| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar acordo e confissão de dívidas com a CELG e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS 111UNICÍPIO DE FORA'JOSA LEI N. ° 323/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. nAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar acordo e confissão de dívidas com a CELG e dá outras providências. " o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida objetivando o parcelamento de débito com a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D, subsidiária integral da Companhia CELG de Participações - CELGPAR nova denominação da Companhia Energética de Goiás - CELG. § 1°. O Município confessa devedor da CELG na importância de R$ 4.796.484,89 (quatro milhões setecentos e noventa e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) pelo fornecimento de energia. § 2°. Os valores devidos correspondem às faturas de Prédios Públicos e Iluminação Pública, sendo: I - Prédios Públicos - Referências: 01/2007; 02/2007; 03/2007; 0412007; 0512007; 0612007; 07/2007; 0812007; 09/2007; 10/2007; 11/2007 e 1212007, a quantia de R$ 644.809,47 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e quarenta e sete centavos). 11- Iluminação Pública - Referências: 0312007; 0512007; 0712007; 0912007; 10/2007; 11/2007; 06/2008; 08/2008; 10/2008; 1112008; 03/2009; 04/2009; OS/2009 e 07/2009, na importância de R$ 4.151.675,42 (quatro milhões, cento e cinqüenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Art. r-Os valores decorrentes do parcelamento da dívida a que se refere o artigo anterior serão pagos mediante compensação do Índice de Participação dos Municípios - IPMlICMS. Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular a receita do Índice de Participação do Município de Formosa no Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - IPMlICMS -, para as despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica para os prédios públicos municipais. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de agosto do corrente ano. f,L/l1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 323/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2009. l,v L---_ e-~_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e . ro róprio. ta 2 ESTADO DE GoIÁs l\1U fICÍPIO DE FOH.1.'lOS MENSAGEM N.o 100/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 108/2009, de 14/1212009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 323/09 de 21/12/2009 que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar acordo e confissão de dívidas com a CELG e dá outras providências. 11 Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 21 de dezembro de 2009. L- _ e-~_ P DRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL