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norma nº 289/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2009
Date 2009-09-16
EmentaRegulamenta no Município de Formosa-GO o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°_289/09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
Regulamenta no Município de FORMOSA-GO o
tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata a Lei Lomplementar Federal n°. 123, de 14 de
dezembro de 2006~e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
11
• Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplifícado e
favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante
simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, In,
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar têderal n<1.123, de 14 de
dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE FORMOSA".
Art. 2°. Esta lei estabelece normas relativas:
I - aos incentivos fiscais~
n - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
In - ao associatÍvismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos~
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas iurídicas~
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos
á disposição dos usuários;
VIII - simplificação~ racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, ~ontrole ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de regístro, fegafízação e funcíonamento de empresáríos e pessoas jurfdícas, íncfusíve, com a
definição das atividades de risco considerado alto~
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
mUnICIpaIs.
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1
• I
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°_289/09'1DE 16 DE SETEMBRO DE 2009_
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Art. 3"'. Fica criado o Comitê Gestor Municipaf das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP de
que trata esta Lei, competindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas
decorrente...:;do.s capítulos de...:;taLei;
111 - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvo)vimento dos subcomitês
técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
IV-Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para
imçlantação da Lei:,
Art. 4». O Comitê Gestor N!unicipal das Micro e Pequenas Empresas, de que
trata a presente Lei Complementar será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a
voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Municiçal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente~
III - Secretaria Municipal de Turismo;
IV - Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
V - Secretaria da Educação~
VI - Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no
municíQio.
§ 1.D O Comitê Gestor Nfunicipai das N!icro e Pequenas Empresas será
presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, que é considerado membro-nato.
§ 2.0 O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá
pelo me!10s uma conferência anual a realizar-se preferencialmente no mês de novembro~ para
a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
§ 3.0
- O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, à qual comQetem as ações de cunho oQeracional demandadas çelo
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4.0
- A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida
çor servidores indicados çela Presidência do Comitê GestoL
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°~289/09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009~
§ 5.8' _ O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e
a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
.Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 5.° - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a Quepertençam e nomeados por Portaria
do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.0 - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período
de 02 (dois anoil permitida recondução.
§2.~- Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em
que estiverem no exercício do cargo.
§ 3.° - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
exercê-Jo, Quando representar a categoria na ausência do tituJar efetivo.
§ 4.~ - As decisões e dehberações do Comitê Gestor Municipa) das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 'S.o - () mandato OO~ con~e\heim~não ~erá remunerado a ~ua\~uer t1tU\O,
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO 11
DO REGIS1'RO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSClUÇÃ..O E BAIXA
Art. 6°. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de em9resas observarão a unicidade do 9rocesso de registro e de
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais
órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjUnto,
compatibilizar e integrar procedimentos., de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°~289(09) DE 16 DE SETEMBRO DE 2009~
§ r - Fica determinado a Administração Púf>fica Municipal que seJ'a
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa
de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2°. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e
as Secretarias envolvidas Qara abertura de microemQresa ou emQresa de Qequeno Q0rte.,
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas,
Art. 7°. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades est~iam de acordo com o
Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 8°. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
Qrevenção contra incêndios., Qara os fins de registro e legalização de emQresários e Qessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9°. A administração pública municipal criará, em 18 (dezoito) meses
contados da publicação desta le~ um banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição,. alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição,
SEÇÃO 11
DO ,4LV,4R..\
Art. 10. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1° - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas
cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e Que tragam riscos ao meio ambiente e
que contenham entre outros:
I - material inflamável;
11- aglomeração de pessoas;
111- possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°~289!09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009~
[V- material exp[osivo~
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 1:'. O Alvará de Funcionamento Provisório será canceíado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 11. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio
digital? de alvará de funcionamento? inclusive autorizando imQressão de documento fiscal?
para atividades econômicas em início de atividade no território do município.
§ r O pedido de "Alvará Digital", que será disponibilizado no site, deverá ser
Qrecedido Qela eXQedição do formulário de consulta Qrévia Qara fins de localização?
devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
§ r Fica disponibilizado no site do mumCIpIO o formulário de aprovação
preVIa,. Que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, a qual deverá responder via e-mail, ou correspondência, em 48
(quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3° Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com
classificação de zoneamento disQonibilizada Qela administração Qública municiQal? bem como
os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização
respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente
seguinte.
§ 4
U O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante.
Art. 12. Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por
meio do ·site do município? constarão? obrigatoriamente? as seguintes informações:
-
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista,
despachante e/ou procurador).
fi - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou
estatuto e ata,. no órgão competente e;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°. 289109"DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
m - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do
município.
Art. {5. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das
Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 14. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
çerante os demais órgãos comçetentes., assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 15. O "Alvará Digital" será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
11 - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de QualQuer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEçÃom
DA SALA DO EMPREENDEDOR.
Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
çrocedimentos de registro de emçresas no município., fica criada a Sala do Empreendedor.,
com as seguintes atribuições:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscnçao municipal e do alvará de funcionamento., mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
11- Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
111 - Emissão do "Alvará Digital";
IV - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes~
v - Emissão de certidões de regularidade fiscal e trÍbutária.
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LEI N°~289!09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009~
§' r" Na flipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ r Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
EmQreendedor~ a administração municiQal poderá firmar Qarceria com outras instituições Qara
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca
de crédito~ associativismo e Qrogramas de aQoio oferecidos no municíQio.
CAPÍTULO IH
DO REGlME TRmUl'Á.RIO
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional recolherão o ImQosto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta
Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dos Beneficios Fiscais
Art. 18. O Microempreendedor Individual (MEl), a Microempresa e a Empresa
de Pequeno Porte terão os seguintes incentivos fiscais:
I - Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização Qara Localização~ Instalação e Funcionamento~ no ano de registro e seguinte:,
H - Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses
não ultrapassar o limÍte de R$ 36.000,00 (trinta e seÍs mÍI reaÍs)
IH - Redução da base de cálculo do ISS~ no Qercentual de 30% Qara as
empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 50.000,00
(cínqüema míI reaÍs).
IV - O MEl poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Art.19. As empresas cuja atividade sejam de escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISSQN fixo mensal conforme legislação municiQal observando o que
dispõe a LC 12312006.
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Art. lO. Os ôeneficios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no
regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar
Federa! n"-.rZ3, de f4 de dezembro de Z006.
Art. 21. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os
seguintes,. podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de
expirado:
I - Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento,
180 (cento e oitenta) dias,. contados da data da respectiva impressão.
II - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 (duzentos e
setenta) dias.,.contados da data da respectiva impressão.
Art. 22. As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou terão
retidos na fonte QualQuer valor a título de ISSQN.
Art. 23. As ME's e as EPP~s cadastradas com prevlsao de prestação de
serviços,. e Que não estejam efetivamente exercendo essa atividade,. poderão solicitar dispensa
de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
D,-t FISC-tLIZ-tÇ,40 ORIENT,-tDOR-t
Art. 24. A fiscalização municipa~ nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurançély relativos às microempresas,. empresas de pequeno porte e
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
at\'-t\dade'2> a qu.e '2>ereferem {}'2>\nc\oo'2> I a V 00 § 1
0
00 Art. lO de'2>ta l...e\.
Art. 25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração.., exceto na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses..,contados do ato anterioL
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Art. 26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação Qosterior de caráter Qunitivo quando~
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 27. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um Termo de verificação e orientação para Que o responsável possa efetuar a regularização no
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.0. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária,. o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalizaçãof um
termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2.° Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC~ sem a regplarização necessári~ será lavrado auto de infração com aQlicação
de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 28. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou
EPP e que tenham vínculo direto com seu obieto social ou com a caQacitação gerencial ou dos
funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Sêção I - Do Apoio à Inovação
Subseção I - Da Gestão da Inovação
Art. 29. O Poder Púbfico Municipaf criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do MunicíQio~ com a finalidade de promover a discussão de assuntos
relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área
I ;~;';;7'J' I_DDeAoM-1 ESTADO DE GOIÁS
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de Ciência, Tecnologia e [novação de interesse do Município e vinculadas ao apOlo a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
Yarágrafo {)Tnico.A Comissão rererida no caput deste artigo será constituída
por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e
instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de
Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
E)lPRES ..-iRL-iIS E E..lW"PRES..-iS DE B,-iSE TECNOLÓGIC-i
Subseção fi - Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 30. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
emQresariak Qodendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 10 A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ r As ações vincufadas á operação de incubadoras serão executadas em focal
eSQecificamente destinado para tal fim~ ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3
0 O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que
as empresas atiniam suficiente- capacitação técnica, independência econômica e comercial>
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica.
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que
vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por emQresas
egressas de incubadoras do Município.
I' ;oJi:~YJ' _.110.-0_1 ESTADO DE GOIÁS
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Ârt .. H. O Poder PúMico Municipaf poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a
serem ocupados.
Art. 32. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação
e im9lementação de 9arques tecnológicos~ inclusive mediante aquisição ou desa9ro9riação de
área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 10 - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Munici9al 90derá celebrar instrumentos iurídicos a9ro9riados~ inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou
estadual, bem como com orgarusmos internacionais, instituições de pesquisa, universidades,
instituições de fomento~ investimento ou financiamento~ buscando 9romover a co0geração
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação tecnofógíca.
§ r -O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
I- zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
Que facilitem sua ação coI1,iuntae a avaliação de suas atividades e funcionamento;
11 - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
CAPÍTULOvn
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 33. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido~ diferenciado e sim9lificado 9ara as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar
123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal diret~ os fundos especiais, as autarQuias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
I ; ~i,1i"i'=-j 1_1IlO~_j
I
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Art. 34. Para a ampfiação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
r - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notincação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para Que adeQuem os seus
processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações
Que restriq,iam. injustificadamente? a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte; e
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas,. com a estimativa de Quantitativo e de data das contratações.
Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nO. 8.666/93,. deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em Quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qua1ificação~
Art. 37. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será
exigjda Qara efeitos de contratação~ e não como condição Qara particiQação na habilitação ..
§ lU. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade físcal, será
assegurado o Qrazo de 2 (dois) dias úteis~ cuio termo inicial corresQonderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
Qositivas com efeito de certidão negativa.
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§ 2°. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo
anterior ~o momento imediatamente posterior à fase de habilitação~ no caso da modalidade de
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando￾se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 10,
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art 81
da Lei nO. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
§ 4°. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 38. As entidades contratantes deverão eXIgIr dos licitantes para
fornecimento de bens" serviços e obras" a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatórior especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite
de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2°. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00
(Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de Que trata o cqvut, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3°. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 4°. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e Qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
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§ 6°. A empresa contrataáa responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§T". Os empenhos e pagamentos do órgão ou entiáade da Administração serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ ~. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5"",
a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 9°. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantaiosa Qara a Administração Pública MuniciQal ou reQresentar Qreiuízo ao coniunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 39. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n°. 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 40 . Nas licitações para a aqUlslçao de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde Que não haja prejuízo para o coq)unto ou complexo~ a
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
emQresas de Qequeno Qorte na totalidade do obieto~ sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
§ r. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente,
o mínimo de 3 (três) fornecedores comQetitivos enquadrados como microemQresa ou emQresa
de pequeno porte e que atendam-às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se
aamQliação da comQetitividade~ e observando-se o seguinte:
I - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento):,
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§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota çrinciçal~ ou~ diante de sua recusa., aos licitantes remanescentes~ desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 41. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
çreferência de contratação çara as microemçresas e emçresas de çequeno çorte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
Qelas microemçresas e emQresas de Qequeno Qorte seiam iguais ou até 10% (dez çor cento)
supenores ao menor preço.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § l° será
aQurado açós a fase de lances e antes da negociação e corresçonderá à diferença de até 5 %
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 42. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado, em seu favor o objeto;
H - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte.. na forma do inciso :r. serão convocadas as remanescentes Queporventura se enquadrem
na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 46, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
IH - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
emQresas de Qequeno QOrte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do
art. 46 s'erá realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, H e IH,
o contrato será ac!,iudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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LEI N°~289/09.,DE 16 DE SETEMBRO DE 2009~
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§3"'. No caso de pregão, após o encerramento dos rances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso ITr deste artigo.
§ 4°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante7 e deverá
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação
feita na forma que o edital definir.
Art. 43. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 44. Não se aplica o disposto nos arts. 37 ao 43 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
mIcroempresas e empresas de peQueno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
11- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de peQueno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
111 - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de peQueno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos
111e seguintes,. e 25 da Lei n°. 8-666r de 21 dejunho de 1993_
Art. 45. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 48 não poderá
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 46. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se
dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de PeçlUeno
Porte - Lei Complementar Federal nO.123106.
Art. 47. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal sobre o Que dispõe esta Lei.
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LEI N°~289t09., DE 16 DE SETEMBRO DE 2Q09~
Art. 48. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da
data da Qublicação desta lei~ meta anual de QarticiQação das micro e Qequenas emQresas nas
compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) dos
valores e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 49. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aQueles de origem local a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção TI
Estímulo ao Mercado Local
Art. 50 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
Qrodutores e artesãos~ assim como aQoiará missão técnica Qara eXQosição e venda de Qrodutos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULOvm
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 51 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
caQitalização dos emQreendedores e das emQresas de micro e Qequeno Q0rte~reservará em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo
com regulamentação do Poder Executivo .
.4rl. 52 .4 .4omjnjstr.ação PbbJjc.a .M"unjóp.aJ fomentará e .apo.i.ará.a crj.ação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de. Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação
e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,.
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púôIico e privadas, que tenham como principal Ílnalidade a realização de operações de crédito
com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais
do mercado financeiro,. de capitais e/ou de cooperativas de crédito; com o objetivo de
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Municipio, por meio das
Secretarias Municipais competentes.
§ l° - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas
localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
§ 2° - Também serão nivvJgadas as Jinhas ne crénito nestinadas ao estimvJo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 56 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA ou similar? com a União? por intermédio do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município (conforme definido na Lei Complementar nO.93, de 4/2/1996, e Decreto Federal
n°. 3.4757 de 19/5/2000t para a criação do proieto BANCO da TE~ cuios recursos serão
destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de
programas de reordenação fundíária.
CAPÍTULO IX
DO ,4CESSO •.i JLTSTIÇ.4
Art. 57 O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convêhios com entidades de classe; instituições de ensino superior; ONGs; Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123; de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 55 O Município ceIeôrará parcerias com entidades Iocais, incIusive com
o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas focalizadas em seu teITÍtón·o.
§ lU - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação,. serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,. simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2° - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
p2rcer.il3 com Poder Judici;irio, OAB e Univer.s.iillJDes,com.a nn.aJid.ade de cri.ar e impJ.ant.ar o
Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno
porte a org;mizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em
seu orçamento.
Art. 60 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 61 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperatlvIsmo e associativismo nas
escolas do município, visando ão fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
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ITr - estaôelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de traôalno e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
v - 3.90io aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
D.<4SDISPOSIÇÕES FLl\T.<4ISE TRANSITÓRL4S
Art. 62. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento", Que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse óia, será reahzaóa auóiência pública na Câmara óos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças elaborará cartilha
para ampla divulgação dos beneficios e vantagens instituídos por esta Le~ especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 633
• É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessims, dos Oébitos reJativos ao lSS/QN e demais Oébitos com o ..'1unicípw, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos'. a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que legalmente
constituídos,. inclusive por denúncia espontânea do contribuinte_
§ 1° - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais),
atualizada monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística
(IBGE);
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N°~289/09" DE 16 DE SETEMBRO DE 2009~
§ 1:"- Esse parcefamento a!cança inefusive débitos inscritos em dívida ativa do
Município;
§ S" - O parceiamento será requerido à Administração Municipal, que após
parecer jurídico-tributário do seu órgão competente, deverá formalizá-lo em 15 (quinze) dias.
Art. 65. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 16 de setembro
de 2009_
r~L--- ~/-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
ME SAGEM .°066/09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
9arágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU, da
Lei Orgânica Municipal, SA CIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
015/2009, de II!D9/2009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 289/09 de 16/09/2009 que "Regulamenta no Município de Formosa￾GO o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n~ 123, de 1-1 ae
dezembro de 2006, e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de
setembro de 2009.
~)-I r é9)-
PED'RO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
........ .c'.. . .
A PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →