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norma nº 6/2009

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução de serviços de aplicação de produtos de combate e/ou controle de animais sinantrópicos e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI PROMULGADA N°. 006/2009, DE 15 DE JU HO DE 2009.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de
serviços de aplicação de produtos de combate e/ou
controle de animais sinantrópicos e dá outras
providências" .
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou,
e eu, nos termos do Art. 49, § 7°, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° - Os estabelecimentos sujeitos aos serviços de combate e/ou controle de animais
sinantrópicos, referidos no Artigo 4° desta Lei, farão, dentro da periodicidade de 06 (seis)
meses, aplicação de produtos de combate e/ou controle destes animais em suas
dependências.
§1° - Para efeitos desta Lei são animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente,
coabitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as
pulgas, os carrapatos e outros.
§2° - Desde que ocorra necessidade plenamente justificada, a autoridade sanitária
competente poderá determinar novo serviço, principalmente no caso de má execução do
mesmo.
Art. r -Os estabelecimentos sujeitos à obrigatoriedade de que trata esta Lei deverão
afixar, em local visível ao público, o comprovante da execução dos serviços passado pela
executante dos serviços, onde conste a data do término da garantia e o local para o "visto"
da autoridade sanitária competente.
Art. 3° - Os serviços de aplicação de produtos que combatem pragas urbanas deverão ser
executadas por empresas ou pessoas especializadas e devidamente registradas no órgão de
saúde competente, bem como obedecerem o disposto na legislação que rege a matéria,
relevantemente, no âmbito da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e
IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente).
§ 10 - As empresas e pessoas especializadas de que trata este Artigo deverão fornecer ao
cliente o comprovante, em forma de etiqueta adesiva, a que se refere o Artigo 2° desta
Lei.
§ 20 - As empresas e pessoas especializadas de que trata este Artigo também deverão
fornecer à Superintendência da VISA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, relação contendo o dia e o nome do estabelecimento em que promoverão os seus
serviços para efeito de fiscalização.
Art. ,4° - Os estabelecimentos sujeitos à obrigatoriedade da execução dos serviços de
combate e/ou controle de animais sinantrópicos são os seguintes:
a) estabelecimentos comerciais que vendam, estoquem, distribuam, manipulem ou
preparem produtos alimentícios de origem animal ou vegetal, "in natura" e/ou
transformados, e bebidas em geral;
b) estabelecimentos industriais de transformação ou não de produtos alimentícios de
I origem animal ou vegetal;
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-CO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
J
LEI PROMULGADA N°. 006/2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009.
c) estabelecimentos de diversão pública, cinemas, clubes, associações, entidades e outros
locais congêneres;
d) estabelecimentos hospitalares, pronto-socorros, clínicas, sanatórios, farmácias e
congêneres;
e) estabelecimentos hoteleiros, motéis, pensões e congêneres;
f) estabelecimentos escolares de todos os graus e níveis;
g) terminais rodoviários de passageiros e de cargas, bem como as sedes de empresas
transportadoras;
h) áreas comuns e coletivas dos edifícios residenciais e comerciais;
i) estabelecimentos bancários e congêneres.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de serviços de combate e/ou controle de animais
sinantrópicos, de que trata este Artigo se estende aos locais de grande movimentação ou
concentração de pessoas, tais com os templos religiosos, albergues, asilos, creches,
sanatórios e outros que, a juízo da autoridade sanitária competente, requeiram tal
providência para preservação da saúde pública.
Art. 5° - Para as indústrias não-alimentícias requer-se, no mínimo, serviços saneantes
para refeitórios, cozinhas, despensas, vestiários, sanitários e rede de esgotos.
Art. 6° - Os estabelecimentos sujeitos às exigências desta Lei que apresentarem sinais
evidentes da presença de insetos e ratos serão devidamente notificados pela autoridade
sanitária competente, para que executem novos serviços saneantes mesmo que ainda se
encontre em vigor a garantia anterior.
Art. 7° - Os estabelecimentos atingidos por esta Lei deverão apresentar à autoridade
sanitária competente, quando solicitada à fotocópia da nota fiscal de serviço realizado, o
comprovante, sob a forma de etiqueta adesiva, e o certificado de garantia, conforme o
disposto no Artigo 2° e Parágrafos do Artigo 3°, desta Lei.
Art. 8° - As empresas e pessoas aplicadoras dos produtos de combate e/ou controle de
animais sinantrópicos, que exerçam suas atividades de prestação de serviços, dentro do
Município, estando sob a denominação de "dedetizador" ou sob qualquer outra
denominação, respeitando o disposto no Art. 3° desta Lei, deverão ter seu funcionamento
legalizado junto ao órgão competente de Saúde da Prefeitura Municipal, portando o
competente alvará.
Parágrafo Único - As empresas ou pessoas especializadas a que se refere este Artigo,
que não tiverem o devido Alvará de Funcionamento, terão prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da promulgação desta Lei, para apresentação do respectivo Alvará.
Art. 9° - As empresas ou pessoas aplicadoras de produtos de combate a pragas urbanas,
que desejarem se instalar neste Município, somente poderão iniciar suas atividades após a
apresentação do Alvará de Funcionamento e da Vigilância Sanitária expedidos pelos
órgãos competentes.
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Art. 10 - Anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, as empresas ou pessoas
especializadas acima mencionadas, deverão apresentar ao órgão competente da Prefeitura,
a revalidação do Alvará de Funcionamento e da Vigilância Sanitária.
Art. 11 -As empresas ou pessoas especializadas aplicadoras de produtos de combate a
pragas urbanas deverão fornecer, para as devidas comprovações, nota fiscal de serviços,
em duas vias e Certificado de Garantia, conforme o estabelecido no § IOdo Art. 30
desta
Lei.
Art. 12 - Os funcionários aplicadores de saneantes das empresas ou pessoas
especializadas deverão possuir curso teórico-prático sobre os vetores, artrópodes e ratos,
ministrados por órgãos governamentais ou pelo responsável técnico da empresa.
Parágrafo único - Nos casos em que os funcionários tenham curso ministrado pelo
responsável técnico da empresa, estas deverão apresentar a apostila ao órgão competente
da Prefeitura, para testes de avaliação, baseado na apostila recebida.
Art. 13 - Por ocasião de prestação de serviços, os funcionários das empresas aplicadoras
de combate a pragas urbanas ou pessoas especializadas deverão executar os serviços de
aplicação devidamente uniformizados e com os materiais de segurança necessários para
sua proteção (EPls).
Art. 14 - Os serviços de aplicação de combate a pragas urbanas por estabelecimentos
comerciais e industriais deverão ser executados após o fechamento dos mesmos ou em dia
em que não haja expediente.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos cujo ritmo de trabalho é de 24 (vinte e quatro)
horas, como hospitais, pronto-socorros e outros, os serviços de aplicação de produtos de
combate a pragas urbanas, deverão ser executados com produtos específicos e que não
comprometam o funcionamento e as atividades habituais e que não ofereçam risco aos
usuários dos referidos locais.
Art. 15 - A infração de qualquer das exigências fixadas nesta Lei será punida com multa
correspondente a 05 (cinco) valores de referência vigente na época, impondo-se o dobro
na reincidência, seguindo-se a interdição de atividades e cassação da licença de
funcionamento, conforme o caso.
Art. f6 - Esta Lei se adéqua aos moldes propostos pela Lei 114-CM, de 23 de agosto de
2002.
,
Art. 17 - A presente Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 15 de junho de 2009.
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Ver. GE VI ENTI BE ETTI RIBAS
a7
Presidente da Câmara
Registrada as fls. do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra.
~
ALICE RA VENA DE ALMEIDA
ASSISTENTE JURÍDICA
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO
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