| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Formosa e dá outras providências. |
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~ """"._ ... '.1' /o "'''' . ...~. ,. " 'l" seguinte Lei: , T:" Cf 'Tf ADO •..•T':' E"'f""'" T ~ Cf i!.~.l/í' .ui!.tlU.lAô ltlUNICÍPIO DE FORlvIOSA LEI N. ° 325/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. "Cria o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Formosa e dá outras providências. " o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR, de natureza contábil especial, com a finalidade de concentrar, captar e destinar recursos para o desenvolvimento e implantação de projetos de interesse do pequeno produtor rural, com vistas ao agronegócio da atividade familiar. Art. r-As receitas do FMDR serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito. Art. 3° - Constituem receitas do Fundo: I- dotações orçamentárias específicas, definidas em lei específica; 11 - taxas e multas oriundas do licenciamento e fiscalização da atividade da agricultura e pecuária, e outras previstas em lei; ITI - transferências de recursos da União, do Estado de Goiás ou outros entes da federação; IV - transferências decorrentes de convênios, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas; V - doações em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidas de pessoas publicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - recursos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente do seu patrimônio; VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao desenvolvimento rural. Art. 4° - O FMDR será jurisdicionado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 5° - Os recursos que compõem o FMDR serão aplicados em projetos e ações de interesse da agricultura e pecuária Art~ 6° - A estrutura organizacional e funcional do Fundo competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 7° - Constituem despesas próprias do Fundo, sem exclusão de outras definidas em lei: I - aquisição de material de consumo e serviços necessanos ao desenvolvimento de políticas voltadas para a agricultura e pecuária no município; 11 - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão do agronegócio da atividade familiar; 1 , T:"OFTf ~D""'" •...•~ G"T ~Cf n~.l/i V iln V.l/i~ lJt/UNICÍPIO DE FORAt/OSA LEI N. ° 325/09, l)E 21 DE DEZEMBRO DE 2009. 1I1 - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas às atividades de agricultura e pecuária; VI - custeio de ações de educação e comunicação da comunidade rural; VII - pagamento de despe as corrente relativas às contrapartidas, estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados; VIII - com o apoio financeiro a órgão ou entidade de crédito e financiamento da atividade comercial ou industrial do produtor familiar. Art. 8° - A gestão do FMDR será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária cuja função acumulará com as atividade da Secretaria. Art. 9° - A aplicação de recursos do FMDR não poderá atender a pagamento com despesa com pessoaL Art. 10. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica com Órgãos de outra e fera de governo, voltados para o desenvolvimento da agricultura e pecuária. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2009. "--}-L..- ~ PE ROIVODECAMPOSFARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~ atasupra. '( ••••• (.. ••• • ••• 1•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ESTADO DE GoIÁs l\fl ~ CÍPIO DE F Rl\10S. ME SAGEM .0 102/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição F deral, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 111/2009, de 14/12/2009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 325/09 de 21/12/2009 que "Cria o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Formosa e dá outras providências. JJ Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 21 de dezembro de 2009. Í+-~- ~~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e . o próprio. Dat s pra.