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norma nº 323/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar acordo e confissão de dívidas com a CELG e dá outras providências.
native_id2243

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ESTADO DE GOIÁS
111UNICÍPIO DE FORA'JOSA
LEI N. ° 323/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
nAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal
a celebrar acordo e confissão de dívidas com a
CELG e dá outras providências. "
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida objetivando o parcelamento de débito com a
CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D, subsidiária integral da Companhia CELG de
Participações - CELGPAR nova denominação da Companhia Energética de Goiás -
CELG.
§ 1°. O Município confessa devedor da CELG na importância de R$
4.796.484,89 (quatro milhões setecentos e noventa e seis mil quatrocentos e oitenta e
quatro reais e oitenta e nove centavos) pelo fornecimento de energia.
§ 2°. Os valores devidos correspondem às faturas de Prédios Públicos e
Iluminação Pública, sendo:
I - Prédios Públicos - Referências: 01/2007; 02/2007; 03/2007; 0412007;
0512007; 0612007; 07/2007; 0812007; 09/2007; 10/2007; 11/2007 e 1212007, a quantia de
R$ 644.809,47 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e quarenta e sete
centavos).
11- Iluminação Pública - Referências: 0312007; 0512007; 0712007; 0912007;
10/2007; 11/2007; 06/2008; 08/2008; 10/2008; 1112008; 03/2009; 04/2009; OS/2009 e
07/2009, na importância de R$ 4.151.675,42 (quatro milhões, cento e cinqüenta e um mil,
seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Art. r-Os valores decorrentes do parcelamento da dívida a que se refere o
artigo anterior serão pagos mediante compensação do Índice de Participação dos
Municípios - IPMlICMS.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular a receita do
Índice de Participação do Município de Formosa no Imposto Sobre Circulação de
Mercadoria e Serviços - IPMlICMS -, para as despesas referentes ao fornecimento de
energia elétrica para os prédios públicos municipais.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 10 de agosto do corrente ano.
f,L/l￾1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 323/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de
2009.
l,v L---_ e-~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . ro róprio.
ta
2
ESTADO DE GoIÁs
l\1U fICÍPIO DE FOH.1.'lOS
MENSAGEM N.o 100/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
108/2009, de 14/1212009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 323/09 de 21/12/2009 que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a celebrar acordo e confissão de dívidas com a CELG e dá outras
providências. 11
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 21 de
dezembro de 2009.
L- _ e-~_
P DRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL

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