| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2008 |
| Date | 2008-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da prática do Nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 217/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. "Dispõe sobre a proibição da prática do Nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, na forma que especifica,e dá outrasprovidências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. }O- É proibida a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Formosa - GO, que consiste na vedação de nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções gratificadas no serviço público municipal, de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos e afins, inclusive ascendentes e descendentes em linha reta ou por afinidade e em linha colateral até o quarto grau, dos membros dos poderes, sendo nulos de pleno direito os atos assim caracterizados. Art. 2 0 - A proibição não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e de carreira dos quadros do serviço público municipal, providos mediante concurso públicos. Art. 3 0 - Não serão admitidas nomeações no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo que configurem nepotismo cruzado, ou seja, reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no caput do artigo 1°, para cargo em comissão ou função gratificada de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Art. 4 0 - Os membros dos Poderes Legislativo e Executivo, no exercício de suas funções, não poderão contratar empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras, que tenham como empregados as pessoas de graus de parentesco referidas no caput do artigo 1°. Art. 50 - Os atuais ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas que estejam em desacordo com o disposto no artigo 1°, serão exonerados no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei. Art. 6 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Ta. Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 089/08, DE 15 DE DEZEMBRO 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 085/2008, de 11/12/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O217/08 de 15/12/2008 que "Dispõe sobre a proibição da prática do Nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, na forma que especifica, e dá outras providências . " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 15 de dezembro de 2008. LDEMIRANDA refeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encad~mado em livro próprio. ~~, ........................................................... Potira Pereira dos Santos S4perintendenle d~ Legislação e Documentação