br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 301/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaDispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências.
native_id2221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GoIÁs
PRKFEITURA M"lrnICll' AL DE FORMOSA
LEI N.o 301/2009, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a redução das multas e dos juros
decorrentes do atraso do pagamento do [PTU, [TU
e~ edó ONÚ'NJ pmWJê.w:ios.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano -
ITU e do Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza ISS em atraso e já vencido até 31 de
dezembro de 2009, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas
nesta lei.
Art. r -o incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso
alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá à redução nos
valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por
cento), desde que recolhido o tributo em parcela única.
Art. 3° - Com redução de 500,10 (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros
poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 4
(quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos
meses subseqüentes à pactuação.
Art. 4° - O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no artigo
primeiro desta lei, vigorará até 31 de dezembro de 2009, para os recolhimentos em parcela
única e para requerimento de parcelamento do débito, aplicando-se aos débitos já constituídos
pelo lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de
execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta lei.
Art. 5° - Fica dispensada a correção da Unidade Fiscal Municipal - UFM
prevista no § 2°, do artigo 420 do Código Tributário acionaI, para o exercício de 2009, com
redação dada pela Lei Municipal nO.253/04-SMG, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 6° - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla
divulgação das medidas determinadas por esta lei.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, 19 de outubro de
2009.
L.. . L-_ e--:.
IVO DE CAMP ~ARIA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em ~i op ..
( ta supra.
~ rn%:mA .
Superin~; ~e~Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
ME SAGEM .o 078/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
9arágrafo l°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, incis.o UI, da
Lei Orgânica Municipal, SA CIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
09112009, de I6/I 012009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 301/09 de 19/10/2009 que "Dispõe sobre a redução das multas e dos
juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras
provzdências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqwve-se.
Prefeitura Municipal de f'ormosa, Gabinete do Prefeito em 19 de
outubro de 2009.
0-/_
P DRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em liv óprio.
ta su r ,
TA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →