| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2010 |
| Date | 2010-02-25 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento do recolhimento do IRRF e ISSQN retidos pelos Fundos Especiais, Autarquia e Câmara Municipal anteriores ao exercício de 2009 e dá outras providências. |
| native_id | 2262 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
t -----" ::lIoOOsAorlllA.NCeCO ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LI~I N. ° 333/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. Autoriza o parcelamento do recolhimento do IRRF e ISSQN retidos pelos Fundos E~peciais, Autarquia e Câmara Municipal anteriores (lO exercício de 2009 e dá outras providêcnias . O J>REJ<~EITOMUNICIPAL DE ];'ORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa. aprovou e eu SanClOn() a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF e do Imposto Sobre Serviyos de Qualquer atureza lSSQ retidos pelos Fundos Especiais, Autarquia FPS e pela Câmara Municipal nos anos anteriores a 2009 e com registros na Dívida Flutuante Anexo J 7 do Balanço Geral do Município de Formosa., exerCÍcio de 2008, ainda pemkntes de reco lhimento. Art. 2° - O número de parcelas será proporcional ao valor do débito e limitarse-á a 30 (trinta) meses. Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela é fixado em R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais). constituindo cota única as retenções de quantias inJCnores. Art. 3° - Os valores retidos pelos órgãos da Prefeitura Municipal e em JgUéllS condições previstas no artigo lO desta Lei. deverão ser objeto de recolhiment') em no máximo 5 (cinco) parcelas, mesmo que ultrapassado o valor da cota mínima fixada no artigo anterior. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Finanças. no prazo máximo de 10 (dez) dias da entrada em vigor desta lei, encaminhará aos Órgãos responsáveis pelo nãu recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na forma do artigo 10 desta lei. a relação analítica do imposto devido. Parágrafo único. Fornecida a relação dos valores retidos e in~.:ritos no balanço geral de 2008. os órgãos devedores e citados no artigo 10 terão o prazo de 15 (quinze) dias para firmar o respectivo termo de parcc1amento. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 333/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa. Gabinete do Prefeito. em 25 de fevereiro de 20JO. f~ \-- - :0/- P~=ÚRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAl, 2 --'"- .••.•.'~T;:: uaA60--~sló iiWkIseo ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o003/10, DE 25,DE FEVEREIRO DE 20]0. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo lado aliigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da Lei Orgâniea Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 003/2010, de 17/02110 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 333/10 de 25/02/2010 que "Autoriza o parcelamento do recolhimento do IRRF e ISSQN retidos pelos Fundos Especiais, Autarquia e Câmara Municipal al1teriores ao exercício de 2009 e dá outras providências ". Para que sUIia os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 25 de fevereiro de 2010. Kr-~ - oI~ PEDRO IVO DE CAMPOS FAIUA PREFEITO MUNICIl) AL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado el . ro próprio. ata ~upr .' ..:..' Z . TA Pl ~NETRi\ Superintendente de Legislação e Documentação