| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Formosa – GO e dá outras providências. |
| native_id | 2165 |
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ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 255/09, DE 27 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
de Formosa - GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIono a
seguinte Lei:
Art. l° - Fica o poder executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo, fiscalizador e
orientador, de funcionamento permanente.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
compete:
I - Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
11 - Elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
(pMDRS), emitir parecer atestado a sua viabilidade técnica-econômica e reconhecer a sua
execução;
m - Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município, ações e novas estratégias participativas que contribuam
para o aumento da agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
IV - Sugerir políticas e diretrizes as ações do executivo municipal, visando o
desenvolvimento rural sustentável;
V - Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas
municipais, estaduais e federais;
VI - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades do agronegócio desenvolvidas no município;
VII - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável
norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e
privadas existentes no município;
vm - Definir o papel dos diferentes atores na execução dos Planos Municipais
de Desenvolvimento Rural Sustentável (pMDRS);
IX - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais
dificuldades relacionadas ao credito rural;
X - Participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
XI - Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA,
LDO e LOA;
XII - Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades
mUnICIpaiS;
xm - Negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos
demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS;
XIV - Instalar câmeras setoriais, se necessário;
XV - Participar do programa de erradicação da febre aftosa no Município;
XVI - Participar na execução das medidas de profilaxia e controle das doenças
dos animais e vegetais;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 255/09, DE 27 DE MAIO DE 2009
XVil - Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária
animal e vegetal;
XVilI - Apoiar políticas e ações de reforma agrária e credito fundiário,
adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras
agricultáveis do Município;
XIX - Definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no
Município, para instituições de ciência e tecnologia;
XX - Apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as
ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional;
XXI - Participar ativamente dos trabalhos da Câmara de Vereadores;
Art. 3° - O CMDRS tem foro e sede no Município de Formosa - GO.
Art. 4° - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e o seu
exercício será sem ônus para cofres públicos, sendo considerado relevante serviço prestado ao
Município.
Art. 5° - O CMDRS compor-se-á de:
I Um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
n- Um Representante da SEAGRO;
m - Um Representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Um Representante do Banco do Brasil;
Vil - Um Representante da Câmara Municipal de Formosa;
vm - Um Representante do IBGE;
IX - Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X - Um Representante da Cooperativa do Planalto Central- COOPLACEL;
XI - Um Representante do Sindicato Rural de Formosa;
xn - Um Representante do CREA;
xm - Um Representante da Central de Associações dos Produtores
XIV - Um Representante das Cooperativas e Associações do Banco da Terra;
XV - Um Representante do SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
na Agricultura Familiar de Formosa;
XVI - Um Representante da Abrasgrãos.
§ 1° - Cada titular do CMDRS terá um suplente.
§ 2° - O CMDRS deverá ser paritário entre o poder publico e a sociedade
civil/instituições privadas.
§3° - Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares
através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% (cinquenta por
cento) + 1(um) dos componentes do CMDRS.
§ 4° - A Homologação dos membros do CMDRS dar-se-á por ato do prefeito,
. mediante indicação dos órgãos e entidades representantes.
§ 5° - Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por
indicação do órgão ou entidade representada no conselho, ou seu substituto será homologado
por ato do presidente do CMDRS.
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ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 255/09, DE 27 DE MAIO DE 2009
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Art. 6° - O Executivo Municipal fornecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 7° - O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 8° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n.o 006/97, de 11 de abril de 1997.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de
2009.
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PiDRO IVO DE CAMPO~ FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e ro ó rio.
Data s
~TAPENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 033/09, DE 27 DE MAIO DE 2009.
ATODESA çÃO
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos tennos do
parágrafo ]O do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
035/2009, de 14/05/09 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 255/09 de 27/05/2009 que "Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Formosa-GO
e dá outras providências".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 27 de
maio de 2009.
f-;:- L- - ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e 1 próprio.
Da
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação