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norma nº 280/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaCria o programa oficina qualificada de geração de renda aos portadores de necessidades especiais.
native_id2200

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ESTADO DE GOIÁS
MlJ 1CÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 280/09, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.
"Cria o programa oficina qualificada de geração
de renda aos portadores de necessidades
especiais".
O PREFEITO MU ICIPAL D FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 - Cria no Município de Formosa o Programa Oficina Qualificada de
Geração de Renda aos Portadores de Necessidades Especiais.
Art. 2° - O Programa Oficina Qualificada de Geração de Renda aos Portadores
de ecessidades Especiais tem por objetivo gerar renda aos portadores de necessidades
especiais através da reciclagem e criação de objetos, a partir de materiais inutilizados ou
inservíveis existentes na PreD itura c demais Secretarias do Município, bem como nos
órgãos da Administração Indireta ou Direta, d materiais oriundos de coleta seletiva de
material reciclado e ainda, através de doações diversas.
Parágrafo único - Os produto oriundos do descrito no caput deste artigo serão
destinados, preferencialmente, à Secretaria de Promoção Social e de Educação, e outras,
e órgãos da Administração Indireta e, e for o cas , d tinad s ainda às entidades sem
fins lucrativos.
Art. 3° - Os Portadorcs de Necessidades Especiais que aderirem a este
Programa poderão r ceber algum outro incentivo a s r definido pelo Chefe Poder
Executivo Municipal.
Art. 4° - O Programa Oficina Qualificada de Geração de Renda aos Portadores
de Necessidades Especiais produzirá, prioritariamente:
I - Cadeiras de rodas, muletas, andadores e afins;
II - Placas indicativas em braile;
IH - Brinquedos
IV - Placas de trânsito.
Parágrafo Único - ste programa poderá produzir outros tipos de objetos
conforme os materiais disponíveis ao mesmo.
i\rt. 5° - Fjca a câtério da Secretaria de Promoção SoóaJ e de Educação,
através do Programa Oficina Qualificada de G ração d Renda aos Portadores de
Necessidades Especiais, promover curso com o objetivo de qualificar os portadores de
necessidades especiais à produção individual de produtos artesanais.
Art. 6° - Fica a critério do Governo Municipal a formalização de convênio com
empresas privadas e entidades civis sem fins lucrativos para a implantação, execução ou
destinação dos produtos oriundos do Programa Oficina Qualificada de Geração de
Renda aos Portado~cs d Necessidad"s ,sp ciais.
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LE' . ° 280/09, DE 01 ETE ODE 2009.
Parágrafo único - O Governo Municipal poderá conceder beneficios fiscais às
empresas privadas que firmarem convênio para a execução do Programa Oficina
Qualificado de Geração de Renda aos Portadores de Necessidades Especiais.
Art. 7
0
- Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
e a baixar normas para fiel execução desta Lei, no prazo de 180 dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 8
0
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de
2009.
'7'-(.,c- e/_
PED O IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado ro próprio.
at
S GE
ESTADO DE GoIÁs
CÍPIO DE FORMOSA
.0057/09, DE 01 DE SETE B O DE 2009.
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos tennos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal. e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
064/2009, de 17/08/09 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 280/09 de 0110912009 que "Cria o programa oficina qualificada de
geração de renda aos portadores de necessidades especiais ".
Para que surta os efi itos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 01 de
setembro de 2009.
!?~i-- é/'''--.-.
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFE TO ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encademado em· próprio.
ta
A PENETRA
Súperilltendente de Legislação e D()cumentação

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