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norma nº 308/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaSubstitui o Projeto de Lei nº 056/09 de 28 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e dá outras providências.
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ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 308/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
ttSubstitui o Projeto de Lei nO. 056/09 de 28 de
setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Formosa, denominado CONSEA, enquanto espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes
para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. r -o Conselho Municipal de Segurança Alimentar, CONSEA é um órgão
colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o
Governo Municipal e com a Sociedade Civil, Vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito;
Art. 3
0
- Cabe ao CONSEA, estabelecida diálogo permanente entre o Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a
Administração Municipal na formulação de políticas na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 4
0
- CONSEA tem como finalidade propor políticas programas, projetos e
ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos
direitos humanos, competindo-lhe, ainda;
I - Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional
sustentável a serem implementadas;
11 - Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para
implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no
âmbito municipal;
m - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas
ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - Estabelecer parcerias que garantem mobilização de
V - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional
sustentável, em consonância com as leis estaduais e federais que tenham o mesmo
propósito;
VI - Contribuir com a integração do Plano municipal com os programas de
combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII - Promover e coordenar campanhas e conscientização da opinião publica
visando à união dos esforços;
vm - Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos
fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IX - Organizar e implementar a cada dois anos a Conferencia Municipal de
Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Formosa;
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 308/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
x - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos
do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável
XI - Elaborar seu regimento interno;
Art. 5° - A diretoria do CONSEA terá a seguinte composição:
I-Um (1) Presidente
11 - Um (1) Vice-Presidente
ill- Um (1) Secretário Geral
Parágrafo Único: A diretoria do CONSEA será eleita dentre e pelos membros
titulares.
Art. 6° - O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3
de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade
civil, ou seja, 03 (três) representantes governamentais e 06 (seis) representantes da
sociedade civil que tradicionalmente atue ou preste serviço relevante nos âmbitos
estadual ou municipal em questões relacionadas à segurança alimentar.
§ 1° - Para cada representante titular, haverá um representante;
§ 2° - Caberá o Governo Municipal definir seus representadas incluindo as
Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município sobre o tema de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 3° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
c) Associação de classe e conselho profissionais;
d) Associações empresariais;
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
t) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não-governamentais;
g) Instituições educacionais.
§ 4° - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no
Município.
§ 5° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA
será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 6° - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível.
§ 7° - A ausência do conselho por 03 (três) reuniões seguidas ou cinco (cinco)
alteradas, no mesmo ano e desde que injustificadas, sem a substituição pelo suplente,
implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da entidade.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
2009.
LEI N. o 308/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 7
0
- O CONSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a
indicação dos conselheiros governam~ntais e não-governamentais com seus respectivos
suplentes.
Art. 8
0
- As plenárias do CONSEA têm caráter público, podendo, assim,
participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação
municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Único: O CONCEA realizará mensalmente plenárias com os
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade.
Art. 9
0
- A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão
estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Art. 100
- Os serviços prestados ao Municio pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e portanto, gratuitos.
Art. 110
- O CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária
para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo
Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua
secretaria geral.
Art. Ir - Deverá ser constituído o Fundo Municipal do Programa de
Segurança Alimentar de Formosa, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a
realização de trabalhos, pesquisas, projetos voltados ao desenvolvimento da segurança
alimentar e combate à fome, também deverá ser constituído com os seguintes recursos:
I - doações de pessoas fisicas e jurídicas;
11- dotações orçamentárias;
m - outras receitas.
Art. 130
- O Fundo Municipal do Programa de Segurança Alimentar será
gerido pelo próprio conselho, deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de
suas atividades, prevista no orçamento municipal.
Art. 140
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições e contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de outubro de
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PE~IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
publicidade.
róprio.
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 085/09, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
ATODESA çÃO
o PREFEITO MU ICIP AL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da
Lei Orgânica Municipal., SA CIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei D.o
093/2009, de 16/10/09 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 308/09 de 19/10/2009 que "Substitui o Projeto de Lei nO.056/09 de 28 de
setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e dá outras providências".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de
outubro de 2009.
4e-_ ~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encademad li o próprio.
ATA PENE
Superintendente de Legislação e Documentação

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