcr~s~c da ~~~-.u."~ça.
p~~t<l .'l I,:ül ta CU1·1:'t:SPIJU.:!'llÍ-'(' ao valor d•...1 (um) a 2 (dois) ::;al~l'io~ mi1l1mos vigentes
n;1 r(.,..i~0. al~1UJ.:l l·v:J,)ll;~.;:l:J.:.l:l.lb.<k ~ivil ou ~ril:Jinal ç.loinfrator • .se f;;r o caso.
CAPiTULO IX
, ,
Art. l:';~~- A Prc:feituri;l colaboral'~ com o Estado c' a União para
vital' a dl.;vastação das flor(!stas c <.:stimular a pl<Ultação de ~rvoruQ.'
,Art. 1:.D - Para cvitólr a pl"Opaeoção do, incêndios, o1Jsorvar-se-ão,
nas queimadas, as'modiua~ prc:vuntivas necessárias.
',1
c' "
, I
É ~xpressam~te próibido o corte ou danificação de ~~
• " j
. ...~
'..........•.••
j
. . .~~-
Art. 137
rc ou arbustro'nos logró1douros, Jardins c parques p~1J1icos•
,'----""'-" .', • eC "ir
11 .'.. e.od....... • 1. 11 'r ••• 8 .nu.altt ·,•.·"ilIR1U,. ••... ~I'lIlll._.~_~ ~----,,-
- 24
;.
embora liel~ciada e explorau~ ue ac~rdo com ~tc ~digo, desde que post~riormanto E
verifique qu~ a sua cxploraç~o acarreta p~rieo ou dano ~ vida ou i propriedade.
Art. 14J - Ao conceder as.liel-nças, a Prefeitura pod(:l"~ fazer' a
res\;riçõc.·s que julgar cOllv('lli"ntes.
Art. 144 - 0" pedidos (}.,;pror1"Ocaçao de licLlIça para n eontimJaçn<
da e:xrüoraç;o seria fcito!,; PUI"Illeio de requerimento c instruiuos com o documento ·d<
licl.nça antcriormcntc concL'CIiJa.
Art. 115 - O desmonte da:;; pcdrcil"as pode ser feito a frio ou a fr
go.
bana.
tes c011diç(;03'
Ar\;. 14~
Art. 147
lbo scra pcrmiti<.la a l,,;xploraçno dc pedreiras na zona ur
A cxploraçno de pcdrciras a fogo fica sujeita as scguiE
..(
"
',..-':
.,.
.soes,
.1 - doolara9;:0 olltprcssa da <Jui1lidadu'uo explosivo a (·!i1prcgür•
." 11 - intervalo minimo de trinta minutos entre ca<.la s:rio de cxp12
- .
III içamunto, ante3 da exp19cão, de uma bandeira a altura conve-
.. .
. :,..
..' .•. ..... niente para Ber vista a distancia,
IV - toque po1"t1"~S vozüs, com Íllterv~los de dois DÚnutos, dc uma
sin~ta O o\nviso UD brado prolongado, dando Dinnl do:;!'~eo.
Art. 148 - A instalação do olarias n~s zonas uruanas c suburuanas~
do ~;unieipio dovo obedecer ~G seguintes pr~scriço~s.
,. ,.,. . '.
I - as ch~ines serao construidas de mudo Q nao incomodar os mora-:'i
dorL':i vizinhos pela fum~ça ou wlIanaçõcs nociva:';
11 - qumldo as escayações facili~arcm a foni~ç~o de <.lc~sitos de
.- agua::.,. .3l1"ao explorador OUl".igadOa faz~r o dc.:vido (:SCOalllClltoou a at<:..r1'ar as cavi.!!a
de:;; ; 1:."d1<.1a'lue f~r r.:til"óldo o lÍ:1rro.
Art. 14') - A Prefcitura, poder;~, a cJUalqucl' tcmpo, <.1l:l;c.'l"minar a
l.XC;l,;Uç?lode obras no rc.cin i:o·da cxploraçíio de pedl"L'iras ou ci1~alhi1dLirn3. oom o in
tuito dc protegc.:r propricuauc.:s particulares ou pÚblicas ou.evitar a obstrução ~ das
I - a jU'~:Ull:C.do local ,elll que l·....ce:bc.:mcOlltri\l!buiç;:;cs de ·cscotosJ .
.- ~alt·••ia;j de aguas.
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Art. l!)O
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É proibida a oxtrnçno d~, aroil <':111todos 00 CU1"SOSdo 'igua .1
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11 - 'Tunndo modifiquem o ,leito ou as mareens.dos mC~llIosj
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II! - qUilndo poonlbill1:<:;IlI';ll fUl'I.iaç~o (h:: locas ou caUGc.mPUI' qual￾qu.,:r .I."orr.laa c.:ztnW1aç:lOda~ neuas; - .
IV - <;ua.ado, d<.:alr.um moc.Iu,'~;:lm oferecer perieo a pontcslJI mura
lh':l.; ou qualqUl.:I"O~4"acua::;traid7
nas lU':U"3<.:ns.·ou,:';;';U1"'"os lcit.os dos rios.
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----------------------------- ..•..~~--
- 25-
Art. 151 - Na infra9no do qualquor artigo dêeto Capitulo'será i~
posta a multa correspnd~tc ao valor de 2 (dois) a 50% (ciqqumlta por cento) do .s~ ..
lirio minimo vi[tcnte na rccião, al~lIl da .responsabilidade civil ou eriminal que cou
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CAPÍTULO XI
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pr,2
pricc1:'dL:J ur:;Ull<lSe rur;\Í:,:, devcndo oc propriL:t~rlos dos imÓvei.::;eoníill;lllte.;S con
cOl~rL;l' em par::..:.::;i[:1..lai.::;l.:~ra :l~ dc,::;pc'::;:lSdl.; ~..;U,I construç;:o c con.::;c..rv;\~o,n;l forma
do ,\~'i;.s·.m cio C~diL:oCivil.
. ,
. Para,r:l':lfo wli~o
ou pO.';,'1!Juic1orc."a eCJn[;tl'l1ç~Oc e.;ons":l'vaçãocb~~c2:reas para eont('r ave:; doru~sticas,
c~~i".itu::;, carn\.:.iros,porco:; t.: outrQs animais que. c.·xijam C~l-X:L1S ,-=spcci~i:;•
.Art .151. - Oc. tCl~rl.nGnda zon;l ul~hW1;lscr;:o f,;ch;:ttlos eom muros
r<...bocnduse caiados ou COIII crades dlc ferro ou macklr.:l aSsLntcs s(;l.>r-.:alvenaria, d1t.
. -
vc..nuo<:mqualquer easo 1:Cl~ UIlUl aI tura minima d" um md:ro e oi tenta c(:.ntilDctros;' e~
cc..to ;l parte de frente, que.;ou~~<...~cri~s prcscriçocn do C~digo de Eüifieaç~és
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n.ulic~pio.
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Art. 155 Os t'errcnos rurais, calvo ac~rdo exprcs5U ultra os p~
prict~rios, serao fechados coml*.
I - c~roas do arame farpado com tr~s fios no mlnimo c um metro e
quarcnta cc.ltlmctros de :Ut-ural
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cêrcas CXistUltcs, sem prejui
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:,J~~:1';:rij'j,'/inc~w~a; o,~~{~~::.- ~el~S~~>EiOSo~táUooSoao aItura oInimade umoetro ',.
'.... ~ ... ;...•. :''''I'.I''/"' .,'. ' .• ~.. : '. ':'0 .' Art •. 15Q - Sczoa .ap11cadauultacorrespondcnte ao valor de 50% . (
...~.~":ji~.,'I·.,:~·.~~~~tijt:;~;·~!:·:(~...."•.>' l'{l.::·" ~.', "'.!;,-."~" I .............•..... "',,~' " '. .
,:~<:;~'~:':. ;.;.r-':E~:?''''';,~.c1Iiqucnta.'por' cento): a 2 (doiar4alarios' mInimo$vigcntes' na' rogião a todo' aqu~le
j , ....•~, í..•,., L..: .•..••
~Clrf-;::f~~'~~ quO':;;, . "r,,'t'z_ t1zc;-oêro.~'~: ou~~.co d:sacÕt'lO000 as no_. lixad•• Q~
.1 '. "/" :: ..;.,'; .':.' te ~élprtulo •.. ~'.>O..:,'
'::.~'.~'~:'. t',·~, t'··
,'.II - daniflcnr, por qualquer meio,
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zo de rcnponsabilidadü'civil ou criminal quo no oaso coubc.:r.
CAPÍTULO XII
Dos ful~neion e Carta~~s.
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os anun￾visivei" "
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Arl.l57 - A exploraçno dos meios dú publicidade nas v+as o loar~
douros p~blicos, bemcomonoo lUGarc~ de acessO'comum,depende do licença da,P.rc ~
f~itura, aujeitando o contribuinte ao.panamcnto da taxa respectiva.
§.19 - Llclucn~sc na obrigatoriedade dêst~ artico todos os'cart~
zen, h;lr"iros, pronramao, quadros, pain~is, l:JnÍJlunas,placas, aviso:>, anúncios c
mOGtru~rios, luminoso!::ou não, feitos por qu:l1(Jl\ero:ddo, proce$SO ouul{;enho, su!1,
P(Jl:':;U~, distri1Juidor.;, <l.fL-:.aUl).',; ou pintados em parcdc:o, muros, tapume!>,veiculos ou
c<llç:ltb ..<; •
§ 2'" Illl:lucm-nc ainda na o!JrlcatOl~ic.:dadl:dêatt: ru.~i:ip,o
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Art. 15'1 - A propaganda falada' ,-lU lugares público::;, por meio de
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cill(':J:n ;'}líl!Jul:ult.:., :linda (".u'"'r.,uc!a, cst;J. iCu;J.lr.l,.nt:,: ::ujei1:a :l previa liccllS'.:l·c ao p~
. .Art. 15) - N:)oscra pcrlÍlttiJ,l .:l ~vlÚ\J.:lC'!:)(Jdc aJl~nuloGou ". ~ .'
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I - pda sua natureza provoC'JuC:!l1aglomcraçõt,;spr(.;ju(.li~iais aO trin
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II -'.;1 n:1t~r~za·do\~~tcriai' do oonJ:L.'Oção.
••• . IV - ob.atburnn,intcrpcptcm ou reduzam a vaa das portas c Janelas
ou anunoios. "
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11 - de nlcuma formaprcJudi'~~lcma!J aspectos pai:meisticoB .', da
ciu:ldC1,seus panoramaonaturais, monumentostípicos, hist~ricos ç; trmlicionais; ,
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III - sejam ofc'nsivos ~ moraLou contenham dizcrcG (lc.~favor~vei8
a individ~ai8"crcnças o inotituiçõcs •. ,"t.
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,'- .I' " ercspootivas banqueiras.
·~ V - contcru1amincorTCções ek, lin.g1a.gcm;
: 'J.~' '. ',/", .' ;.' • • ,. • , •
~ ". VI -. taç:un,uso de palaVras em'l:mgua' estrangcira, salvo õ!-queliu;-' ".,. . . .
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.que, por insut"icicncia do nosso louoo, a elo sei hajam incorporado; ".,.....
,';..',:...••, ,","',:'f'VlI -'o ~10 'seu nÚm~~.~u·mádi~tribuição, ~ejUdiCJUemo aspecto!.
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Os pedidos, d~ liocn9a:~~a' a-
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por' lIIOiodo ,cartazes ou'an~oios 'doverno' mencionara: .
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1ndioa9ao doa. ~ocaia.,·em quo, a"rao colocados ~)u
......
111 - as dimensões;
IV - a~ in~criçõc3 c o tcxto;.
v - a::.t:;rl:s emprcnadas.
AI"t. lGI - Trat:mdo-!:c de anúncios luminol;os gera0 colocados a
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- 27-
Os pedidos de licença do anÚncios luminosos d~ :
vcr~o <l.ind<l.indic<l.r o sistema de ilumin<l.ç~o<I.ccr adotado.
. '. Art. 162 - Os panflctos ou ::J.1lÚnciosdestinados a serem lança,eJos-
~ ',.,.. ,.. ,ou distriuuidos nas YÍól.Spuulicas ou logcdouros, nao podcrao ter d1mcnsoes menores
de ddz centÍmetros (0,1011)'gor quinze ccndmetros(O,lS), nCIDllZÚoresde trinta cc,!!
dmctros (0,30) por quarcllb e cinco ccntImetros (0,45m).
Art. 163 - 03'an~ncios c letrciros' dever~o ser conservados em·~.
as condiç(;cs,rcnov<l.dos o~ co~sertados, scmpr,: quo '.tais providlnci<l.s scJ<UDncccs￾sirias par<l.o seu bomaspeoto o segurança.
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Na in.fra9~o de qtJ<l.lqucrartigo d~teCapI t~lo scra io!!!
multa prevista-em lei.
posta a IIQlta .corresponckll to ao valor de 1 (um) <I.J (tr;s) salirios mÍnimos vigc.!!
Parágrafo Único - Desde quo n~o 11a'<1.modi.ficaç~o de dizeres ou -"'---------. ----- de locallzB9ão, os consertoo' ou rcparao(;cs de ólnÚneiose letreiros d~pcnUcrão ap~
.~- "
nas dc oomunioa9ao escritól. a Pnefcitur<l.. '
'----------- Art. 164 - Os o.riÚncioscncontrnclos, sem 'lue os. rcspon:::;~vds . t,2
, , nham satisfeito 'as fermilidadcs' d~ste Capitulo, podcr~~' ser aprccndid03 'c retira- .' .
d03 pela Preteitura, ató a satista9ão daquclólDí01To~lid~d~s,'al~m do PQoamcntoda
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TíTULO IV
Do FW1CiollaLlcntodo .Comércio <.' dói.Illd~stria
CAPÍTULO I
1)0 Liecnci:Ul1<'ntodo,'JEstauqlccimcntos 11ldusl:1~i<l.isc Comcrei:lis
'.
con!"
SJõÇ~O I,
!Ja.'J Ind~drins o do Comél"CioLoóaliZ<1do
~ mCdimltc'p<l~nmcntodos tributo o d~~id08.
I ..' • •
P<lr~cra.fo"(mico - O''requl:rimonto dcvcr~ especificar
\ _ o' ~
l. - o r~mo <\0 oomercio t ou dn, industrial
11 - o m()nt~Ultodo o<l.pital inv~'l~tidol .
111 - o loc.l~m que o requor,nte preteade exeroer sua .tivid.dO~
Art. 167 - N~o'será c.ono~.idól.·licença, dentro do pcrlmetro urb,!
.,
Art. 1GG - f1c:n11w:ne~tau<.:lcci.mc:.ntocomcrciól.1ou indu!:tl~ial poden '. ;':;./
Muniolpio .nempr'.óvia iiÚ119Q d<l.Prc:t'oi~ura, co~cwid<l. <I.requerimento ..~)
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com olareza •..... ;:'.
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no, aOs cstauc1úCimcntos lnduotriaiq quo se cnquóldr<llDdentro das proibiçõcs
tmltcs do Art. JO d~otc CÓdigo.
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-20-
Art. 170 - P<lramud<lnç<ldelocal de c::;tauclc;cim.;:ntvI;omcrcialou
Art. 163·- A licen9a para o .:fW1ci()l1alDentod açougues, padaria,:
confeitarias, lciteri~~, ení~s, barcs, routaurmltes, hotéis, pensões e outros c~
taoclccimcnto$ eonG~lcrc~, s~r~ s~nprc precedido de exame no local e de QProvaçno
da autoridade sanit~ia cc~pctQlte.
o proprictário do csta- .
em lugar visivol· c o ex!
Art. IC~.l- Para efoito de fIzcalizaç;o,
1ieUlciado colocará o: alvará de localização
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Prc:!'eitura, que ver!!.!.
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Art. 171 - A licc..nça de locnliznç;o pdder.i ser ea!l:;~c1a:
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I - çtt::muo.3C tr<ltar de llc[;ocio uifcrUltc do rec;uericlo;
11 - C'lljk) m,-'C.1idaprc:vC":ntiva,~ !Jc..md<lhigiUle, da 1001'n1ou do
~ ----...•. "---------
~ Gcgur<lnça~ulil.:-:):];· . .
.
. .
. 111 - r:ll o liot:nciado se n(,:c:ara c..:xibiro alvar~ de: localização
'. ..• a autoridade co~p~l:c..ntc, quando oolieitado a ía:l.~-loJ
'. '. ".-.
.. ".:
cstabql •..cimento que ::,.'\ .
. ' .' '"1
quo' .,':.i·X.,~
. <.;",',' :::!,i
::~.:
de autoridade competente, provaclo~ o~ ~ti:
-
por ::;alici tação
a solicitação.
§ 111- C.:Lssadaa lioença, O (:!Jt::.1J<.:lc..'Cimcntoze:ra imediatamente
.-§ 211- Poücr~ ser igualmente i'~'Ch.wotodo o
--·'IV -
vos c;uc fund:unentaram
fechado.
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. .- .. '»?:;I""''''': cxcroe;r atividades .sc:m;l noct:oearia liec.:n9n cxpedida em coníormidad~ com o.,.
':". ':' ..;.~<.:.-'..' prcccÚua ~6to Capltul~.
j:'F,tk:, .. ".\.. .. ", ~.,rl,.~..... ', ". .' 'aa;Ã~ lI, ....
',~1!~::,·:r',/<t~i;:t.:-.·: " .':' ~;", '" Do Com~rei~ Ambula:~t~":' .' '"
.. -~':. ~,,:...·';:'~."~;".I,.,. ....;:.:....~:::·.:~:::1... " .. ' .' . :../~1·..,,·~."·;·;~W'f.;·.":' " .' ':~,," . , . '.... ' .',,: ..
:~ ... ,,1··~:..f:j.,1':&.~:i\: :.':","."', .' .<.. : '..;:' Art. 172 - O exprolcio do .com~I:'Cioambulante d<.:p~dará sempre de.',:.:
~.:;:~;~j::.,•.:·,;..:;:;:t;;~t/~~~;';·.,'.J':·,.'·' ,.J'I"':~",:-: •. ·:~'4'.d'·::,',.. _ ... : ' .. ~' " .,.. '" . , '....
J~",~' ':.''-.'.:~~~~.1+,:"',:licença espuoial,: quo :;~r.:L·con~cdih,:~~ oorú'ormid~o com as prescriç(;cs da. legi.sla :: .
'~ •. '..... . .~.r:~'.,r,., ,,' .' . " . . ..' -,'~ . . .. . . '.', /~.~; '.<:;
~-~':~~~.~'.;-;'::;::~~~;.:':.,çno.f1GCalr:do·~lmicrpio .tdo:p\rCoeituà ·~8toÇÓdiao. ..... . " . '. " ";~l' ~·~~·--<1~.•:~~.·:·::.·:·'.'.~~·'t~';'~;' ,:, :, ; :',t:' .. :.,>~l"':.:'.~.~.;,.;W'.í~ ,':-' ". • ,.,. :,. •.• ,;" ."~. ". • •. ' I ..••• ' ''',:' .. ' t '~ •• " '.,'\ ,1;,';'
;~'~,-,;-7J .., ~ '-':';;::"':' . > . t· 1-'';-: '.: )iArt • .173 - Da licença'conoedida' dwcrao constar os' çeguintes, o :;',.l;,
;'~ :~ •••. -: ~':~"""!' .' .' '.:~.'''' ../~:.,~':':'-to.'~. : ~. ~ . . , ,' .' .. ,:'" .', .,- ..•."[S~~)
:#':'-':~. 0•• ·: :":. ;~;~.':;:' ' •••• lcmcntos, esseneiais, alem .de.·.outros.que ..to~ e$tabeleeidos. . '" ""1 ..•. :~,
{.c;:J " -'::.' ., - .. -, 1- n~ do l.nsCri9~1. . .' .,: ""':.',:'.','~:.;.:.,~,;.'.'::,' ..~.::~.;
:<~~;'~1 '.':II·. _.:l~c'oid~cia do··co~c~in.nt~· ou .respónszivcl J , .'
'.' J 'lI! - noma, raz;o 'Gocial ou d(!J1.ominnçõessou cuja rc..:sponsabUi-·· ."
· -'
· ~
. -
d:tlk funciona o cOr.1~roiolUJou1<lntc•.
Par~Grnío ~ico - O' vt:ndc.dor ambulante;:nao lic(.nciado para .
", ,
o
· .
· J;;,L :...-.;..~ ':~~l""" " '-- .~~::- .,a.:'-.~.. :., .~ ..
c;~...rcido ou pcrioclo l.:1:lC:U': estcja exercendo :\ atividado íicar~ .!luJcito ;; apref,.!!,
.::~od:l :u~rcadori:l e:ncontl'ada e:1:1sc..u.poder •.
..
Art. 174 - É proibido aovuld...dor ambulante, :;;ob'pena de multa. . . ~ _ ..,. .,_ ....J
'.
'..~ ~---,-
'" "I. ,". • ••
I - estaoionar.,lUls vias p.tbliollo
~. ~\.. . . .... .
pr~viamento d~tcnzdnados pala ProfeituraJ'
o outros logradouros, tora dos'
..'
.. .
tros logradouros,
DICa crandcs •
11
III
impedir ou difioultar o trinsito nas vias públicas ou
h·':U1Sitar pelos pa~lG",lODconduzindo ocstos c ou tros vaI.!!.
."
Art. 175 - Na infrus-ãu de çu~l ••u~r artigc clc::.ta '::.(;çáú, scr~ i.!!!
po3ta a multa corrcspul1(Lah: ao valor de 1/2 a 2 (um mwiu u dois) ~l.irios mini.-
moa viccntcs na rcci~o, illtla 'das penalidade::. fbua;i.a cabivci!:;.
&
CAPfTULO II
dc
", '., .
!..•.:.. l'/.~- .~;J.:"'(";l·~'ll'<.l W u .rr_,;~.:lJll'_lÜUdos cstabc:1c.cüidüos indu,§
c..: eUI.:Cl~ui.:; lIU r ·~:Jü,.;iplo uu •.uC\":L'l'~.:lu ,";', .:..uil1l:w,hUl"~l'io, 0;)::';( l"v':KloDos p!::c
a) ~:)l l"·.~l:'ate .rc.ChaJiIL'utO(;n::.•.'(. .::.l.. 17 horas no::; di~,~ ~tcis;.
~l)lW:;J,,;:Ii.l:";Ú";<.:i\.l·iado.::.;,;;~..;iu:lai.:::'us w.:;t:au<.:1<..cil:l':"'ll.:úspcrm....l
nCcd":!:) Ic<.:h.'1uo,:;,UU.IWul:l" nu.:; [el"lados 10<.:a1..:::,(Iualldo decretado.::: p(;la autorida-
§ 1!2 - ",'"r~~p~rlaitido u trabal:lO em hor~rlo:::; l:;:'>'lC<':ÜÜS,inclus.!,
v" ;1<::-. dor.tin~oG, [~ri:tdo:; :1::(; 1.onais uu locaL:;, l ;~JluilluO o L:X[)...:CiUl ~'l.- de cscl~i t,2
riu, Ud:; c:.;lab..,llcl.la __u::0:': (.u~: :.::-.:u~ul(.u<:m ;::; at:l· •.luaU<':::l:.>cguint~:.;: iJ:l~)l·,:,.sS:Qdc.-
jU"";l:ti.:::, lat:i.;inio.:::, [1'1.0 iuuus\;l'ial, purifiL:ag~u ,. Ji::;(;r.i.uuiç~o d •., ~L;ua, produC;
ÇólO'.: distribuição ua lJl-l·:..;ia cl~trica, [;crviço tdd(;.dco,· prodllç~o <.: di3ribui~
22 horas na última quinzena du 'oada' ano.
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Art. 177 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar
em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, ave e ovos;
a)- nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b)- aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
II - Varejistas de peixe:
a)- nos dias úteis - das 5 às 11 horas;
b)- aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
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III - Açougues e varejistas de carnes frescus:-
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a - nos dias uteis - das 5 as 18 horas;
b)- nos domingos :e feriados facultativamente sem prejuizo do des￾canço semanal dos empregados.
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- das 5 as 22 horas;
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feriados - das 5 as 12 horas;
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IV - Padarias:- . I
a)- nos dias úteis
~~- nos dO~ingos e
~- Farmácias:-
, a)- nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
, b)- nos domingos e feriados '- no mesmo hor3rio, para os estabe￾lecimentos que estiverem de ~lantão, obedecida a escala organizada /
'pela Prefeitura;.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e·
~_.-- ---- --._-_._----- .. -..-..-_._-~....-_.-----.--
bilhares 1-
a)- nos ~iaS-út;is - das 7 às 24 horas;
b)-1fc)s domingos e reriados '- dãS-r-ãs-J22 horas; A_--~---~_ --- '_._-----.-.--.-------.--.-._~
VII - Agencia de aluguel de bicicletas 'e similares:- ".
a)- nos dia$ úteis - das ,
6 às 22 horas; .
b)- nos domingos e feriados- das 6 às 20 horas;
VIII - Charutarias e Itbombonieres"':-
, ". , ., . "# \ ~
a§- nos dias uteis - das 7 as 22 horas;
I <' " •
b)- nos domingos e feriados - das 7 as 12 horas.
~ - Barbeiros, cabelereiros, massagistas' e engraxates:-
a)- nos dias úteis das'8 às 20 horas;
b)- nos sábados e vésperas de feriados' o encerramento.poderá'.
, ' '
ser feito às ,22 horas; ,"'- ,'.
c)- nos'domingos e feriadosfaçultativamente sem prejuizo do -
descanso semanal dos empregados. ",.-
X - caré e leiteriass- ',I
a)- nos dias úteis - das 5 às 22 horas;'
b)- nos' domingos e feriados '~das 5 as 12 horas;
XI -Distribuidores e,vendedores de jornais e rev1stas:-
a)- nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b)- nos domingos e fariados '- das 5 às 18 horas;
XII - Lojas da flôres e corôas:-
a)- nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b)- nos domingos e feriados - das 7 às 12 ho ...•.•. :>••.•""'--: _
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XIII - Carvoarias' e siJlilares :." .~;\. '\' \.;.v.//.' .. ,
a)- nos dias· úteis - das· 6 às 18 horas;· \\\~\ .~1.~;: -
, ":d\ .•.:''..&,..j . - b)- nos domingos e feriados - das 6 as 12 horas; . '.·.'~:~\Vl.: :~;i ." " .<
XIV Casas de Loteria:-. . ,':".;~ ....~~'. '.' - " ...•t') •. ~. .• :-' .. .
à)- nos dias úteis ,- das 8 às ZO horas; \ ':.._~(~::~A~\J,':- :-::.::: .'\l~1,\ .~ ,/"~.:::--:>.'. manhãs~::::5;~~:~:~:sO:b~;~a:o;;~:;;:ad~~~r~:; 2horasd~fi~~1{j~~~
---x.v:r-:o; postos de gasolina e as empresas funerárias poderão .~::.(t';'i;: t'->:..~;
funcionar a -q~~lquer dia e hora. ...~;':~:fhlt~~~?>·::~~
§ lQ- As farm~cias, guando fechadas, poderão, em c~o de U\gên'~:,::;lf:~'::-_':
cia, atender ao público a guàlQuer hora do dia ou da noite. 'I.~p b>.:"-·::~·
§ zg - Q.uandofechadas, as farmácias deverão atixar à- porta,uma;:;!;, .~_.:."
----- .-------.. ----.:... - - ---~-- •._--, --~__ _ . '.':1
placs com a indicação dos estabelecimentos ana;ogos que--e5~íverem-d~í ~l~t~-~---~~------:-----=--=--":_-- p an ao o I.:.;. .'. ;.~
~ - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um '·'t;;'
, .~~:)~
""'.~;Íll~. ramo de comércio 'será observado o horúrio determinado para a especie . ~'~.,
principal, tendo em vista o estoque e. a receita principal do estabeleL~f
•t I C imento • .\':i
~'ir::<-j~;;:.. Art. 178 - As infrações resultantes. do não cumprimento das /.):~
:f(i!{~!~~m:~ disposições dêste Capitulo, serão punidas com a muIta correspondent~ -~.~
:i/~·')!;;.::. ao valor de 1 a 5 (um a cinco) salários minimos vigentes na região.- ~
íJ;:.;ji:;.\~~@:.· CAPITULO'III -;
"
J,·<~.iT Seção Única - ,;1
. ,.~~·I. Disposição Final . ,:j;1
I~.~.'~.;·.::...·'!;·:;\:.:;.::' , Art. 179 - :este Código entr,ará 'em vigôr 60 (sa~santa)dias 1"
__1 apos a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - '. ;'i~
~, .•r<. " . PREFEITURAMUNICIPALDEFORMOSA,Gabinête doPrefei to, na cidade ..-':::\
. -/ ••• A ..'} • :~"f .'Formosa, aos vinte (20) dias do mes de agosto de hum mil novecentos e ".~
'. ' setenta e hum (20-08-1.971).- , . . ~à . " : ~.
,~...• " . ~~~~ .:.~~
I: "... :.;;;>' Pedro Chaves Filho- <:~j.I
t: . ::":/":::~.,::::" ~! Prefeito Municipal.- " '''1
, . , ' . . . .'L:'}~~:;~
3.·:;,,~,·~.;~.;:,:it,;,~,;, '.' I<'J\~B~==eA.q4H'Q· ';'~-\.:'\
" . .., ' .. ~.~:.i:"·j~' ~
:"~~"••\.:.'.•~l.".·'I· -' ... ;,., .,i .'~..".Secretárioo~: . .. . .' "I.:l~ •
.,(,•.~'.. ",,:Registrada as fls. do livro propr10 •. "'. '. .. '. ·.~~~·:;:r·~)}-
·~....·:::·~:~A.1'ixada.nol~'placardlt de publicidade •..:-.:..'.::· ",..I .,.. .' •.• i"i.:i.·~}
" ....•.::'r;' •••: ...:!.. Data supra •. '. .0,.:·.··;·.'.···: ...:'·:··;1: ... :,· .. "0 "' •• [
l,: ~·~4.;.,.~:l~~I/..~:···· . '. ." 1 • l.'!~\ t.y~ ;:~{i11t!!../;', ' "',::;';. .'.H;:;,:)~~'~
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Q~ Frefeitura Municipal üesta ciiaàe pass= ~
J. C.ÃJ,~AR..;j'~';ICIJ'AL DI: F('\R~05.~, EST.U>C' IE Gnr1s, decretou, f'
eu sar-ciono a seguinte le~:-
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~ fO:"!lec€~r IJrejetos ele cons~ruçÕ?E', repul.§;;
l . - '. - p.~ 00 ~ ( .t
<JlPlf'~=,oeS I'laY.:lruas QE: • ..;,. 11.::::. (1l ent;õ:
-, -
Ç'E:(. I'Y'C'rri", e <le cC1!1cli;ao ntEil:"is 1 E ~u"" 3.1: It--
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J:V ~!'!or!So.v~ 2. .' .
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ESTADO DE GOIÁS
'- . , PREFEITURa MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI ND 16-JP, DE 22 DE JUNHODE 1.989.
Al tel'8l o artigo 611 ela lA1 ai
515/027-p t, 4e 18 4e agoato •
4 1 9n
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,A oJ:u.ABA J4O'NIOIPAL ]E 1'011400-'. ES~ADO ~ "G~. 4~oft"~ .I",.;e\l,,~.t:~;;"'t..~~~~~~
. .....•-te "-1 . -: .! :~f·. _~f~. .;.~1':',~..., ·i:!/;:·r~~J.!::~<;-};....~'-:L1~.: ~--;AO.~~~7J.
S8DOiOllO a 88r)-.w& ~.- - " :"'. ':~3'··~.f~·'
. . .' ';~(~:;'~}~;J
Artl 111- O artigo 61 da lAti .11 S15/027.P, 4. 18 de aso.to ,de ";:'"~,~,' : .I:.;;:~?;{1?:;;-
. . ',. ~..:(.;-~.. ~~~~~"':~~Z~.:
1.971, passa a ter a seglÜDt8 1'8489&0.- ~.'~ ~~~:r~7~~~~;:
. I r!":;'" ê:.j;A*;': .•~:-:;'';'~
Arta 6Q - A. PIe!e! tlU'a' 'poderá elaborar 8 fomeoer • [Ç~<'::~<~~.
projetos de OOJlst1'\1çõespopulares, VE!rADO, ~\~?~:··rr.:
a pessoas sem habitação pr6pria e de COD- r" .,
, .
dição humilde, e as que requeiram para. • ' .
sua moradia, ficando a construção disp8n- .
, "
savel de responsavel tecnioo.
Artsl 212 - Fica o Chefe do Poder Executivo autOrizado a baixar
as normas para regulamentação desta lei.
- Esta lei entra em Vigor n~ data de sua publioação.
.. ,
- Revogam-se as disposiQoes em oontrário.
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~
Jair Gomasde Paiva
Prefeito Municipal.
..: ....
.~
Prefei tura r.tUAicipalde Fonnosa, Gabinete do Prefe!
- '
to, em 22 de junhO de 1.989.
Registrada às fls. do livro próprio.
Afixada no "placard" de publicidade.
-----l~ Evandina Gomes Pugliani
Aux. de Administração.-
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'f:::-::·
~;.
, '-
Modifica~artigos do Código de Posturas
do Municipio de Formosa:.
11.\ c;t'MARlú MtnUCIPlíL DE FOm.10SA\, .ESTADODE GoIÁs; decretou EE:
e~ sanciono w seguinte lei:
(
Os,: artigos, abaixo mencionados, todos ref'erentem 8l in-
\1
f:;.-ações, ficam l:!odific<Jdos 09 valores daa, mllltaa.: de; salário-
;:,In:.mo pura: U~11, 00010 se aeeuc:-
X:'~1;" 32 - 5 [J.!t~a~o - lírto 4'0 - 10 UFMS3 - J\\rto50 - 05 urus, •
r;:r;" 57 10 UFMs - A'rtio 65 - 50 UP~t~, li'rt.77 - 50 UFMs-"
Nr!;" 8l J.5 U.F1Ja, A'rt9 85 - 15 Ufli1a, A'Tt •• 931 ••• 15 UFU9,
,\,::-';;" J..;)ó - 15 UF:i.1:J, l,:rto. 109 - 50 UFMa, A~o 122, - 15)
UE"...1~1 ~:rt;o 131 - 10 U.FMs, l(o.rt. 139 ..• 50 UFMs, Art;o 151-
10 unrs, l~;rt(), 156 ..• 10 UFMs, A'rto 165 - 15 Ua1a.., A',rto.
175 - 10 Un1s Q') A'no, 118 - 25 UE\1s, todos do C6DIG:ODE,'
POSTURAS; DO MUNICíPIO DE: l!'ORMOS1f-Goo
Prcfeit~re:Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito,
em 25 de junho de 1,,99~o
~/ ./)~.-. "
jyictor Joã' de a jo
I Prefei to cipal
Registrada! às f1so do livro próprioo
Afixada no "placard 'li de p~blicidade.
Data supra
~i/) d /), \ ________ ;"'" A_I.,(,' _C_, _n_l~'I,1. _
Evandina Gomes P~liani
Acente Adminintrativo
Pls.V. Ll~/120 - livro nO 06.-
I
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•....••. ;. ~•.'-' :':
.... - ' '.,
~. __ :: ..r.",;. "'",'
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',,' o.'
.~:..... :
, ~
.• r
"Modifica redação do artigo 25 e seus
parágrafos da Lei n° 516/028-P, de 20
de agosto de 1971, que "Instituiu o
Código de Posturas do Município", e
dá outras providências."
(
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-.
•. '1
~.
,
I'
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - O artigo 25 da Lei n° 516/028-P, de 20 de agosto de 1.971, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 25 - Os proprietários de imóveis são responsáveis pela limpeza
dos passeios fronteiriços à sua propriedade, ficando expressamen~~ proibido:
-
-., "'P_'
-' -"""'-.',' ~
.•..
. 1 ~
, '
. :...,
(~
[
'-.
\ '!
1- Colocação de lixo em local inadequado, bem assim de entulhos,
quer sejam em lotes baldios, calçadas, ao longo de rodovias, mananciais e outras
áreas de preservação ambiental; .
',-' U- Obstrução de passeios públicos com' mercadorias, mesas,
cadeiras. bicicletas, placas de propaganda ou quaisquer outros ohjetos que interfiram
na livre passagem de pedestres; , , _.~."':,.., _
ID- Promover danos ao patrimônio público, de modo especial em
relação a: gramados, árvores e canteiros que compõem faixaS do ajardinamento da
cidade; .' '/' -t:!~i."
IV-Poluir o meio ambiente com a queima "''de> lixo ou quaisquer
• p •• \
outros materiais; ..! o ,...;",,:j:~,
V-Promover contaminação dos mananciais existentes e fazer
descarga de esgoto doméstico nas redes de captação de águas pluviais ou diretamente
nas vias públicas; . ~ ;.·~~t~C· i~:,
VI- Destruir elou aterrar nascentes e áreas ~~e preservação
ambiental; . : --'-9:-/~'- - ,
VII- Deixar de construir calçadas em frente "aos' lotes elou não
promover os fechos perimetrais dos mesmos, situados nas roas
pavimentadas; ... ~ ~'~~~.'~;~~:.
VID- Promover abertura de poços artesianos:"oii~~mi-artesianos na
área urbana da cidade e despejar os ;.detrltos, águas elou
subprodutos da abertura nas vias públicas;'!.•..:'~:,".-
IX- Despejar nas vias públicas, óleo, produtos quiíDicos ou promover
sua inadequada manipulação;'" ':;.~!;'.
x- Promover poluição sonora através de aparatos de sons em vias
públicas acima dos níveis permitidos. .
§ 1
0
_ Aos transgressores das proibições -deste 'artigo, bem assim as
de outras proibições constantes do Código de Postura do Município, serão
~i
.·1
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 065 /2001-SMG, DE 19 DEZEMBRO DE 2001
impostas às penalidades constantes da tabela em anexo que é parte
integrante desta lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
§ r - A cobrança das penalidades aqui previstas será feita nos
termos do que vem previsto no Código Tributário Municipal.
0.'
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c.
(~.
Art. r - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de dezembro
de 2001.
EBAS~O MONTEIRO GUIMARÃE:s ~HO
PREFEITO MUNICIPAL 7-~-
Afixado no "placard" de publicidade.
e encadernado em livro próprio.
Data supra
...........~.~ .
Mara Cristina A. t... Muniz
Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
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