br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 230/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2009
Date 2009-04-24
EmentaDispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências.
native_id2140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA!
LEI . ° 230/09, DE 24 DE ABRIL: DE 2009.
"Dispõe sobre a redução das multas e dos
juros decorrentes do atraso do pagamento do
IPTU, ITlf e ISS e dá outras providências".
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano -
ITU e do Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza ISS em atraso e já vencido até 31 de
dezembro de 2008, com redução das multas e dos juros, 'na forma e condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. ZO - O incentivo ao contribuinte para.~~quitação-de seu débito em atraso
alcançará apenas os impostos mencionados no artigo antérior e corresponderá à redução nos
valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por
cento), desde que recolhido o tributo em parcela únicà.
Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros
poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 06
(seis) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos
meses de maio, junho, julho, agosto setembro e outubro do corrente ano.
Art. 4° - O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no artigo
primeiro vigorará até 31 de agosto de 2009, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo
lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados QU em fase de execução
fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta Lei.
Art. 5° - Fica dispensada a correção da Unidade Fiscal Municipal - UFM
prevista no § 2°, do artigo 420 do Código Tributário acionaI, para o exercício de 2009, com
redação dada pela Lei Municipal n°. 253/04-SMG, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 6° - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla
divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nO.204, de 28 de novembro de 2008.
ESTADO DE GoIÁs ,
MUNICÍPIO DE FORMOsA
LEI . o 230/09, DE 24 DE ABRIL ~.DE 2009.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de abril de
2009.
f: y L- _ C/'I.-:--
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livr róprio.
D ta su
N TAPENETRA
Superinte ente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoiÁs
M ICÍPIO DE FORMOSA
ME SAGEM .°013/09, DE 24 DE ABRIL DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, mciso In da
Lei Orgânica Municipal., SA CIO O, integralmente, o Àutógrafo de Lei n.o
016/2009, de 16/04/09 - (Projeto de Lei do Executivo),' transformado na Lei
n.o 230/09 de 24/04/2009 que "Dispõe sobre a redução das multas e dosjuros
decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras
providências ".
arqmve-se.
Para que surta .os efeitos legais, registre o at?, publique-se e
'~/;:
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 24 de
abril de 2009.
P-d- L-- ~)-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D
ATAPE ETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →