| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2010 |
| Date | 2010-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Escolar de Formosa - GO e dá outras providências. |
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l•.',-\~TADODE GOlAS MUNICÍPIO DE FOH-MOSA LEI . ° 351/10, DE 09 DE ABRIL DE 20to. ,. I í"J--- - L [)üpôe Jobre a criaçiio do COI1UI/IO Municipal E'Jcolar de FormoJa - CO e dá outraJ ProvidênciaJ. o PRE.FEITO MUNICIPAL DE VORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa. aprovou c cu sancIono a seguinte Lei: Art. 1°. - hca instituído o Consclho Municipal Lscolar. dc caráter consultivo. fiscalizador e orientador. de funcionamcnto permanente. nas unidadcs cscolarcs pcrtcncentes ao Município de Formosa. Art. 2° - O Conselho Municipal Escolar terá sua atuação junto as Fseolas Públieas Munieipais e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 3° - O Conselho Escolar tem por finalidade. o desenvolvimento das atividades de ensino, dentro do espírito democrático. assegurando a participação dos Segmentos da Comunidade Escolar na discussão das questões político-administrativofinanceiras. Art. 4° - Não serão remunerados os membros do Conselho Escolar. sendo sua atividade considerada como relevantes serviço público prestado à comunidade. Art. 5° - Compete ao Conselho Escolar: l-interagir junto à escola e Comunidade }':scolar como instrumento de transformação de ação. promovendo o bem-estar da comunidade do ponto dc vista educativo. cultural e social; II - participar das dccisõcs sobrc o funcionamento da Unidade j':scolar; UI - contribuir para a solução de problemas inerentes a vida escolar. preservando uma convi vência harmônica entre pai s ou responsáveis legai s, professores. alunos e funeionários da escola: IV - supcrvisionar c colaborar com os fUl1cionúrios administrativos. professores. alunos, Diretor e demais responsáveis pela '·:scola. no cumprimento de seus deveres para com a Educação e cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da unidade escolar; V - administrar. de acordo com as normas legais que regem a atuação do Cons lho Escolar. os recursos provenientes de subvenções. doações e arreeadações da entidade; VI - participar do planejamento curricular fim dc garantir conteúdos que atendam os anseios da comunidade c respeitcm suas raízes culturais. V II- conhecer e observar as normas do regimento Lscolar. propor alterações e encaminha-las para a aprovação do Conselho Municipal dc Ldueação - CMF. VIlf elaborar seu próprio regimento. Art. 6° - O Conselho Lscolar C0111rõe-sl~dos seguintes mcmbros: a) Presidente: b) Vicc-presidente: e) ]0 Secretário; ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 351/10, DE 09 DE ABRIL DE 20to. d) 2° Secretário; e) 1° Tesoureiro; f) 2° Tesoureiro: g) 02 (dois) alunos (caso a unidade atenda a Caixa etária acima de 14 (quatorze) anos); h) Diretor do Conselho Fiscal: i) 1° Titular; j) 2° Titular: k) lO Suplente; l) 2° Suplente; 111) Um Conselheiro Convidado da Comunidade local. ~ lO. Todos os segmentos da Unidade Eseolar terão representatividade no Conselho Escolar. através de eleição direta e secreta. § 2°. Considera-se Comunidade Escolar o conjunto de alunos, pais ou responsáveis legais, servidores públicos municipais do quadro do magistério e administrativo, em efetivo exercíeio na Unidade Fscolar. § 3°. O Diretor, o Vice-diretor e o secretário da Unidade l·:scolar. por serem membros natos, não farão parte da Presidência do Conselho Deliberativo. nem do Conselho Fiscal. §4°. O aluno, para ser membro do Conselho Escolar, deverá ter a idade mínima de 14(quatorze) anos. §5°. A Unidade Executora que não possuir alunos com a liolixaetária acima citada não terá representatividade ativa de segmento dentro do Conselho, sendo representado pelo segmento de pais eleitos. Art. 7° - O Conselho Escolar deverá reunir-se no mínimo O I no bimestre em reuniões administrativas. convocadas pelo Presidente, com a presença da diretoria e/ou dos Conselhos fiscal c Deliberativo do CONSFLlIO l~SCOLAR. Art. 8° - O Conselho Eseolar será constituído através de eleição. observadas as seguintes normas: I - a duração do mandato dos membros do Conselho e de sua Diretoria será até o final do mandato do Diretor da Unidade Escolar; 11- as eleições para a composição do Conselho Escolar e do Diretor da Escola terão a participação efetiva de todos os membros do Conselho; 111 - cada segmento da Comunidade Lscolar reali:/.ará Assembléias próprias para eleição de seus representantes efetivos e suplentes junto ao Conselho Escolar: IV - os alunos farão eleição em duas etapas: na primeira etapa. escolherão um representante por turma. Na segunda, escolherão, dentre os eleitos, um representante por turno, que integrará o Conselho escolar. V - o Conselho Fiscal será eleito em Assembléia Geral. pelo voto secreto ou pela aclamação ou, ainda, por manifestação verbal e registro de votos no quadro giz: 2 ESTADO DE GO/AS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 351/10, DE 09 DE ABRIL DE 2010. VI - os eleitos de cada segmento terão () "rej"erendul11 ,. da Assembléia GeraL VII - a Diretoria do Conselho será constituída através dc eleição interna. secreta. cuja escolha scrá dentre os Conselheiros. VUl - Para dirigir o processo eleitoral será constituída Comissão Eleitoral: Sendo um presidente. secretário. mesário c fiscal. [X - Havendo segmento (s) composto(s) por UJ1J só funcionário. esse scra automaticamente Conselheiro. devendo tal condição ser observada na ata da posse. Art. 9 0 - Os meios e recursos para atender os objetivos do C()NSI~l JIO 1·:SC01,AR serão obtidos mediante. a) - contribuição voluntária dos sócios: b) - convênios: c) - subvcnçõcs diversas: d) - doaçõcs: c) - promoções escolares; f) - outras fontes: Art. 10 - Os recursos financeiros do CO SUJJO ESCOLAR serão depositados em conta a ser mantida no Banco do Brasil. efetuando-se a movimentação por meio de cheques nominais assinados pelo presidente e pelo tesoureiro. Art. II - Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo. Art. 12 - Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar. supervisionar e fiscal izar a aplicação dos recursos do CO SEUIO ESCOU\R. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Prefeitura Municipal de formosa. em 09 de abril Jc 2010. '~L ~ ~~~ , PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIJ> AI, Afixado no "placard" de publicidade. E encadernad;W2' próprio. ~ )ata . .......... ' ,. A'l"A'pi'iN'j~:i:RA""""""""'" Superintendente de J ,egislação e Documentação ., .) ESTAD() DE (;()IÁS T MUNICIPI() DE F()I~M()SA M~:NSAGEM N.() 023/10, DE 09 DE ABRIL DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFf1:rrO MUNIClJ>AL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo I° do artigo 66 da Constituição Federal, c, artigo 69, inciso UI da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 020/2010, de 08/04/] O - (Projeto de Lci do Executivo), transformado na Lei n.o 351/10 de 09/04/20 lOque "Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal J~scolar de Formosa GO e dá oulras providências ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUlve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 09 de abril de 2010. -:f.- L __ ?.---;::2- PEDRO IVO DE CAMPOS FAIUA PREFEITO MUNlCll>AL Afixado no "plaeard" de publicidade. E encadernado - livro próprio. I ~pra. : ATA PENETRA Superintendente de l.cgislação e Doculllentação