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norma nº 272/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2009
Date 2009-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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 ESTADO DE GOIÁS
 MUNICÍPIO DE FORMOSA
 LEI N. º 272/09, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
“Dispõe Sobre As Diretrizes Para A Elaboração Da 
Lei Orçamentária Para O Exercício De 2010 E Dá 
Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para 
a elaboração de lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários
 IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
X – definição de critérios para início de novos projetos;
XI – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – incentivo à participação popular;
XIII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Metas Fiscais;
II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
III - Riscos Fiscais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2010 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2° 
da Constituição Federal).
§ 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão 
estar em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituir o Plano Plurianual -
PPA-2010 a 2013, a ser aprovado.
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 MUNICÍPIO DE FORMOSA
 LEI N. º 272/09, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 
II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas e a satisfação das demandas sociais. 
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2010, será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão social;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3° - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2010 a 2012, de que trata o art. 4° da Lei 
Complementar n° 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estão 
identificadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A meta de resultado primário fica estabelecida para o ano de 
2010 será equivalente a, no mínimo, 1 % (Um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista 
na proposta orçamentária de 2010, destinada a atendimento de da Divida consolidada, 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 4° - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como 
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações.
 Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
 Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, categoria econômica, grupo de natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nº 3, de 
15 de outubro de 2008 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013 a ser 
aprovado.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 
4.320/1964.
Art. 7º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, 
fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
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II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000;
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2009, projetados ao 
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de 
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, 
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração, encaminharão ao Setor de 
Planejamento do Poder Executivo, até 60 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e 
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas 
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta 
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, no mínimo noventa dias antes 
do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa. 
Art. 13º - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública, municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios á apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
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§ 3º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de 
Orçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010 devidamente atualizados, 
conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos 
de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8º desta lei, 
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 14º - Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de 
Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público;
III – subfunção: uma partição da função visando agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa a 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos 
recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vincula.
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§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante 
a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
 
 Subseção II
 Das Disposições Relativas á Divida e ao
 Endividamento Público Municipal
Art. 15º - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e I X, da Constituição Federal. 
Art. 16º - Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 17º - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal.
Art. 18º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito ou antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto 
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
 Da definição de Montante e Forma de Utilização da
 Reserva de Contingência
Art. 19º - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, (3,5 %) 
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada a atendimento 
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos 
adicionais.
 Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
 Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 20º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as seguintes medidas, eliminação de 
vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas-extras, exoneração de 
servidores ocupantes de cargo em comissão, demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário e as que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
 Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 21º - Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de 
exclusiva competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara.
 Seção IV
 Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
 Legislação Tributária do Município
Art. 22º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2010, com vistas á expansão da base tributária e conseqüente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando á racionalização, simplificação e agilização.
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária.
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Art. 23º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a 
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das insenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência, de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 24º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 25º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
 Seção V
 Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 27º - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, 
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de 
despesas sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 28º - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
II – para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 29º - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as 
seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos 
sociais;
II- pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III- contrapartida das operações de crédito; e
IV- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no 
que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 30, desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas 
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 30º - As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Autarquias e Fundos 
Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das 
despesas das Autarquias e Fundos Municipais.
Seção VI
 Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 31º - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput 
do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão:
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
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§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo.
§ 5º Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de 
dotações objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções 
efetivadas, conforme disposto no art. 9º, § 1º da LRF.
 Seção VIII
 Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
 dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 32º - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema 
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 33º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§ 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
 
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de
 Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 34º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida 
no exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
Art. 35º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a título de 
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante 
lei específica e desde que sejam:
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I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, cooperação 
técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Art. 36º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos 
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 37º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais 
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38º - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade 
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39º - As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 34 a 38 
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio este último somente nas subvenções e contribuições, devendo ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano 
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas, na forma estabelecida pelo Programa de Controle Interno Municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal).
§ 3º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 4º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as conselhos escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na 
Escola.
Art. 40º - A destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá atender as exigências 
do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
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Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 41º - O poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 ( trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos 
dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do 
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do 
Município, até 10 ( quinze ) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes 
demonstrativos
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto 
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade ás metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão 
oficial de publicação do Município até 30 ( trinta ) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2010; 
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42º - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se 
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei.
Art. 43º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 
II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade.
Seção XI
Da Definição das Despesas Considerados Irrelevantes
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 MUNICÍPIO DE FORMOSA
 LEI N. º 272/09, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
Art. 44º - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos respectivamente, 
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
 
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 45º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46º - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas 
para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de 
consulta ; 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
III- para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da 
Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal de Formosa, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de 
avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de 
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
 Seção XIII
 Disposições Gerais
Art. 47º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionas, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender ás 
necessidades de execução, desde que verificada a viabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 48º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
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 MUNICÍPIO DE FORMOSA
 LEI N. º 272/09, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
§ 2º - Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, 
ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária, 
abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por 
cento) da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada 
programa, projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no 
artigo 7º da Lei Federal nº 4.320.
Art. 49º - A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no art. 44 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 50º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o dia 15/12/2009.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
Art. 51º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 52º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade 
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração determinará 
sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais 
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, 
Autarquias, Fundos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 53º - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração 
Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, 
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
Sistema “SOCF” (Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro) no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso, para fins de consolidação da receita e despesa municipal em atendimento 
aos art. 1º, 4º, 9º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º, da Lei Complementar no 101, de 2000 . 
Parágrafo único - Ficam os gestores, no âmbito de cada órgão, responsáveis 
pela inserção dos registros de todos, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, no Sistema “SOCF” (Sistema Orçamentário e Contábil 
Financeiro) da Prefeitura Municipal de Formosa.
Art. 54º - Nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica, os secretários municipais 
são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as 
metas estabelecidas nos respectivos programas.
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Art. 55º - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de 
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas 
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da 
administração municipal.
Art. 56º - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no 
primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de 
cada trimestre subseqüente, sempre com base nos últimos três meses.
Parágrafo Único – Utilizar-se-á para efeito deste artigo, para suprir 
deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte 
de recursos estabelecida no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com a 
efetividade arrecadada no exercício.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de junho de 
2009.
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no “placard” de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
 Data supra.
..................................................................
RENATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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