| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 321/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. "Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e da outras providências. " O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 10 - A política municipal de relações de consumo, na forma preconizada pela Lei Federal n° 8.078/90, tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, aplica-se ao serviço de natureza bancária, financeira, de crédito securaritário, consoante legislação federal, estadual e o disposto nesta lei. Art. 2°. As agências prestadoras de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito securitário, de que trata o art. 1° desta lei, denominados de agências bancárias nesta lei, no âmbito do Município de Formosa ficam obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e adequado. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento do cidadão: I-até 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais; 11 - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais. § 1°. Os bancos ou entidades financeiras acima referidos, informarão aos órgãos de postura pública e ao Procon, encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso IIdo presente artigo. § 2°. Para o controle do prazo de atendimento, deverá ser utilizada senha ou outro procedimento semelhante, que possibilite a identificação da hora de chegada do usuário no estabelecimento. § 3°. As entidades fornecedoras dos serviços bancários, manterão em local visível ao público a Íntegra da presente Lei, com cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento, constando o nome e o número do telefone do órgão fiscalizador. § 4°. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo, somente será exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia ou transmissão de dados. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . ° 321/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 4°. As agências bancárias, definidos na forma do artigo 2°, nos locais de atendimento ao público, ficam obrigadas a atender com preferência e dentro do prazo já estabelecido, as pessoas idosas com mais de 65 anos, portadoras de necessidades especiais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda, possuir bebedouros, banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com cadeiras de rodas ou similar, mesmo que o imóvel não seja próprio. Art. 5°. O órgão responsável pela Defesa do Consumidor no Município - PROCON, será encarregado de receber, processar denúncias, instruir os processos e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei. Art. 6°. A denúncia poderá ser feita pelo usuário ou por seu procurador, diretamente ao PROCO . Art. 7°. De todos os atos do PROCON, será concedido direito de defesa as instituições denunciadas, obedecendo-se os prazos e procedimentos do órgão fiscalizador. Art. 8°. O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as sanções do código de postura" e em especial serão aplicadas as seguintes: I - multa do 3200 (três mil e duzentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela primeira infração, dentro do prazo de 02 (dois) anos. 11 - Multa do 6400 (seis mil e quatrocentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela segunda infração, dobrado esta a cada nova infração, dentro do prazo de 2 anos, contados retroativamente do dia da ultima infração. Parágrafo Único: A seguinte informação deverá constar nas casas bancárias a vista pública: O tempo de fila em bancos é regulado por Lei Municipal com previsão de multa, informe-se. NR" Art. 9°. Aplicam-se no que couber os procedimentos do processo administrativo estabelecido no Código de Posturas do Município, quanto às penalidades estabelecidas nesta lei. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11°. Revogam-se as Leis Municipais nO.010/05, de 010 de 23 de maio de 2005 e 146/08 de 17 de abril de 2008. ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 321/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2009. L--- - e.--?_ PE RO IVO DE CA OS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em ivro próprio. • a. I ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.O 095/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo IOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 104/2009, de 13/11/09 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 321/09 de 21/12/2009 que "Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e da outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 21 de dezembro de 2009. L--- ~ P RO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em . o próprio. Data