| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências. |
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ESTADO DE GoIÁs PRKFEITURA M"lrnICll' AL DE FORMOSA LEI N.o 301/2009, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do [PTU, [TU e~ edó ONÚ'NJ pmWJê.w:ios. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU e do Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza ISS em atraso e já vencido até 31 de dezembro de 2009, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas nesta lei. Art. r -o incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá à redução nos valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por cento), desde que recolhido o tributo em parcela única. Art. 3° - Com redução de 500,10 (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 4 (quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos meses subseqüentes à pactuação. Art. 4° - O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no artigo primeiro desta lei, vigorará até 31 de dezembro de 2009, para os recolhimentos em parcela única e para requerimento de parcelamento do débito, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta lei. Art. 5° - Fica dispensada a correção da Unidade Fiscal Municipal - UFM prevista no § 2°, do artigo 420 do Código Tributário acionaI, para o exercício de 2009, com redação dada pela Lei Municipal nO.253/04-SMG, de 30 de dezembro de 2004. Art. 6° - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta lei. Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, 19 de outubro de 2009. L.. . L-_ e--:. IVO DE CAMP ~ARIA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em ~i op .. ( ta supra. ~ rn%:mA . Superin~; ~e~Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA ME SAGEM .o 078/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do 9arágrafo l°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, incis.o UI, da Lei Orgânica Municipal, SA CIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 09112009, de I6/I 012009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 301/09 de 19/10/2009 que "Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras provzdências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqwve-se. Prefeitura Municipal de f'ormosa, Gabinete do Prefeito em 19 de outubro de 2009. 0-/_ P DRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em liv óprio. ta su r , TA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação