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norma nº 351/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal Escolar de Formosa - GO e dá outras providências.
native_id2288

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l•.',-\~TADODE GOlAS
MUNICÍPIO DE FOH-MOSA
LEI . ° 351/10, DE 09 DE ABRIL DE 20to.
,.
I
í"J--- -
L
[)üpôe Jobre a criaçiio do COI1UI/IO Municipal
E'Jcolar de FormoJa - CO e dá outraJ ProvidênciaJ.
o PRE.FEITO MUNICIPAL DE VORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa. aprovou c cu sancIono a
seguinte Lei:
Art. 1°. - hca instituído o Consclho Municipal Lscolar. dc caráter consultivo.
fiscalizador e orientador. de funcionamcnto permanente. nas unidadcs cscolarcs pcrtcncentes
ao Município de Formosa.
Art. 2° - O Conselho Municipal Escolar terá sua atuação junto as Fseolas
Públieas Munieipais e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° - O Conselho Escolar tem por finalidade. o desenvolvimento das
atividades de ensino, dentro do espírito democrático. assegurando a participação dos
Segmentos da Comunidade Escolar na discussão das questões político-administrativo￾financeiras.
Art. 4° - Não serão remunerados os membros do Conselho Escolar. sendo sua
atividade considerada como relevantes serviço público prestado à comunidade.
Art. 5° - Compete ao Conselho Escolar:
l-interagir junto à escola e Comunidade }':scolar como instrumento de
transformação de ação. promovendo o bem-estar da comunidade do ponto dc vista educativo.
cultural e social;
II - participar das dccisõcs sobrc o funcionamento da Unidade j':scolar;
UI - contribuir para a solução de problemas inerentes a vida escolar.
preservando uma convi vência harmônica entre pai s ou responsáveis legai s, professores.
alunos e funeionários da escola:
IV - supcrvisionar c colaborar com os fUl1cionúrios administrativos.
professores. alunos, Diretor e demais responsáveis pela '·:scola. no cumprimento de seus
deveres para com a Educação e cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da
unidade escolar;
V - administrar. de acordo com as normas legais que regem a atuação do
Cons lho Escolar. os recursos provenientes de subvenções. doações e arreeadações da
entidade;
VI - participar do planejamento curricular fim dc garantir conteúdos que
atendam os anseios da comunidade c respeitcm suas raízes culturais.
V II- conhecer e observar as normas do regimento Lscolar. propor alterações e
encaminha-las para a aprovação do Conselho Municipal dc Ldueação - CMF.
VIlf elaborar seu próprio regimento.
Art. 6° - O Conselho Lscolar C0111rõe-sl~dos seguintes mcmbros:
a) Presidente:
b) Vicc-presidente:
e) ]0 Secretário;
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 351/10, DE 09 DE ABRIL DE 20to.
d) 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f) 2° Tesoureiro:
g) 02 (dois) alunos (caso a unidade atenda a Caixa etária acima de 14 (quatorze)
anos);
h) Diretor do Conselho Fiscal:
i) 1° Titular;
j) 2° Titular:
k) lO Suplente;
l) 2° Suplente;
111) Um Conselheiro Convidado da Comunidade local.
~ lO. Todos os segmentos da Unidade Eseolar terão representatividade no
Conselho Escolar. através de eleição direta e secreta.
§ 2°. Considera-se Comunidade Escolar o conjunto de alunos, pais ou
responsáveis legais, servidores públicos municipais do quadro do magistério e administrativo,
em efetivo exercíeio na Unidade Fscolar.
§ 3°. O Diretor, o Vice-diretor e o secretário da Unidade l·:scolar. por serem
membros natos, não farão parte da Presidência do Conselho Deliberativo. nem do Conselho
Fiscal.
§4°. O aluno, para ser membro do Conselho Escolar, deverá ter a idade mínima
de 14(quatorze) anos.
§5°. A Unidade Executora que não possuir alunos com a liolixaetária acima citada
não terá representatividade ativa de segmento dentro do Conselho, sendo representado pelo
segmento de pais eleitos.
Art. 7° - O Conselho Escolar deverá reunir-se no mínimo O I no bimestre em
reuniões administrativas. convocadas pelo Presidente, com a presença da diretoria e/ou dos
Conselhos fiscal c Deliberativo do CONSFLlIO l~SCOLAR.
Art. 8° - O Conselho Eseolar será constituído através de eleição. observadas as
seguintes normas:
I - a duração do mandato dos membros do Conselho e de sua Diretoria será até
o final do mandato do Diretor da Unidade Escolar;
11- as eleições para a composição do Conselho Escolar e do Diretor da Escola
terão a participação efetiva de todos os membros do Conselho;
111 - cada segmento da Comunidade Lscolar reali:/.ará Assembléias próprias
para eleição de seus representantes efetivos e suplentes junto ao Conselho Escolar:
IV - os alunos farão eleição em duas etapas: na primeira etapa. escolherão um
representante por turma. Na segunda, escolherão, dentre os eleitos, um representante por
turno, que integrará o Conselho escolar.
V - o Conselho Fiscal será eleito em Assembléia Geral. pelo voto secreto ou
pela aclamação ou, ainda, por manifestação verbal e registro de votos no quadro giz:
2
ESTADO DE GO/AS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 351/10, DE 09 DE ABRIL DE 2010.
VI - os eleitos de cada segmento terão () "rej"erendul11 ,. da Assembléia GeraL
VII - a Diretoria do Conselho será constituída através dc eleição interna.
secreta. cuja escolha scrá dentre os Conselheiros.
VUl - Para dirigir o processo eleitoral será constituída Comissão Eleitoral:
Sendo um presidente. secretário. mesário c fiscal.
[X - Havendo segmento (s) composto(s) por UJ1J só funcionário. esse scra
automaticamente Conselheiro. devendo tal condição ser observada na ata da posse.
Art. 9
0
- Os meios e recursos para atender os objetivos do C()NSI~l JIO
1·:SC01,AR serão obtidos mediante.
a) - contribuição voluntária dos sócios:
b) - convênios:
c) - subvcnçõcs diversas:
d) - doaçõcs:
c) - promoções escolares;
f) - outras fontes:
Art. 10 - Os recursos financeiros do CO SUJJO ESCOLAR serão
depositados em conta a ser mantida no Banco do Brasil. efetuando-se a movimentação por
meio de cheques nominais assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
Art. II - Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de
aplicação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 12 - Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar. supervisionar e fiscal izar a
aplicação dos recursos do CO SEUIO ESCOU\R.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito. Prefeitura Municipal de formosa. em 09 de abril Jc
2010.
'~L ~ ~~~ ,
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIJ> AI,
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernad;W2' próprio.
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)ata .
.......... '
,. A'l"A'pi'iN'j~:i:RA""""""""'"
Superintendente de J ,egislação e Documentação
.,
.)
ESTAD() DE (;()IÁS
T
MUNICIPI() DE F()I~M()SA
M~:NSAGEM N.() 023/10, DE 09 DE ABRIL DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFf1:rrO MUNIClJ>AL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo I° do artigo 66 da Constituição Federal, c, artigo 69, inciso UI da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
020/2010, de 08/04/] O - (Projeto de Lci do Executivo), transformado na Lei
n.o 351/10 de 09/04/20 lOque "Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal J~scolar de Formosa GO e dá oulras providências ".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUlve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 09 de
abril de 2010.
-:f.- L __ ?.---;::2-
PEDRO IVO DE CAMPOS FAIUA
PREFEITO MUNlCll>AL
Afixado no "plaeard" de publicidade.
E encadernado - livro próprio.
I ~pra.
: ATA PENETRA
Superintendente de l.cgislação e Doculllentação

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