| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | Regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores. |
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ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009. Regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCiOno a seguinte Lei: Art. 10 - Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores. Art. 2 0 a oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador: I - Marca e modelo; 11- Nome do fabricante; fi -Capacidade / velocidade de transmissão de dados; IV - Capacidade de armazenamento de dados; V - Capacidade / velocidade de processamento; VI - Velocidade de rotação. VII - Outras especificações para cada tipo de peça: a) Em relação ao microprocessador será informado seu clock real e seu nome comercial; b) Em relação à memória será informada a unidade que expressa seu barramento; c) Em relação à placa-mãe será informado o ano de lançamento no mercado e se ela contém dispositivos on board; d) Em relação ao disco rígido será informada sua interface e a capacidade do seu buffer; e) Em relação à fonte de alimentação contida no gabinete será informada sua potência máxima. § 10 - O c10ck real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performace real. § 2 0 - Não são considerados peças, para fins desta Lei, fios, parafusos ou componentes não eletrônicos empregados para compor a estrutura do microcomputador. ESTADO DE GoIÁs 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009. § 3° - O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda. Art. 3° - Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no Artigo anterior, as seguintes: I - Para a placa-mãe: a) O seu limite quanto ao upgrade de memória; b) O nome do fabricante de seus chipsets; c) Os seus dispositivos on board; 11- Para a memória: a) O país em que foi fabricada; b) O clock da memória; m-Para o gabinete: a) Quantas de suas baias externas podem ter dispositivos instalados conjuntamente com um disco rígido instalado numa das baias internas, sem prejuízo da integridade do microcomputador, considerando-se a potência da fonte de alimentação nele contida; b) Quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas; IV - Qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina; v - A possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador; VI - A certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o cooler é adequado e suficiente para o microcomputador; VII - As demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças. Parágrafo Único - A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíy:eis e ostensivos. Art. 4° - Para fins desta Lei, considera-se: I - Clock real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior, que esta peça pode suportar sem prejuízo da integridade do microcomputador; ESTADO DE GoIÁs 3 MUNICÍPIO DE FORMOSA -~-'1' LEI N. ° 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009. n-Nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante; m -Barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória; IV - Ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante; v - Dispositivos on board: aqueles embutidos de forma permanente na placamãe, tais como sistemas de som ou de vídeo; VI - Interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI; vn - Capacidade do buffer do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados; VllI - Upgrade: a atualização de componentes de microcomputador; IX - Chipsets: os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento; x - Clock da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior, que esta peça pode atingir; XI - Baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD; xn - Baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos; xm - Cooler: a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador. Art. 5° - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias. Art. 6° - O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que se utilize de tecnologia não prevista nesta_Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em Lei. Art. 7° - Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para . microcomputadores manterão em seus estabelecimentos um exemplar desta Lei disponível para consulta de quem o solicite. 4 ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009. Parágrafo Único - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores ou de peça para microcomputadores". Art. 8° - Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos a imposição das seguintes penalidades: I - Multa no valor de 100 (cem) UFIRs; 11- Em caso de reincidência, a multa dobrará a cada autuação; m - A partir da terceira autuação, o infrator estará sujeito à cassação da licença de funcionamento. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2009. ~J-L. - ~/- PEtl:iiO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em r próprio. ata su N TAPENETRA Superinte ente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 020/09, DE 27 DE MAIO DE 2009. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MU ICIP AL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 01312009, de 16/04/09 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei n.o 242/09 de 27/0512009 que "Regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 27 de maio de 2009. (pL L-- ~~-' PEnRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e 'vro próprio. Dat ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação