| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 013 /2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. "Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Formosa e dá outras providências" . Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, § 7°, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Formosa - Goiás, com os seguintes objetivos: I - Aproveitar mão-de-obra desempregada; 11 - Proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência e homens e mulheres da terceira idade; 111 - Aproveitar áreas devolutas; IV - Manter terrenos limpos e utilizados; Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Formosa, através da Secretaria de Promoção Social, é o organismo gerenciador do programa referido no caput deste Artigo. Art. 2° - A implantação das hortas comunitárias poderá se dar: I - Em áreas públicas Municipais; 11- Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; 111 - Em terrenos ou glebas particulares; Parágrafo único - A utilização em áreas do inciso IH deste Artigo se dará com a anuência formal do proprietário. Art. 3° - Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa. Art. 4° - O processo de implantação de uma horta comunitária obedecerá aos seguintes procedimentos: I - Localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; 11 - Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares, para isso podendo se utilizar de uma Unidade de Cadastro Técnico Municipal da Secretaria de Planejamento; 111 - Oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a permissão do uSQpara o fim determinado nesta Lei; Art. 5° - Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades de Saúde do Município, através dos profissionais especializados na área de saúde mental, que, neste caso, se constituirão coordenadores da atividade. J Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 013 /2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. Art. 6° - O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, podendo a Prefeitura Municipal de Formosa, adquiri-lo para abastecer a Merenda Escolar e as Creches Municipais. Art. 7° - Tratando-se de imóvel urbano sem ligação de água, a Prefeitura Municipal fica autorizada a efetuar a ligação, através da SANEAGO - Saneamento de Goiás, exigindo do proprietário apenas o pagamento dos custos dos equipamentos necessários. Art. 8° - Para permitir a realização do programa de hortas comunitárias a Prefeitura Municipal de Formosa fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes. Art. 9° - A Prefeitura Municipal de Formosa poderá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através dos meios de comunicação ou de cartazes explicativos nos ônibus ou afixados nas unidades públicas de saúde, educação e entidades assistenciais. Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Formosa dará amplo conhecimento do programa de hortas comunitárias aos sindicatos, associações de amigos de bairros e igrejas, com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com os sindicatos visando o atendimento dos desempregados da referida categoria. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Gestora do Programa de Hortas Comunitárias de Formosa, para definição das políticas públicas de gestão, assessoramento, orientação e aprovação da necessária distribuição de água, sementes e outros implementos agrícolas com recursos oriundos de convênios firmados pela Municipalidade, preordenados à implantação de políticas de abastecimentos. Art. 12 - A Comissão Gestora será constituída por representantes de cada um dos seguintes órgãos: 1-01 (um) servidor lotado na Secretaria de Agricultura; 11 - 02 (dois) servidores lotados na Secretaria de Promoção Social, devendo um deles estar exercendo a função de Assistente Social; 111 - 01 (um) servidor lotado na Secretaria de Educação, na área de merenda escolar; IV - 01 (um) servidor lotado na Secretaria de Meio Ambiente; V-OI (um) servidor lotado na Unidade de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; VI - 01 (um) servidor lotado na SANEAGO; VII - 01 (um) servidor lotado na Secretaria de Saúde; VIII - 01 (um) representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), habilitado em Agronomia; IX - 01 (um) representante da Escola Agrícola Municipal; X-OI (um) representante do SEBRAE; Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 013 /2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. XI - 01 (um) representante dos Sindicatos; XII - 01 (um) representante das Associações de Bairros; § 1° - Acordados os nomes dos integrantes da Comissão a Secretaria de Promoção Social deverá comunicá-los, por ofício, ao Gabinete do Prefeito, para a publicação da portaria de nomeação. § 2° - Na falta de indicação de um representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no caput deste artigo, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno da Comissão Gestora, mantido o caráter público da representação. Art. 13 - Para o atendimento das finalidades do Programa de Horta Comunitária a Comissão Gestora poderá propor ao Poder Executivo a concessão aos beneficiários da presente Lei, com relação às áreas ou terrenos explorados com Hortas Comunitárias: I - Redução que vai de 50% (cinqüenta por cento) a 90% (noventa por cento) do valor da tarifa de consumo de água estabelecida em Lei; 11 - Redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Parágrafo Único - Para a redução prevista nos incisos I e II deste artigo a Comissão Gestora levará em conta a natureza social do beneficiário, o número de pessoas envolvidas na horta comunitária e outros critérios de interesse social e coletivo a serem determinados pela Comissão Gestora. Art. 14 - As pessoas ou grupos de pessoas interessados em aderir aos benefícios deste Programa poderão protocolar junto à Secretaria de Promoção Social pedido que atenda aos seguintes requisitos: I - Nome da entidade de representação (cooperativa, sindicato, associação ou entidade coletiva) acompanhada da respectiva documentação e de cópia autenticada e comprovante de endereço do cidadão ou cidadã que permanecerá responsável perante a Prefeitura Municipal de Formosa; 11 - Relação dos nomes dos demais trabalhadores interessados e a cópia simples dos seus respectivos documentos de identificação (ou RG, ou CPF, ou Carteira de Trabalho), tudo acompanhado de declaração na qual atestem que se enquadre em pelo menos um dos incisos do Artigo 10 desta Lei; 111 - Indicação, localização e caracterização da área a ser utilizada no programa que atenda uma das hipóteses enumeradas no Artigo 20 desta Lei; IV - )3reve descrição dos objetivos dos interessados para que a Comissão Gestora possa verificar da possibilidade de a Prefeitura fornecer os insumos faltantes (água, sementes, adubos, orientação fito-sanjtária e demais implementos agrícolas), para que se implemente a "produção de alimentos; V, - Outros documentos que venham a ser solicitados pela Comissão Gestora que deverão ser atendido no prazo de 30 dias, prorrogável a critério da Comissão mediante . justificativa sob pena de perda dos direitos e benefícios conferidos pela presente Lei; Art. 15 - Define-se como Horta Comunitária: Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 013 /2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. I - O imóvel que possui área superficial que vai de 300m2 (trezentos metros quadrados) a lO.000m2 (dez mil metros quadrados) e não contenha construção de natureza permanente; 11 - Seja utilizada para cultivo de mais de 70% (setenta por cento) da área total do imóvel, dividida em canteiros; IH - Sejam cultivadas, anualmente, de forma ininterrupta, no mínimo de 06 (seis) espécies distintas de hortaliças; Parágrafo Único - O benefício de que trata esta lei também poderá ser concedido nas hipóteses de dois ou mais imóveis contíguos a serem explorados como hortas por um mesmo produtor, desde que, além dos requisitos previstos nesta lei, suas áreas, somadas, atendam o estabelecido no inciso Ideste artigo. Art. 16 - O requerimento deve ser protocolado na Secretaria de Promoção Social para ser analisado pela Comissão Gestora do Programa, a qual poderá solicitar informações complementares, para o correto enquadramento da horta no programa municipal. Aprovado o pedido a Secretaria de Promoção Social expedirá ato, do qual se dará ciência incontinenti ao cidadão-requerente indicado como responsável. Art.17 - Nos imóveis de que trata esta Lei, enquanto utilizados para a exploração de hortas, somente serão autorizados os seguintes tipos de construção: I - De uma cobertura leve, com área máxima de l5,00m2 (quinze metros quadrados); 11 - De um sanitário de uso exclusivo do produtor, com área máxima de 3,70m2 (três metros e setenta centímetros quadrados), desde que ligado à rede pública de coleta de esgoto; § 10 - Fica expressamente proibida a construção de fossas sépticas nos imóveis de que trata esta Lei. § 20 - Se o imóvel for de propriedade do Município e estiver sendo utilizadas mediante permissão de uso, as construções previstas nesta Lei, realizada pelo permissionário, serão incorporadas à Municipalidade, ao término da permissão. Art.18 - Do imóvel definido pelos interessados se apresentará, quando for o caso, os seguintes documentos: I - Em se tratando de área pública, os interessados diligenciarão, previamente, junto à Administração, para que estas apresentem brevíssimo laudo de verificação, pelo qual se avaliará das condições fundiárias do imóvel e do atendimento; H - No caso de área privada os interessados deverão trazer instrumento jurídico hábil a comprovar a autorização do respectivo proprietário, acompanhado de título justo que comprove o seu domínio sobre a área, que não poderá ser inferior a 03 (três) anos; IH -, Para hortas que já estejam funcionando sob os auspícios de escola pública, bastará que seja apresentada declaração do Diretor ou Diretora pela qual se responsabilize com a continuidade do trabalho, assinalando que este poderá ser simplesmente impulsionado pelo apoio deste Programa Municipal; Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 013 /2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a Secretaria de Negócios Jurídicos providenciará a elaboração do decreto de permissão de uso, quando este se fizer necessário. Art. 19 - Nenhum documento municipal, emitido com o fim de implementar as ações governamentais determinadas pela lei que cria o Programa de Hortas Comunitárias, terá valor de prova para a contagem de prescrição aquisitiva ou extintiva de direitos fundiários ou laborais. Art. 20 - Através de convenio ou parceria o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), habilitado em Agronomia ou outro órgão equivalente poderá ser responsável pela elaboração de projeto técnico de planificação que garanta a implantação da horta e o acompanhamento da produção agrícola, tudo para uma eficiente organização do programa de segurança alimentar. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 15 de junho de 2009. Ver. G~I BENETTI RIBAS Presidente da Câmara Registrada as fls. do Livro próprio. Publicado no Placard da Câmara. Data supra. MÀRI~E RAVENA DE ALMEIDA \jSSITENTE JURíDICA Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br