| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2009 |
| Date | 2009-09-16 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITlTR4 }W"lUVICIPALDE FOKWOSA
LEI N.o 293/09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás,
Fa<;o saber que a Câmara A1.uniópa} de Formosa, a{Nol'ou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza
contábil especial, com a finalidade de concentrar, captar e destinar recursos para projetos de
interesse ambiental e na busca de soluções e alternativas para o desenvolvimento e
preservação do meio ambiente na área do município de Formosa.
Parágrafo único - Constitui ainda finalidade do fundo o apoio financeiro em
caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários à conservação,
preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.
Art. r-As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas
em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3
0
- Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias específicas, definidas pela Prefeitura em lei
específica;
II - taxas e tarifas ambientais previstas em lei;
III - multas por infrações às normais ambientais, qualquer que seja o órgão
responsável pela sua aplicação;
IV - transferências de recursos da União, do Estado ou de outros Municípios, e
de suas respectivas autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - transferências decorrentes de convênios, contratos e consórcios celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas;
VI - doações em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de
pessoas publicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - recursos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorre1)te do seu patrimônio;
VIII - recursos decorrentes de condenações judiciais, acordos ou termos de
ajuste de conduta -TAC' s firmados com responsáveis por empreendimentos sediados no
municípios ou outros decorrentes de infrações ou crimes praticados contra o meio ambiente;
IX - recursos advindos das arrecadações das unidades de conservação e outras
áreas protegidas por lei;
X - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITlTJl4 ,-YlUV1CIPAL DE FOR.YOSA
LEI N.o 293/09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
Art. 4
0
- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será jurisdicionado à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atendendo às diretrizes e deliberações do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Art. 50 - Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão aplicados em projetos e ações de interesse ambiental previamente aprovados pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 6
0
- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, anualmente, até o dia 31
de março, apresentará ao Poder Legislativo Municipal o balanço de todas as atividades
financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente no exercício que se encerrou.
Art. 7
0
- O Poder Público poderá definir percentual dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos por organizações
não governamentais atuantes no Município de Formosa, desde que contemplados,
prioritariamente, na definição da política ambiental do município e autorizado por lei
específica.
Art. 8
0
- A estrutura organizacional e funcional do Fundo competirá à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9
0
- Constituem despesas próprias do Fundo, sem exclusão de outras
definidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da
Política Municipal de Meio Ambiente;
11 - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento e controle ambiental;
111- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação
e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
IV - execução de projetos e programas de interesse ambiental, incluindo a
contratação de serviços de terceiros;
V - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões relacionadas ao meio ambiente;
VII - custeio de ações de educação e comunicação ambiental;
VIII - pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio
ambiente;
IX - outras necessidades de âmbito local definidas pelo órgão gestor, também a
contratação de contador responsável pela execução e prestação de contas dos recursos.
Art. 10 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá um gestor designado
pelo Prefeito Municipal, escolhido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA
dentre os representantes dos Órgãos Públicos do Município, previstos nos incisos I a VIII do
I/-' L
3
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITlTJl4 iJ-flUYICIPAL DE FOR.MOSA
LEI N.o 293/09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
art. 3° da Lei Municipal nO. 166, de 4 de junho de 2008, cuja função acumulará com a
titularidade da Pasta ou Secretaria, vedado o acumulo de remuneração.
Art. 11 - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo do Meio Ambiente no
pagamento despesa com pessoal.
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Créditos Especiais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), instituindo na vigente lei
de meios o orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente, contemplando as suas receitas
e despesas, cujas fontes dispõem os artigos 3° e ~ desta lei.
Art. 13 - Os créditos serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, usando como fontes de recursos as preconizadas no art. 43 da Lei 4.320./64.
Art. 14 - O inciso VII do art. 2° da Lei n. 166, de 4 de junho de 2008 passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art 2° - .
VII - definir os critérios para a programação, execuções financeira e
orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhar a
movimentação e o destino dos recursos. "
Art. 15 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação desta lei, proceder as alterações e adequações do decreto de
regulamentação da Lei n. 166, de 4 de junho de 2008.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 16 de setembro de
2009.
~L--- Ov .
EDRO IVO DE CA POS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em 'v o óprio.
~
uRra.~
................ ~4 .
N APENETRA
Superi ndente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
ME SAGEM .°070/09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
çarágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso UI, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
079/2009, de I I109/2009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transtormado
na Lei n.o 293/09 de 16/0912009 que "Cria o Fundo Municipal do Meio
Ambiente e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqut 'te-s.e .
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Pretêito em 16 de
setembro de 2009.
<.-/--' I- __ a/_
P DRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEJTOMIJ JCJPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e IVro róprio.
ata .
..........n .
RE AIAPE IRA
dente de Legislação e Documentação