| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2010 |
| Date | 2010-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOJAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 334/10, DE 25 DE .FEVEREIRO DE 2010. Di!)põe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. o PRE}1'EITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancJOl1o a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal dc Direitos do Idoso Art. 10 Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso -- CM])1 órgão permanentl;, paritário. consultivo, deliberativo, formulador e controlé.Jor das políticas públicas e ações voltadas para o idoso nQ âmbito do Município de Formosa. sendo aeompanhado pela Secretaria Municipal de Tl'abalho e Assistência SociaL órgão gestor das políticas de assistência social do Município. §1° Considerar-se-á idoso. para os efeitos de proteção desta Lei. a pessoa com idade igualou superior a sessenta anos. §2° A idade estabelecida no parágrafo 10 poderá. em casos .;xcepclOnals. ser reduzida quando a idadl; biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica. considerando fatores ambientais e fisiopatológicos que alterem e acelerem o processo dc envelhecimento e de suas causas. Art. 2 0 Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 1-(ormular. acompanhar. lIscali/,ar c avaliar a Política Municipal dos Dircitos dos Idosos. /.clando pela sua execução: IT - elaborar proposições, objdivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; 'f~ L fcJ- ESTADO DE GOlAS MUNlC1PlO DE FORMO,,\"A LEI N. o 334/10, DE 25 DE .FEVEREIRO DE 2010. 111 - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais c legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Fedcral n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de carátcr cstadual c municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03; VI - propor, incentivar e apoiar· a realização de eventos, estudos, programas c pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas das entidades governamentais c nãogovernamentais de assistência ao idoso; VIII - estabeleccr a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou dc assistência social percebido pelo idoso; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X :- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa c pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; . 2 ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 334/10, DE 25 DE .FEVEREIRO DE 2010. XII - implementar a Política Municipal do Idoso. definindo prioridades para as ações correspondentes c aplicação de recursos; XIII - promover a integração entre instituições oficiais c da sociedade civil que atuam com idosos: XIV - fiscalizar a implementação de políticas de atenção do idoso; XV - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos. pertinentes ao inte.resse da pessoa idosa: XVI - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso; XVII - divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso; XVIII - deliberar e formular a política de atendimento. proteção c defesa dos direitos do idoso, em consonância com a legislação em vigor. visando à inserção do idoso na vida familiar, sócio-econômica c político-cultural do Município de Formosa, com a conseqüente eliminação de preconceitos; XIX - estabelecer prioridade de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas dc atcnção ao idoso; xx - propor aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos do idoso; XXI - promover o intereâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais: XXII - prestar informações c emitir pareceres sobre resultados alcançados e assuntos quc dizem respeito ao atendimento. à proteção e à defesa dos direitos do idoso: .," ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. XXIII - aprovar. de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento fnterno, o registro da entidade de defesa ou de atendimento ao idoso c respectivos programas de atuação; XXIV - receber petições, denúncias, reclamações, representações de qualquer cidadão por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos; XXV comu11lcar ao Mi,nistério Público, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos. para adoção das medidas cabíveis; XXVI - convocar e coordenar. a cada dois anos, ou extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso: XXVII - prestar orientações quanto à legalização e à documentação necessária para a concessão de registro junto aos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso: XXVIII - elaborar o seu regimento interno; XXIX - praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação; XXX - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. §1° Competirá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I .:..promover, conjuntamente com o Ministério Público Estadual, ações de investigação de maus tratos, abandono ou qualquer outra ação de descumprimento da Lei n° 10.241. de 10 de Outubro de 2003. sem prejutzo da aferição e aplicação de outras inrrações penais e civis pelas autoridades competentes: Lt--L 4 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 334/10, DE 25 DE }1'EVEREIRO DE 2010. 11 designar. do seu quadro de eonselheiros ou devidamente nomeado. profissional de serviço soei aI. para averiguar. acompanhar e adotar as providências legais necessárias à apuração das infrações elencadas no inciso anterior. § 2° Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal. especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3° O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de (arma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído. I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Munieipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. 11 - por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular flincionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) O 1 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso. devidamente legalizada e em atividade; 5 ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. c) 01 (um) representante dc Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. d) 02 (dois) representantes de, outras entidades que comprovem políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. possUIr §1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do fdoso terá um suplente. § r. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso c seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3°. Os membros do Conselh~ terão um mandado de um ano, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das [unções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, quc poderá ser substituído, a qualquer tempo. mediante nova indicação do representado. § 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio. especialmente convocado para este fim. sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. §6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal. diretamente. no caso da primeira composição do Conselho Municipal. ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conformc ordem decrescente de votação. Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros. por maioria absoluta. devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternâneia entre as entidades governamentais e não-governamentais. 6 ESTADO DE GOlAS MUNICíPIO DE FORMOSA LEI N. ° 334/10, DE 25 DE :FEVEREIRO DE 2010. ~ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente quc também exercerá o voto de qualidade. Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; 11 - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas. que tornem incompatível a sua representação no Conselho: 111 - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave. devidamente comprovadas. Art. 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 11- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificati va; 7 ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das [unções: V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9°. Nos casos de renúncia. impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes. automaticamente. podendo estes exercer os mesmos direitos c deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda faha consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do fdoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário. c extraordinariamente. por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal dc Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social proporcionará o apolO técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. 8 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 20] O. Capítulo 11 Do ~'undo Municipal de Diretos do Idoso Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso. instrumcnto de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Formosa. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; 11- transferências do Município; IH - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inClusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos c corivênios: VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social. tendo sua destinação liberada através de projetos. programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal.de Direitos do Idoso. §]O. Será aberta conta bancária especíl1ca em instituição unanceira ofIciaI. sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita c da 9 ~ ~<:';i.~:;-r-;J "..~·::..:t/<r ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação c aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §r. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho c Promoção Social gerir o tundo Municipal de Direitos do Idoso. cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 11 - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do fdoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 111 - assinar cheques. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo: IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capitulo DAS DISPOSIÇÕES :FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim. a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. 10 ESTADO DE GOlAS MUNICíPIO DE FORMOSA LEI . o 334/10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. Art. 20. I\. primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias. no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, c dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. das atribuições de seus membros. entre outros assuntos. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa. Gabinete do Prefeito. em 25 de fevereiro de 2010. ~~~ eIPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em 1· róprio. ta su APE ETRA Superintendente de Legislação e Documentaçãó 11 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 002/10, DE 25 DE I?EVEREIRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lI] da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei 0.° 002/2010, de 17/02/10 - (Projeto de T.;ei do Executivo), transformado na l.;ei n.o 334/10 de 25/02/2010 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 25 de fevereiro de 2010. l~~- Cij~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIl> AL Afixado no "placard" de publicidade. I~encadernado eI .vro próprio. Dat ' Superintendente de Legislação e Documentação