| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2009 |
| Date | 2009-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 84 da Lei Orgânica do Município. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 229109, DE 22 DE AB~ DE 2009. Dispõe sobre a contratação por tempo determinlUio para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 84 da Lei Orgânica do Município. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 10 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por prazo determinado, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função através de prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 2 0 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos: I- Assistência a situações de calamidade pública; 11- Combate a surtos endêmicos; m- Admissão de professor substituto e professor visitante; IV - Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; v - Admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de programas e convênios ou contratos firmados com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais; VI - Censo para implementação de políticas SOCiaiS, bem como desenvolvimento de atividades transitórias e decorrentes de convênios ou programas sociais, culturais e esportivos; VII - Campanhas preventivas de vacinação contra doenças; vm - Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de: a) Transporte, obras públicas, educação, assistência previdenciária e outras para atender, preponderantemente, aos programas de proteção social do Município; b) Segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 229/09, DE 22 DE ABRIL DE 2009. 2 c) Desenvolvimento de atividades sócio-culturais inclusivas de educação, arte e cultura no âmbito das Secretarias Municipais de Cultura e Turismo; IX - SubstituiçãO- de professor ou outro servidor que desempenha funções essenciais, durante o seu afastamento por licença prevista em Lei. Art. 3 0 - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro dos critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito à ampla e prévia divulgação, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, prescindido de concurso público. § 10 _ A contratação para atender as necessidades definitivas nos Incisos I e H do Artigo anterior dispensará o processo seletivo. § 2 0 - A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos IH, IV, e IX do art. 2° poderá ocorrer nos seguintes casos: I - Para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público; 11- Para o suprimento de casos de lotação motivados pelo abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular. § 3 0 - As contratações a que se referem os parágrafos anteriores somente serão possíveis se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 4 0 - O ajuste no caso do Inciso IV do Art. 2° poderá ser efetivado a vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae" comprovado. Art. 50 - É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no Art. 1°, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder referido limite. Art. 6 0 - Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária especifica, condicionados a aferição e comprovação de adequação ao limite de gastos com pessoal previsto em lei, bem como outros regramentos gerais pertinentes. Parágrafo único - As contratações por parte de órgãos da administração indireta serão precedidas de autorização do Poder Executivo. Art. 7 0 - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Administração a quem compete o controle da aplicação no disposto . desta Lei. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 229/09, DE 22 DE ABRIL DE 2009. 3 Art. 8 0 - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Parágrafo Único - É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem como aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. Art. 9 0 - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixada: I - Nos casos dos incisos lU e V do artigo 2°, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente acrescida de gratificação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo; 11 - Nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública; m - No caso de desenvolvimento de atividades de programas, convênios ou contratos firmados com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais, em valor definido nos ajustes referidos, se assim exigir a parceria ou contratação. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma. Art. 10° - Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei: I - Serão observadas as normas de direito administrativo no que se refere o contrato em si; 11- Não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; m - Será aplicado o regime geral de previdência social; IV - A carga horária diária e semanal será a mesma do cargo efetivo correspondente ou fixada pela administração pública quando houver impossibilidade de considerar a similitude com outro cargo de função semelhante; IV - Aplicam-s~, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) Diárias; b) Ajuda de custo; c) 13° salário. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 229/09, DE 22 DE ABRIL DE 2009. 4 § 1° - Tratando-se de contrato com duração máxima de 01 (um) ano, será assegurado ao contratado o direito a remuneração de férias, acrescida de 1/3(um terço). § 2° - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por prazo determinado será pago no mês de dezembro de cada ano civil ou no mês da rescisão do contrato, na correspondência de 1/12 avos por mês de trabalho. Art. 11° - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; 11- Por iniciativa do contratante, nos casos: a) De prática de infração disciplinar; b) De conveniência da administração; c) Do contratado, assumir o exerCÍcio de outro cargo ou emprego incompatível com as suas funções do contrato em que recomendar o interesse público; m- Por iniciativa do contratado. Art. 12° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 13° - Esta Lei poderá ser regulamentada através de ato próprio do Poder Executivo, no que for necessário a sua aplicação. Parágrafo Único - VETADO Art. 14° - Revogadas disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 2009. R)-L __ -c)- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e . o próprio. Data ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação