br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 333/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2010
Date 2010-02-25
EmentaAutoriza o parcelamento do recolhimento do IRRF e ISSQN retidos pelos Fundos Especiais, Autarquia e Câmara Municipal anteriores ao exercício de 2009 e dá outras providências.
native_id2262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

t -----" ::lIoOOsAorlllA.NCeCO
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LI~I N. ° 333/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
Autoriza o parcelamento do recolhimento do IRRF
e ISSQN retidos pelos Fundos E~peciais,
Autarquia e Câmara Municipal anteriores (lO
exercício de 2009 e dá outras providêcnias .
O J>REJ<~EITOMUNICIPAL DE ];'ORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa. aprovou e eu SanClOn() a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o
parcelamento do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF e do Imposto Sobre Serviyos de
Qualquer atureza lSSQ retidos pelos Fundos Especiais, Autarquia FPS e pela Câmara
Municipal nos anos anteriores a 2009 e com registros na Dívida Flutuante Anexo J 7 do
Balanço Geral do Município de Formosa., exerCÍcio de 2008, ainda pemkntes de
reco lhimento.
Art. 2° - O número de parcelas será proporcional ao valor do débito e limitar￾se-á a 30 (trinta) meses.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela é fixado em R$ 25.000.00
(vinte e cinco mil reais). constituindo cota única as retenções de quantias inJCnores.
Art. 3° - Os valores retidos pelos órgãos da Prefeitura Municipal e em JgUéllS
condições previstas no artigo lO desta Lei. deverão ser objeto de recolhiment') em no máximo
5 (cinco) parcelas, mesmo que ultrapassado o valor da cota mínima fixada no artigo anterior.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Finanças. no prazo máximo de 10 (dez)
dias da entrada em vigor desta lei, encaminhará aos Órgãos responsáveis pelo nãu
recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, na forma do artigo 10 desta lei. a relação analítica do imposto devido.
Parágrafo único. Fornecida a relação dos valores retidos e in~.:ritos no balanço
geral de 2008. os órgãos devedores e citados no artigo 10 terão o prazo de 15 (quinze) dias
para firmar o respectivo termo de parcc1amento.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 333/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa. Gabinete do Prefeito. em 25 de fevereiro de
20JO.
f~ \-- - :0/-
P~=ÚRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAl,
2
--'"- .••.•.'~T;::
uaA60--~sló iiWkIseo ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o003/10, DE 25,DE FEVEREIRO DE 20]0.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo lado aliigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da
Lei Orgâniea Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
003/2010, de 17/02110 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 333/10 de 25/02/2010 que "Autoriza o parcelamento do recolhimento do
IRRF e ISSQN retidos pelos Fundos Especiais, Autarquia e Câmara
Municipal al1teriores ao exercício de 2009 e dá outras providências ".
Para que sUIia os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 25 de
fevereiro de 2010.
Kr-~ - oI~
PEDRO IVO DE CAMPOS FAIUA
PREFEITO MUNICIl) AL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado el . ro próprio.
ata ~upr .'
..:..' Z .
TA Pl ~NETRi\
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →