| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | Substitui o Projeto de Lei nº 056/09 de 28 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e dá outras providências. |
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ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 308/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. ttSubstitui o Projeto de Lei nO. 056/09 de 28 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Formosa, denominado CONSEA, enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. r -o Conselho Municipal de Segurança Alimentar, CONSEA é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, Vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito; Art. 3 0 - Cabe ao CONSEA, estabelecida diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 4 0 - CONSEA tem como finalidade propor políticas programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda; I - Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas; 11 - Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; m - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Estabelecer parcerias que garantem mobilização de V - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com as leis estaduais e federais que tenham o mesmo propósito; VI - Contribuir com a integração do Plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável; VII - Promover e coordenar campanhas e conscientização da opinião publica visando à união dos esforços; vm - Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; IX - Organizar e implementar a cada dois anos a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Formosa; ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 308/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. x - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável XI - Elaborar seu regimento interno; Art. 5° - A diretoria do CONSEA terá a seguinte composição: I-Um (1) Presidente 11 - Um (1) Vice-Presidente ill- Um (1) Secretário Geral Parágrafo Único: A diretoria do CONSEA será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 6° - O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil, ou seja, 03 (três) representantes governamentais e 06 (seis) representantes da sociedade civil que tradicionalmente atue ou preste serviço relevante nos âmbitos estadual ou municipal em questões relacionadas à segurança alimentar. § 1° - Para cada representante titular, haverá um representante; § 2° - Caberá o Governo Municipal definir seus representadas incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município sobre o tema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. § 3° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural; c) Associação de classe e conselho profissionais; d) Associações empresariais; e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; t) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; g) Instituições educacionais. § 4° - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município. § 5° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. § 6° - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível. § 7° - A ausência do conselho por 03 (três) reuniões seguidas ou cinco (cinco) alteradas, no mesmo ano e desde que injustificadas, sem a substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da entidade. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA 2009. LEI N. o 308/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. Art. 7 0 - O CONSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governam~ntais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. Art. 8 0 - As plenárias do CONSEA têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único: O CONCEA realizará mensalmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art. 9 0 - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 100 - Os serviços prestados ao Municio pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e portanto, gratuitos. Art. 110 - O CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. Art. Ir - Deverá ser constituído o Fundo Municipal do Programa de Segurança Alimentar de Formosa, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e combate à fome, também deverá ser constituído com os seguintes recursos: I - doações de pessoas fisicas e jurídicas; 11- dotações orçamentárias; m - outras receitas. Art. 130 - O Fundo Municipal do Programa de Segurança Alimentar será gerido pelo próprio conselho, deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no orçamento municipal. Art. 140 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições e contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de outubro de lJn <-_ ~_ PE~IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL publicidade. róprio. ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 085/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. ATODESA çÃO o PREFEITO MU ICIP AL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal., SA CIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei D.o 093/2009, de 16/10/09 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 308/09 de 19/10/2009 que "Substitui o Projeto de Lei nO.056/09 de 28 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e dá outras providências". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de outubro de 2009. 4e-_ ~_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encademad li o próprio. ATA PENE Superintendente de Legislação e Documentação