| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2010 |
| Date | 2010-04-08 |
| Ementa | Fica proibida, no âmbito da zona urbana do município de Formosa, a fabricação de fogos de artifícios e similares, e dá outras providências. |
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rOHMn.C;A co e .••ClA 00 SÃ.Ó-r:HAHCI$(;O seguinte Lei: ESTADO DE GorÁs PREl"EITURA MUNICIPAL I>EFORMOSA LEI N.o 346/2010, Dl<:OS DE ABRIl, Dl<:2010. Fica proibida, /lO âmbito da zona llrba/la do município de Formosa, a fabricação de fogos de art(ficios e similares, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL ])E I"ORMOSA '·'aço saber que a Câmara Municipal de ':ormosa aprovou. e cu, sancIono a Art. 1° - Fica proibida, no perímetro urbano de l"ormosa. a instalação de empresa de fabricação de Cogos de artifícios e similares. Art. 2° - Fica vedada aos estabelecimentos comerciais instalados no município a armazenagem e a comercialização deste tipo de mercadoria. exceto aqueles que atendam. permanentemente. as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do j~stado de Goiás relativas a j.'ogos de Artifício. Art. 3° - São vedadas a venda e a utilização de rogos de artifíeio em euja confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem ou que possam ser projetados com a explosão. Parágrafo UOlCO - Os estabelecimentos que já comerciali/.am c os que pretendem comereiali/.ar rogos de arti Cícios terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos dispositi\ os da presente] ,ei. a partir da data de sua promulgação. Art. ..to - A Prefeitura Municipal somente rornecerá o Alvará específico para a comcreialização de rogos de artiCício às empresas que cumprirem () estahclecido no J\rt. 1" dcsta I,ei. § 1° - Antes do licenciamento. o corpo técnico da PrelCitura Municipal deverá proceder vistoria no local de armazenamento para a liberação do Alvará. § 2° - i\ Prefeitura Municipal, sempre que oportuno. procederá Jisealização nos estabe1ceimentos para veri ficar a observância do disposto na presente I.ei. Art. 5° - Lm nenhuma hipótese serú permitida a venda de rogos de artif'ício a menores de idade. Parágrafo Único - A queima de rogos de arti f'ício e espetáculos pirotécnicos em e\'entos públ icos ou particulares em locais onde se coloque em perigo a segurança da população só serú admitida após autori/.ação dos órgãos competentes para a liscali/.ação da atividade. e desde que não se Caça: a) às portas ou janelas. ou em quintais. terraços ou varandas: b) em áreas de proteção ambiental e nas proximidades de jardins. matas )LI interior das praças de esporte; fOA.MOSA GO eAClA. DO SÃo IlUJfCl$CO ESTADO DE GOIÁS l'RE}'EITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.()34612010, DI<~OSDE AB1~IL DE 20tO. c) cm distàncias mcnorcs dc 300 melros dc hospitais. casas dc saúdc. escolas. quartéis. estádios. locais de reuniões de público c cm distf1ncias mcnores dc 500 mctros de postos de abastecimcntos c serviços. depósitos de inflamávcis ou cxplosivos. além de outros locais julgados impróprios pclo Corpo de Bombciros ou órgão dc (iscalização municipal. Art. 6" - As áreas ele fabricação c scus rcspcctivos dcpósitos dc rogos dc arti l"ícios dcvcrão atcnder às cxigências do Regulamcnto para fiscalização de produtos controlados (R-lOS) do Ministério da DeCcsa Exército Hrasileiro Art. 7" - i\ infração dc qualquer dispositi\'o dcsta I.ci. aearrctará multa pecuniária equivalente a 250 (duzentos c cinqüenta) lWM (Unidade hsca] Municipal) c. a cada reincidência. a multa será acrescida em 100(% (ccm por ccnto). Art. SO - Esta Lci cntra cm \'igor na data dc sua Publicação. CJabinelc do Prefeito. Prekitura Municipal dc I:ormosa. cm OS dc abril dc 2010. lJ A '- __ ~_ PEJ~Rõ'iVoI>I( CAMPOS FARIA PREFEITO MliNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. li encadernado e~prio .... , /fhl : ~ . C/í~GAi"APLNFlR/\ Superintendente de I.eg.islação c Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE VORMOSA MENSAGF:M N.o 018/10, DE 08 DE ABRIL DE 20] O. ATO nE SANÇÃO o I)RKFEITO MUNICU> AI., DE l<~ORMOSA, nos termos do parágrafo 1(\ do aliigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso II], da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 017/2010, de 15/03/2010 (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 346/1 O de 08/04/2010 que "Fica proibida, no âmbito da zona urbana do municipio de Formosa, a fabricação de fOROS de artffícios e similares, e dá outras providências" Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 08 de abril de 2010. J?~ L-_ ~ PEnRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e 1 o próprio. Supcrint ldente de I,cgislação c Doculllcntação