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norma nº 374/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2010
Date 2010-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2011 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 374/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1
0
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nOlO1, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para
a elaboração de lei orçamentária do exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do -
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 374/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
I - Metas Fiscais;
II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
111- Riscos Fiscais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2
0
- As prioridades e metas da Administração Municipal para o exerCÍcio
financeiro de 2011 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo 11desta Lei (art. 165, § 2°
da Constituição Federal).
§ 1
0
- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão
estar em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituir o Plano Plurianual -
PPA-2011 a 2013.
§ r -Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo
lI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas e a satisfação das demandas sociais.
§ 3
0
- Na elaboração da proposta orçamentária para o exerCÍcio financeiro de
2011, será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão social;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3° - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exerCÍcios de 2011 a 2012, de que trata o art. 4° da Lei
Complementar nO 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estão
identificadas no Anexo I desta Lei.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 374/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
Parágrafo único. A meta de resultado primário fica estabelecida para o ano de
2011 o equivalente a, no mínimo, 0,5 % (Meio por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista na proposta orçamentária de 2011, destinada a atendimento de da Divida consolidada,
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 4° - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações.
Seção 11
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nO3, de
15 de outubro de 2008 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2011-2013.
Art. 6° - Os orçamentos fiscal da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°
4.320/1964.
Art. 7° - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações e demais entidades do Município direta ou indiretamente.
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II- documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO4.320/1964;
III- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
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v - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar nO
101/2000;
Art. 9° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2009, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração, encaminharão ao Setor de
Planejamento do Poder Executivo, até 60 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, no mínimo noventa dias antes
do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
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Art. 13 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
§ 10 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública, municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios á apreciação da Procuradoria do Município.
§ r Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 3
0 A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de
Orçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos
de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8° desta lei,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II- número do precatório;
III- tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI- valor do precatório a ser pago;
VII- data do trânsito em julgado; e
VIII- número da vara ou comarca de origem.
Art. 14 - Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de
Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
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In - subfunção: uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa a
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços; e
III - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários.
§ 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2
0
- Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
§ 3
0
- As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante
a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Subseção 11
Das Disposições Relativas á Divida e ao
Endividamento Público Municipal
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Art. 15 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1
0 Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2
0 O Município, por melO de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nO40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e I X, da Constituição Federal.
Art. 16 - Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 17 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nO 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito ou antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Subseção 111
Da definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 19 - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (
meio por cento ) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011,
destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais. ~ I..-
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Seção IH
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso lI, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1
0Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2
0
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nO 101/2000, serão adotadas as seguintes medidas, eliminação de
vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas-extras, exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão, demissão de servidores admitidos em caráter
temporário e as que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção H
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 21 - Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nO101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 22 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2011, com vistas á expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando á racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 23 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;
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III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das insenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência, de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 24 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nO101/2000.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
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Art. 27 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2011 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2012,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesas sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) A implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
11- para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 29 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as
seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
SOCIaiS;
11- pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
111- contrapartida das operações de crédito; e
IV- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 30, desta lei.
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LEI N. ° 374/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
t
Art. 30 - As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Autarquias e Fundos
Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das
despesas das Autarquias e Fundos Municipais.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 31 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput
do art. 9°, e no inciso 11 do § 1° do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão:
§ 1
0 Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ r o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
§ 50 Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de
dotações objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas, conforme disposto no mi. 9°, § 1° da LRF.
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Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 33 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1
0 Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§ r O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 34 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2011 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a título de auxílios
e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante lei
específica e desde que sejam:
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I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, cooperação
técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ambiente;
11 - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 38 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39 - As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 34 a 38
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio este último somente nas subvenções e contribuições, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nO8.666/1993.
§ 10 Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2
0 As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas, na forma estabelecida pelo Programa de Controle Interno Municipal (ali. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
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§ 3
0
É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 4
0 Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as conselhos escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 40 - A destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, deverá atender as exigências
do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 41 - O poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 ( trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2011, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1
0
Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 10 ( quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, os seguintes
demonstrativos
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000;
H - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar nO101/2000;
IH - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO101/2000.
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§ 2° O Poder Executivo deverá dar publicidade ás metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
oficial de publicação do Município até 30 ( trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2011;
§ 3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nO 101/2000, somente incluirão projetos novos se
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei.
Art. 43 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e
II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensaJinex igibiIidade.
Seção XI
Da Definição das Despesas Considerados Irrelevantes
Art. 44 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nO8.666/1993, nos casos respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 374110, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
Árt. 45 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2011, mediante regular processo de
consulta;
11 - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei
Complementar nO 10112000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei;
111- para fins de realização da audiência pública prevista no art. 90, § 40, da
Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de
Formosa, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 47 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionas, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender ás
necessidades de execução, desde que verificada a viabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 374/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
Art. 48 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nO4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1
0
- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2
0
- Nos termos do artigo 7° da Lei Federal nO4.320 de 17 de março de 1964,
ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária,
abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento)
da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa,
projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no artigo 7° da
Lei Federal nO4.320.
Art. 49 - A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 44 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o dia 15/12/2010.
§ 1
0
- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 52 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 374/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração determinará
sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
11 - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Fundos; e
111 - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 53 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração
Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro) no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso, para fins de consolidação da receita e despesa municipal em atendimento
aos art. 1°,4°,9°,50°,51°,52°,53°,54° e 55°, da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único - Ficam os gestores, no âmbito de cada órgão, responsáveis
pela inserção dos registros de todos, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, no Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil
Financeiro) da Prefeitura Municipal de Formosa.
Art. 54 - Nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica, os secretários municipais
são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as
metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da
administração municipal.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 374/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
Art. 56 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no
primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de
cada trimestre subseqüente, sempre com base nos últimos três meses.
Parágrafo Único - Utilizar-se-á para efeito deste artigo, para supnr
deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte
de recursos estabelecida no artigo 43, da Lei Federal nO4.320 de 17 de março de 1964, com a
efetividade arrecadada no exercício.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de junho de
2010.
~~ e~_
PE RO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e ivro próprio.
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..... ,..... e., .. \-••..•••••••.•..........•..............•..
.. ATA PENETRA
Superin ndente de Legislação e Documentação
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o
048/10, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
058/2010, de 11106110- (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 374110 de 18/06/2010 que "Dispõe Sobre As Diretrizes Para A
Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2011 e dá Outras
Providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
junho de 2010.
r--y- l.- t2--/-
PEDRO IVODE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em . ro próprio.
Data . p a.
Superintendente de Legislação e Documentação

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