| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2009 |
| Date | 2009-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências. |
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ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA! LEI . ° 230/09, DE 24 DE ABRIL: DE 2009. "Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITlf e ISS e dá outras providências". o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a seguinte Lei: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU e do Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza ISS em atraso e já vencido até 31 de dezembro de 2008, com redução das multas e dos juros, 'na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. ZO - O incentivo ao contribuinte para.~~quitação-de seu débito em atraso alcançará apenas os impostos mencionados no artigo antérior e corresponderá à redução nos valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por cento), desde que recolhido o tributo em parcela únicà. Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 06 (seis) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos meses de maio, junho, julho, agosto setembro e outubro do corrente ano. Art. 4° - O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no artigo primeiro vigorará até 31 de agosto de 2009, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados QU em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta Lei. Art. 5° - Fica dispensada a correção da Unidade Fiscal Municipal - UFM prevista no § 2°, do artigo 420 do Código Tributário acionaI, para o exercício de 2009, com redação dada pela Lei Municipal n°. 253/04-SMG, de 30 de dezembro de 2004. Art. 6° - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nO.204, de 28 de novembro de 2008. ESTADO DE GoIÁs , MUNICÍPIO DE FORMOsA LEI . o 230/09, DE 24 DE ABRIL ~.DE 2009. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de abril de 2009. f: y L- _ C/'I.-:-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livr róprio. D ta su N TAPENETRA Superinte ente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoiÁs M ICÍPIO DE FORMOSA ME SAGEM .°013/09, DE 24 DE ABRIL DE 2009. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, mciso In da Lei Orgânica Municipal., SA CIO O, integralmente, o Àutógrafo de Lei n.o 016/2009, de 16/04/09 - (Projeto de Lei do Executivo),' transformado na Lei n.o 230/09 de 24/04/2009 que "Dispõe sobre a redução das multas e dosjuros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências ". arqmve-se. Para que surta .os efeitos legais, registre o at?, publique-se e '~/;: Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 24 de abril de 2009. P-d- L-- ~)- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D ATAPE ETRA Superintendente de Legislação e Documentação