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norma nº 346/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2010
Date 2010-04-08
EmentaFica proibida, no âmbito da zona urbana do município de Formosa, a fabricação de fogos de artifícios e similares, e dá outras providências.
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seguinte Lei:
ESTADO DE GorÁs
PREl"EITURA MUNICIPAL I>EFORMOSA
LEI N.o 346/2010, Dl<:OS DE ABRIl, Dl<:2010.
Fica proibida, /lO âmbito da zona llrba/la do
município de Formosa, a fabricação de fogos de
art(ficios e similares, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL ])E I"ORMOSA
'·'aço saber que a Câmara Municipal de ':ormosa aprovou. e cu, sancIono a
Art. 1° - Fica proibida, no perímetro urbano de l"ormosa. a instalação de
empresa de fabricação de Cogos de artifícios e similares.
Art. 2° - Fica vedada aos estabelecimentos comerciais instalados no município
a armazenagem e a comercialização deste tipo de mercadoria. exceto aqueles que atendam.
permanentemente. as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do j~stado de Goiás
relativas a j.'ogos de Artifício.
Art. 3° - São vedadas a venda e a utilização de rogos de artifíeio em euja
confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem ou que possam ser projetados
com a explosão.
Parágrafo UOlCO - Os estabelecimentos que já comerciali/.am c os que
pretendem comereiali/.ar rogos de arti Cícios terão um prazo de 90 (noventa) dias para se
adequarem aos dispositi\ os da presente] ,ei. a partir da data de sua promulgação.
Art. ..to - A Prefeitura Municipal somente rornecerá o Alvará específico para a
comcreialização de rogos de artiCício às empresas que cumprirem () estahclecido no J\rt. 1"
dcsta I,ei.
§ 1° - Antes do licenciamento. o corpo técnico da PrelCitura Municipal deverá
proceder vistoria no local de armazenamento para a liberação do Alvará.
§ 2° - i\ Prefeitura Municipal, sempre que oportuno. procederá Jisealização
nos estabe1ceimentos para veri ficar a observância do disposto na presente I.ei.
Art. 5° - Lm nenhuma hipótese serú permitida a venda de rogos de artif'ício a
menores de idade.
Parágrafo Único - A queima de rogos de arti f'ício e espetáculos pirotécnicos
em e\'entos públ icos ou particulares em locais onde se coloque em perigo a segurança da
população só serú admitida após autori/.ação dos órgãos competentes para a liscali/.ação da
atividade. e desde que não se Caça:
a) às portas ou janelas. ou em quintais. terraços ou varandas:
b) em áreas de proteção ambiental e nas proximidades de jardins. matas )LI
interior das praças de esporte;
fOA.MOSA GO
eAClA. DO SÃo IlUJfCl$CO ESTADO DE GOIÁS
l'RE}'EITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.()34612010, DI<~OSDE AB1~IL DE 20tO.
c) cm distàncias mcnorcs dc 300 melros dc hospitais. casas dc saúdc. escolas.
quartéis. estádios. locais de reuniões de público c cm distf1ncias mcnores dc 500 mctros de
postos de abastecimcntos c serviços. depósitos de inflamávcis ou cxplosivos. além de outros
locais julgados impróprios pclo Corpo de Bombciros ou órgão dc (iscalização municipal.
Art. 6" - As áreas ele fabricação c scus rcspcctivos dcpósitos dc rogos dc
arti l"ícios dcvcrão atcnder às cxigências do Regulamcnto para fiscalização de produtos
controlados (R-lOS) do Ministério da DeCcsa Exército Hrasileiro
Art. 7" - i\ infração dc qualquer dispositi\'o dcsta I.ci. aearrctará multa
pecuniária equivalente a 250 (duzentos c cinqüenta) lWM (Unidade hsca] Municipal) c. a
cada reincidência. a multa será acrescida em 100(% (ccm por ccnto).
Art. SO - Esta Lci cntra cm \'igor na data dc sua Publicação.
CJabinelc do Prefeito. Prekitura Municipal dc I:ormosa. cm OS dc abril dc 2010.
lJ A '- __ ~_
PEJ~Rõ'iVoI>I( CAMPOS FARIA
PREFEITO MliNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
li encadernado e~prio
.... , /fhl : ~ .
C/í~GAi"APLNFlR/\
Superintendente de I.eg.islação c Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE VORMOSA
MENSAGF:M N.o 018/10, DE 08 DE ABRIL DE 20] O.
ATO nE SANÇÃO
o I)RKFEITO MUNICU> AI., DE l<~ORMOSA, nos termos do
parágrafo 1(\ do aliigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso II], da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
017/2010, de 15/03/2010 (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 346/1 O de 08/04/2010 que "Fica proibida, no âmbito da zona urbana
do municipio de Formosa, a fabricação de fOROS de artffícios e similares, e dá
outras providências"
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 08 de
abril de 2010.
J?~ L-_ ~
PEnRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e 1 o próprio.
Supcrint ldente de I,cgislação c Doculllcntação

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