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norma nº 334/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 2010
Date 2010-02-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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ESTADO DE GOJAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 334/10, DE 25 DE .FEVEREIRO DE 2010.
Di!)põe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso e dá outras Providências.
o PRE}1'EITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancJOl1o a
seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal dc Direitos do Idoso
Art. 10 Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso -- CM])1
órgão permanentl;, paritário. consultivo, deliberativo, formulador e controlé.Jor das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso nQ âmbito do Município de Formosa. sendo
aeompanhado pela Secretaria Municipal de Tl'abalho e Assistência SociaL órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
§1° Considerar-se-á idoso. para os efeitos de proteção desta Lei. a pessoa com
idade igualou superior a sessenta anos.
§2° A idade estabelecida no parágrafo 10 poderá. em casos .;xcepclOnals. ser
reduzida quando a idadl; biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica.
considerando fatores ambientais e fisiopatológicos que alterem e acelerem o processo dc
envelhecimento e de suas causas.
Art. 2
0 Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
1-(ormular. acompanhar. lIscali/,ar c avaliar a Política Municipal dos Dircitos
dos Idosos. /.clando pela sua execução:
IT - elaborar proposições, objdivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
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ESTADO DE GOlAS
MUNlC1PlO DE FORMO,,\"A
LEI N. o 334/10, DE 25 DE .FEVEREIRO DE 2010.
111 - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais c legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Fedcral n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741,
de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de carátcr cstadual c municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer
uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03;
VI - propor, incentivar e apoiar· a realização de eventos, estudos, programas c
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais c não￾governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabeleccr a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou dc
assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento do idoso;
X :- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa c pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso; .
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LEI N. o 334/10, DE 25 DE .FEVEREIRO DE 2010.
XII - implementar a Política Municipal do Idoso. definindo prioridades para as
ações correspondentes c aplicação de recursos;
XIII - promover a integração entre instituições oficiais c da sociedade civil que
atuam com idosos:
XIV - fiscalizar a implementação de políticas de atenção do idoso;
XV - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos
administrativos, normativos. pertinentes ao inte.resse da pessoa idosa:
XVI - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do
Idoso;
XVII - divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;
XVIII - deliberar e formular a política de atendimento. proteção c defesa dos
direitos do idoso, em consonância com a legislação em vigor. visando à inserção do idoso na
vida familiar, sócio-econômica c político-cultural do Município de Formosa, com a
conseqüente eliminação de preconceitos;
XIX - estabelecer prioridade de atuação e de definição da aplicação dos
recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas dc
atcnção ao idoso;
xx - propor aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos do
idoso;
XXI - promover o intereâmbio com entidades públicas e privadas, organismos
nacionais e internacionais:
XXII - prestar informações c emitir pareceres sobre resultados alcançados e
assuntos quc dizem respeito ao atendimento. à proteção e à defesa dos direitos do idoso:
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XXIII - aprovar. de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento
fnterno, o registro da entidade de defesa ou de atendimento ao idoso c respectivos programas
de atuação;
XXIV - receber petições, denúncias, reclamações, representações de qualquer
cidadão por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos;
XXV comu11lcar ao Mi,nistério Público, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos
idosos. para adoção das medidas cabíveis;
XXVI - convocar e coordenar. a cada dois anos, ou extraordinariamente, por
deliberação da maioria absoluta de seus membros. a Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso:
XXVII - prestar orientações quanto à legalização e à documentação necessária
para a concessão de registro junto aos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso:
XXVIII - elaborar o seu regimento interno;
XXIX - praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e
sua efetivação;
XXX - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
§1° Competirá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I .:..promover, conjuntamente com o Ministério Público Estadual, ações de
investigação de maus tratos, abandono ou qualquer outra ação de descumprimento da Lei n°
10.241. de 10 de Outubro de 2003. sem prejutzo da aferição e aplicação de outras inrrações
penais e civis pelas autoridades competentes:
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11 designar. do seu quadro de eonselheiros ou devidamente nomeado.
profissional de serviço soei aI. para averiguar. acompanhar e adotar as providências legais
necessárias à apuração das infrações elencadas no inciso anterior.
§ 2° Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal. especialmente às Secretarias e
aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
do idoso.
Art. 3° O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de (arma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído.
I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Munieipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
11 - por cinco representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do
idoso, legalmente constituída e em regular flincionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) O 1 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso.
devidamente legalizada e em atividade;
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c) 01 (um) representante dc Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de, outras entidades que comprovem
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
possUIr
§1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do fdoso terá um
suplente.
§ r. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso c seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
§ 3°. Os membros do Conselh~ terão um mandado de um ano, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das [unções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
quc poderá ser substituído, a qualquer tempo. mediante nova indicação do representado.
§ 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio.
especialmente convocado para este fim. sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministério Público.
§6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal. diretamente. no caso da primeira composição do Conselho Municipal. ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20
(vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conformc ordem decrescente de votação.
Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros. por maioria absoluta.
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternâneia entre as
entidades governamentais e não-governamentais.
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~ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos. e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo.
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente quc também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
11 - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas. que
tornem incompatível a sua representação no Conselho:
111 - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave. devidamente
comprovadas.
Art. 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
11- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificati va;
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LEI N. ° 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das [unções:
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9°. Nos casos de renúncia. impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes. automaticamente.
podendo estes exercer os mesmos direitos c deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda faha consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do fdoso reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário. c extraordinariamente. por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal dc Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social proporcionará
o apolO técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações
próprias.
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Capítulo 11
Do ~'undo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso. instrumcnto de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Formosa.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
11- transferências do Município;
IH - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inClusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - as advindas de acordos c corivênios:
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social. tendo sua destinação liberada através de projetos. programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal.de Direitos do Idoso.
§]O. Será aberta conta bancária especíl1ca em instituição unanceira ofIciaI. sob
a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo. sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita c da
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LEI N. ° 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação c aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
§r. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§ 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho c Promoção Social gerir o
tundo Municipal de Direitos do Idoso. cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
11 - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do fdoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
111 - assinar cheques. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo:
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capitulo
DAS DISPOSIÇÕES :FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim. a ser realizado no prazo de trinta
dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
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MUNICíPIO DE FORMOSA
LEI . o 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
Art. 20. I\. primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias. no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, c dada
ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso. das atribuições de seus membros. entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa. Gabinete do Prefeito. em 25 de fevereiro de
2010.
~~~ eI￾PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em 1· róprio.
ta su
APE ETRA
Superintendente de Legislação e Documentaçãó
11
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o
002/10, DE 25 DE I?EVEREIRO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lI] da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei 0.°
002/2010, de 17/02/10 - (Projeto de T.;ei do Executivo), transformado na l.;ei
n.o 334/10 de 25/02/2010 que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e
dá outras Providências ".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 25 de
fevereiro de 2010.
l~~- Cij~
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIl> AL
Afixado no "placard" de publicidade.
I~encadernado eI .vro próprio.
Dat '
Superintendente de Legislação e Documentação

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