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norma nº 229/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2009
Date 2009-04-22
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 84 da Lei Orgânica do Município.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 229109, DE 22 DE AB~ DE 2009.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinlUio
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do Inciso
IX do Artigo 84 da Lei Orgânica do Município.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
poderão contratar pessoal por prazo determinado, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, dentro
do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função através de prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 2
0
- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da
administração pública, nos seguintes casos:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
11- Combate a surtos endêmicos;
m- Admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
v - Admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros
recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao
desenvolvimento de atividades de programas e convênios ou contratos firmados com a União,
os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
VI - Censo para implementação de políticas SOCiaiS, bem como
desenvolvimento de atividades transitórias e decorrentes de convênios ou programas sociais,
culturais e esportivos;
VII - Campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
vm - Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de
pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a) Transporte, obras públicas, educação, assistência previdenciária e outras
para atender, preponderantemente, aos programas de proteção social do Município;
b) Segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito da
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 229/09, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
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c) Desenvolvimento de atividades sócio-culturais inclusivas de educação, arte e
cultura no âmbito das Secretarias Municipais de Cultura e Turismo;
IX - SubstituiçãO- de professor ou outro servidor que desempenha funções
essenciais, durante o seu afastamento por licença prevista em Lei.
Art. 3
0
- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado, dentro dos critérios estipulados pelo órgão
interessado no ajuste e sujeito à ampla e prévia divulgação, previamente autorizado pelo
Chefe do Poder Executivo, prescindido de concurso público.
§ 10 _ A contratação para atender as necessidades definitivas nos Incisos I e H
do Artigo anterior dispensará o processo seletivo.
§ 2
0
- A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos IH, IV, e IX do art. 2°
poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo
público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;
11- Para o suprimento de casos de lotação motivados pelo abandono de cargo e
pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular.
§ 3
0
- As contratações a que se referem os parágrafos anteriores somente serão
possíveis se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o
pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público
aguardando nomeação.
Art. 4
0
- O ajuste no caso do Inciso IV do Art. 2° poderá ser efetivado a vista
de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do "curriculum
vitae" comprovado.
Art. 50 - É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na
mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no
Art. 1°, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder referido limite.
Art. 6
0
- Os contratos somente poderão ser firmados com observância da
dotação orçamentária especifica, condicionados a aferição e comprovação de adequação ao
limite de gastos com pessoal previsto em lei, bem como outros regramentos gerais pertinentes.
Parágrafo único - As contratações por parte de órgãos da administração
indireta serão precedidas de autorização do Poder Executivo.
Art. 7
0
- Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão
ou entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a
Secretaria Municipal de Administração a quem compete o controle da aplicação no disposto
. desta Lei.
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LEI N. o 229/09, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
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Art. 8
0
- O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não
possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados,
Municípios ou Distrito Federal.
Parágrafo Único - É vedada a contratação de servidores que já estejam em
regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem como aquela que importe
em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art. 9
0
- A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei será
fixada:
I - Nos casos dos incisos lU e V do artigo 2°, em importância não superior ao
valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente acrescida de
gratificação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo;
11 - Nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não
superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes ou,
não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública;
m - No caso de desenvolvimento de atividades de programas, convênios ou
contratos firmados com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações
e com organismos internacionais, em valor definido nos ajustes referidos, se assim exigir a
parceria ou contratação.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 10° - Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
I - Serão observadas as normas de direito administrativo no que se refere o
contrato em si;
11- Não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
m - Será aplicado o regime geral de previdência social;
IV - A carga horária diária e semanal será a mesma do cargo efetivo
correspondente ou fixada pela administração pública quando houver impossibilidade de
considerar a similitude com outro cargo de função semelhante;
IV - Aplicam-s~, no que couber, as disposições estatutárias que forem
pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) Diárias;
b) Ajuda de custo;
c) 13° salário.
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LEI N. ° 229/09, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
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§ 1° - Tratando-se de contrato com duração máxima de 01 (um) ano, será
assegurado ao contratado o direito a remuneração de férias, acrescida de 1/3(um terço).
§ 2° - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por prazo determinado
será pago no mês de dezembro de cada ano civil ou no mês da rescisão do contrato, na
correspondência de 1/12 avos por mês de trabalho.
Art. 11° - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
11- Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) De prática de infração disciplinar;
b) De conveniência da administração;
c) Do contratado, assumir o exerCÍcio de outro cargo ou emprego incompatível
com as suas funções do contrato em que recomendar o interesse público;
m- Por iniciativa do contratado.
Art. 12° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13° - Esta Lei poderá ser regulamentada através de ato próprio do Poder
Executivo, no que for necessário a sua aplicação.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 14° - Revogadas disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 2009.
R)-L __ -c)-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . o próprio.
Data
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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