| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de serviços de aplicação de produtos de combate e/ou controle de animais sinantrópicos e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 006/2009, DE 15 DE JU HO DE 2009. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de serviços de aplicação de produtos de combate e/ou controle de animais sinantrópicos e dá outras providências" . Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, § 7°, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Os estabelecimentos sujeitos aos serviços de combate e/ou controle de animais sinantrópicos, referidos no Artigo 4° desta Lei, farão, dentro da periodicidade de 06 (seis) meses, aplicação de produtos de combate e/ou controle destes animais em suas dependências. §1° - Para efeitos desta Lei são animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas, os carrapatos e outros. §2° - Desde que ocorra necessidade plenamente justificada, a autoridade sanitária competente poderá determinar novo serviço, principalmente no caso de má execução do mesmo. Art. r -Os estabelecimentos sujeitos à obrigatoriedade de que trata esta Lei deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da execução dos serviços passado pela executante dos serviços, onde conste a data do término da garantia e o local para o "visto" da autoridade sanitária competente. Art. 3° - Os serviços de aplicação de produtos que combatem pragas urbanas deverão ser executadas por empresas ou pessoas especializadas e devidamente registradas no órgão de saúde competente, bem como obedecerem o disposto na legislação que rege a matéria, relevantemente, no âmbito da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente). § 10 - As empresas e pessoas especializadas de que trata este Artigo deverão fornecer ao cliente o comprovante, em forma de etiqueta adesiva, a que se refere o Artigo 2° desta Lei. § 20 - As empresas e pessoas especializadas de que trata este Artigo também deverão fornecer à Superintendência da VISA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, relação contendo o dia e o nome do estabelecimento em que promoverão os seus serviços para efeito de fiscalização. Art. ,4° - Os estabelecimentos sujeitos à obrigatoriedade da execução dos serviços de combate e/ou controle de animais sinantrópicos são os seguintes: a) estabelecimentos comerciais que vendam, estoquem, distribuam, manipulem ou preparem produtos alimentícios de origem animal ou vegetal, "in natura" e/ou transformados, e bebidas em geral; b) estabelecimentos industriais de transformação ou não de produtos alimentícios de I origem animal ou vegetal; Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-CO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA J LEI PROMULGADA N°. 006/2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. c) estabelecimentos de diversão pública, cinemas, clubes, associações, entidades e outros locais congêneres; d) estabelecimentos hospitalares, pronto-socorros, clínicas, sanatórios, farmácias e congêneres; e) estabelecimentos hoteleiros, motéis, pensões e congêneres; f) estabelecimentos escolares de todos os graus e níveis; g) terminais rodoviários de passageiros e de cargas, bem como as sedes de empresas transportadoras; h) áreas comuns e coletivas dos edifícios residenciais e comerciais; i) estabelecimentos bancários e congêneres. Parágrafo Único - A obrigatoriedade de serviços de combate e/ou controle de animais sinantrópicos, de que trata este Artigo se estende aos locais de grande movimentação ou concentração de pessoas, tais com os templos religiosos, albergues, asilos, creches, sanatórios e outros que, a juízo da autoridade sanitária competente, requeiram tal providência para preservação da saúde pública. Art. 5° - Para as indústrias não-alimentícias requer-se, no mínimo, serviços saneantes para refeitórios, cozinhas, despensas, vestiários, sanitários e rede de esgotos. Art. 6° - Os estabelecimentos sujeitos às exigências desta Lei que apresentarem sinais evidentes da presença de insetos e ratos serão devidamente notificados pela autoridade sanitária competente, para que executem novos serviços saneantes mesmo que ainda se encontre em vigor a garantia anterior. Art. 7° - Os estabelecimentos atingidos por esta Lei deverão apresentar à autoridade sanitária competente, quando solicitada à fotocópia da nota fiscal de serviço realizado, o comprovante, sob a forma de etiqueta adesiva, e o certificado de garantia, conforme o disposto no Artigo 2° e Parágrafos do Artigo 3°, desta Lei. Art. 8° - As empresas e pessoas aplicadoras dos produtos de combate e/ou controle de animais sinantrópicos, que exerçam suas atividades de prestação de serviços, dentro do Município, estando sob a denominação de "dedetizador" ou sob qualquer outra denominação, respeitando o disposto no Art. 3° desta Lei, deverão ter seu funcionamento legalizado junto ao órgão competente de Saúde da Prefeitura Municipal, portando o competente alvará. Parágrafo Único - As empresas ou pessoas especializadas a que se refere este Artigo, que não tiverem o devido Alvará de Funcionamento, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, para apresentação do respectivo Alvará. Art. 9° - As empresas ou pessoas aplicadoras de produtos de combate a pragas urbanas, que desejarem se instalar neste Município, somente poderão iniciar suas atividades após a apresentação do Alvará de Funcionamento e da Vigilância Sanitária expedidos pelos órgãos competentes. Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 006/2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. Art. 10 - Anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, as empresas ou pessoas especializadas acima mencionadas, deverão apresentar ao órgão competente da Prefeitura, a revalidação do Alvará de Funcionamento e da Vigilância Sanitária. Art. 11 -As empresas ou pessoas especializadas aplicadoras de produtos de combate a pragas urbanas deverão fornecer, para as devidas comprovações, nota fiscal de serviços, em duas vias e Certificado de Garantia, conforme o estabelecido no § IOdo Art. 30 desta Lei. Art. 12 - Os funcionários aplicadores de saneantes das empresas ou pessoas especializadas deverão possuir curso teórico-prático sobre os vetores, artrópodes e ratos, ministrados por órgãos governamentais ou pelo responsável técnico da empresa. Parágrafo único - Nos casos em que os funcionários tenham curso ministrado pelo responsável técnico da empresa, estas deverão apresentar a apostila ao órgão competente da Prefeitura, para testes de avaliação, baseado na apostila recebida. Art. 13 - Por ocasião de prestação de serviços, os funcionários das empresas aplicadoras de combate a pragas urbanas ou pessoas especializadas deverão executar os serviços de aplicação devidamente uniformizados e com os materiais de segurança necessários para sua proteção (EPls). Art. 14 - Os serviços de aplicação de combate a pragas urbanas por estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser executados após o fechamento dos mesmos ou em dia em que não haja expediente. Parágrafo único - Nos estabelecimentos cujo ritmo de trabalho é de 24 (vinte e quatro) horas, como hospitais, pronto-socorros e outros, os serviços de aplicação de produtos de combate a pragas urbanas, deverão ser executados com produtos específicos e que não comprometam o funcionamento e as atividades habituais e que não ofereçam risco aos usuários dos referidos locais. Art. 15 - A infração de qualquer das exigências fixadas nesta Lei será punida com multa correspondente a 05 (cinco) valores de referência vigente na época, impondo-se o dobro na reincidência, seguindo-se a interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso. Art. f6 - Esta Lei se adéqua aos moldes propostos pela Lei 114-CM, de 23 de agosto de 2002. , Art. 17 - A presente Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 15 de junho de 2009. Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-CO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 006/2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. Ver. GE VI ENTI BE ETTI RIBAS a7 Presidente da Câmara Registrada as fls. do Livro próprio. Publicado no Placard da Câmara. Data supra. ~ ALICE RA VENA DE ALMEIDA ASSISTENTE JURÍDICA Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br