| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | Cria o programa oficina qualificada de geração de renda aos portadores de necessidades especiais. |
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ESTADO DE GOIÁS MlJ 1CÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 280/09, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009. "Cria o programa oficina qualificada de geração de renda aos portadores de necessidades especiais". O PREFEITO MU ICIPAL D FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 10 - Cria no Município de Formosa o Programa Oficina Qualificada de Geração de Renda aos Portadores de Necessidades Especiais. Art. 2° - O Programa Oficina Qualificada de Geração de Renda aos Portadores de ecessidades Especiais tem por objetivo gerar renda aos portadores de necessidades especiais através da reciclagem e criação de objetos, a partir de materiais inutilizados ou inservíveis existentes na PreD itura c demais Secretarias do Município, bem como nos órgãos da Administração Indireta ou Direta, d materiais oriundos de coleta seletiva de material reciclado e ainda, através de doações diversas. Parágrafo único - Os produto oriundos do descrito no caput deste artigo serão destinados, preferencialmente, à Secretaria de Promoção Social e de Educação, e outras, e órgãos da Administração Indireta e, e for o cas , d tinad s ainda às entidades sem fins lucrativos. Art. 3° - Os Portadorcs de Necessidades Especiais que aderirem a este Programa poderão r ceber algum outro incentivo a s r definido pelo Chefe Poder Executivo Municipal. Art. 4° - O Programa Oficina Qualificada de Geração de Renda aos Portadores de Necessidades Especiais produzirá, prioritariamente: I - Cadeiras de rodas, muletas, andadores e afins; II - Placas indicativas em braile; IH - Brinquedos IV - Placas de trânsito. Parágrafo Único - ste programa poderá produzir outros tipos de objetos conforme os materiais disponíveis ao mesmo. i\rt. 5° - Fjca a câtério da Secretaria de Promoção SoóaJ e de Educação, através do Programa Oficina Qualificada de G ração d Renda aos Portadores de Necessidades Especiais, promover curso com o objetivo de qualificar os portadores de necessidades especiais à produção individual de produtos artesanais. Art. 6° - Fica a critério do Governo Municipal a formalização de convênio com empresas privadas e entidades civis sem fins lucrativos para a implantação, execução ou destinação dos produtos oriundos do Programa Oficina Qualificada de Geração de Renda aos Portado~cs d Necessidad"s ,sp ciais. ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LE' . ° 280/09, DE 01 ETE ODE 2009. Parágrafo único - O Governo Municipal poderá conceder beneficios fiscais às empresas privadas que firmarem convênio para a execução do Programa Oficina Qualificado de Geração de Renda aos Portadores de Necessidades Especiais. Art. 7 0 - Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar e a baixar normas para fiel execução desta Lei, no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação. Art. 8 0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2009. '7'-(.,c- e/_ PED O IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado ro próprio. at S GE ESTADO DE GoIÁs CÍPIO DE FORMOSA .0057/09, DE 01 DE SETE B O DE 2009. o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos tennos do parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal. e, artigo 69, inciso IH da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 064/2009, de 17/08/09 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 280/09 de 0110912009 que "Cria o programa oficina qualificada de geração de renda aos portadores de necessidades especiais ". Para que surta os efi itos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 01 de setembro de 2009. !?~i-- é/'''--.-. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFE TO ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encademado em· próprio. ta A PENETRA Súperilltendente de Legislação e D()cumentação