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norma nº 242/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 2009
Date 2009-05-27
EmentaRegula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.
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ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Regula as informações a serem prestadas ao
adquirente de microcomputadores ou de peças para
microcomputadores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCiOno a
seguinte Lei:
Art. 10 - Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de
microcomputadores ou de peças para microcomputadores.
Art. 2
0
a oferta de microcomputadores ou de peças para
microcomputadores, ao lado do produto exposto será apresentada listagem em local visível e
de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos,
constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do
microcomputador:
I - Marca e modelo;
11- Nome do fabricante;
fi -Capacidade / velocidade de transmissão de dados;
IV - Capacidade de armazenamento de dados;
V - Capacidade / velocidade de processamento;
VI - Velocidade de rotação.
VII - Outras especificações para cada tipo de peça:
a) Em relação ao microprocessador será informado seu clock real e seu nome
comercial;
b) Em relação à memória será informada a unidade que expressa seu
barramento;
c) Em relação à placa-mãe será informado o ano de lançamento no mercado e
se ela contém dispositivos on board;
d) Em relação ao disco rígido será informada sua interface e a capacidade do
seu buffer;
e) Em relação à fonte de alimentação contida no gabinete será informada sua
potência máxima.
§ 10 - O c10ck real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados
lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome
comercial da peça e sua performace real.
§ 2
0
- Não são considerados peças, para fins desta Lei, fios, parafusos ou
componentes não eletrônicos empregados para compor a estrutura do microcomputador.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009.
§ 3° - O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o
microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que
oferta o produto à venda.
Art. 3° - Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para
microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que
efetuar a venda, constando, além das informações previstas no Artigo anterior, as seguintes:
I - Para a placa-mãe:
a) O seu limite quanto ao upgrade de memória;
b) O nome do fabricante de seus chipsets;
c) Os seus dispositivos on board;
11- Para a memória:
a) O país em que foi fabricada;
b) O clock da memória;
m-Para o gabinete:
a) Quantas de suas baias externas podem ter dispositivos instalados
conjuntamente com um disco rígido instalado numa das baias internas, sem prejuízo da
integridade do microcomputador, considerando-se a potência da fonte de alimentação nele
contida;
b) Quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados
pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando
instalados dispositivos em todas as baias externas;
IV - Qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de
outra peça da mesma máquina;
v - A possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas,
se para instalação em um mesmo microcomputador;
VI - A certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor,
de que o cooler é adequado e suficiente para o microcomputador;
VII - As demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a
qualidade e a performance das peças.
Parágrafo Único - A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por
cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde
que empregados caracteres legíy:eis e ostensivos.
Art. 4° - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Clock real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em
hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior, que esta peça pode suportar sem
prejuízo da integridade do microcomputador;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
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LEI N. ° 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009.
n-Nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à
peça por seu fabricante;
m -Barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de
controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;
IV - Ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi
efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;
v - Dispositivos on board: aqueles embutidos de forma permanente na placa￾mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;
VI - Interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou
sinais, tais como o IDE ou o SCSI;
vn - Capacidade do buffer do disco rígido: a quantidade de memória do disco
rígido para armazenamento temporário de dados;
VllI - Upgrade: a atualização de componentes de microcomputador;
IX - Chipsets: os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela
interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o
controlador de memória e o controlador de barramento;
x - Clock da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em hertz ou
neste mesmo parâmetro de medida em escala maior, que esta peça pode atingir;
XI - Baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de
dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;
xn - Baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída
para seu exterior, para instalação de discos rígidos;
xm - Cooler: a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de
temperatura de outras peças ou do microcomputador.
Art. 5° - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao
consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das
peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias.
Art. 6° - O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer
informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que se utilize
de tecnologia não prevista nesta_Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que
não previstas em Lei.
Art. 7° - Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para
. microcomputadores manterão em seus estabelecimentos um exemplar desta Lei disponível
para consulta de quem o solicite.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 242/09, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Parágrafo Único - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput,
a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes
dizeres:
"Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei
que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores
ou de peça para microcomputadores".
Art. 8° - Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, estarão
sujeitos a imposição das seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 100 (cem) UFIRs;
11- Em caso de reincidência, a multa dobrará a cada autuação;
m - A partir da terceira autuação, o infrator estará sujeito à cassação da licença
de funcionamento.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de
2009.
~J-L. - ~/-
PEtl:iiO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em r próprio.
ata su
N TAPENETRA
Superinte ente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 020/09, DE 27 DE MAIO DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MU ICIP AL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
01312009, de 16/04/09 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei
n.o 242/09 de 27/0512009 que "Regula as informações a serem prestadas ao
adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 27 de
maio de 2009.
(pL L-- ~~-'
PEnRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e 'vro próprio.
Dat
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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