| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município expedir aviso aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, conforme especifica. |
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ESTADO DE GolAs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 240/09,DE 27 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município
expedir aviso aos contribuintes em débito com a
Fazenda Municipal, conforme especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - O Município, semestralmente, deverá expedir aviso aos contribuintes
em débito com a Fazenda Municipal, contendo o valor total da dívida.
Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita diretamente ao contribuinte
até o final dos meses de janeiro e julho.
Art. 2
0
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de
2009.
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PE-it-JÔIVO DE CAMP~ARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . próprio.
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atas ra.
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ATA PENETRA
Superin dente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 018/09, DE 27 DE MAIO DE 2009.
ATODESA çÃO
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso 111da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
010/2009, de 16/04/09 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei
n.o 240/09 de 27/05/2009 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município
expedir aviso aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal,
conforme especifica".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqlllve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 27 de
maio de 2009.
R~ L--_ ~/
PEDRO IVO DE CAMfuSFARIA
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado . o próprio.
D
Superintendente de Legislação e Documentação