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norma nº 321/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaDispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 321/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
"Dispõe sobre limite de tempo para atendimento
ao público na rede bancária e da outras
providências. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 - A política municipal de relações de consumo, na forma preconizada
pela Lei Federal n° 8.078/90, tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das
relações de consumo, aplica-se ao serviço de natureza bancária, financeira, de crédito
securaritário, consoante legislação federal, estadual e o disposto nesta lei.
Art. 2°. As agências prestadoras de serviços de natureza bancária, financeira e
de crédito securitário, de que trata o art. 1° desta lei, denominados de agências bancárias nesta
lei, no âmbito do Município de Formosa ficam obrigados a colocar à disposição dos usuários
pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e adequado.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para
atendimento do cidadão:
I-até 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;
11 - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias
de pagamento dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1°. Os bancos ou entidades financeiras acima referidos, informarão aos órgãos
de postura pública e ao Procon, encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas
no inciso IIdo presente artigo.
§ 2°. Para o controle do prazo de atendimento, deverá ser utilizada senha ou
outro procedimento semelhante, que possibilite a identificação da hora de chegada do usuário
no estabelecimento.
§ 3°. As entidades fornecedoras dos serviços bancários, manterão em local
visível ao público a Íntegra da presente Lei, com cartazes indicativos do tempo máximo para
atendimento, constando o nome e o número do telefone do órgão fiscalizador.
§ 4°. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo, somente será
exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia ou
transmissão de dados.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . ° 321/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 4°. As agências bancárias, definidos na forma do artigo 2°, nos locais de
atendimento ao público, ficam obrigadas a atender com preferência e dentro do prazo já
estabelecido, as pessoas idosas com mais de 65 anos, portadoras de necessidades especiais,
grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda, possuir bebedouros,
banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com
cadeiras de rodas ou similar, mesmo que o imóvel não seja próprio.
Art. 5°. O órgão responsável pela Defesa do Consumidor no Município -
PROCON, será encarregado de receber, processar denúncias, instruir os processos e aplicar as
penalidades a que se refere esta Lei.
Art. 6°. A denúncia poderá ser feita pelo usuário ou por seu procurador,
diretamente ao PROCO .
Art. 7°. De todos os atos do PROCON, será concedido direito de defesa as
instituições denunciadas, obedecendo-se os prazos e procedimentos do órgão fiscalizador.
Art. 8°. O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as
sanções do código de postura" e em especial serão aplicadas as seguintes:
I - multa do 3200 (três mil e duzentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela
primeira infração, dentro do prazo de 02 (dois) anos.
11 - Multa do 6400 (seis mil e quatrocentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal),
pela segunda infração, dobrado esta a cada nova infração, dentro do prazo de 2 anos, contados
retroativamente do dia da ultima infração.
Parágrafo Único: A seguinte informação deverá constar nas casas bancárias a
vista pública: O tempo de fila em bancos é regulado por Lei Municipal com previsão de
multa, informe-se. NR"
Art. 9°. Aplicam-se no que couber os procedimentos do processo
administrativo estabelecido no Código de Posturas do Município, quanto às penalidades
estabelecidas nesta lei.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11°. Revogam-se as Leis Municipais nO.010/05, de 010 de 23 de maio de
2005 e 146/08 de 17 de abril de 2008.
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 321/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de
2009.
L--- - e.--?_
PE RO IVO DE CA OS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em ivro próprio.
• a. I
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.O 095/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo IOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
104/2009, de 13/11/09 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 321/09 de 21/12/2009 que "Dispõe sobre limite de tempo para
atendimento ao público na rede bancária e da outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 21 de
dezembro de 2009.
L--- ~
P RO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em . o próprio.
Data

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