| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 2010 |
| Date | 2010-07-01 |
| Ementa | Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 384/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010. Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, naforma que especifica. O PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanCiono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Art. 2° - Fica proibido em todo o território do Município de FormosalGO em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 2° - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. § 3° - Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais, como a Secretaria de Saúde, vigilância sanitária e defesa do consumidor. Art. 3° - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Art. 4° - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.O 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 384/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010. Art. 50 - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 1 0 _ O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. § 2 0 - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. § 3 0 - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Art. 6 0 - Esta lei não se aplica: I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; 11 - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; 111 - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - às residências; V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Art. 7 0 - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais previstos no parágrafo Terceiro do art. segundo. Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela admi9nistração Pública Municipal e seus respectivos órgãos, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 384/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010. Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias no que couber. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em O1 de julho de 2010. 'N-- L-,- PEDRO IVO DE CAM OS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernaBm 'vro próprio . ....~a ~~~.~ . .~ATAPENETRA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 058/10, DE 01 DE JULHO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 043/2010, de 13/05/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n. o 384/1 O de 01/07/2010 que "Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produtos /umígeno, derivado ou não do tabaco, na/orma que especifica. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em O 1 de julho de 2010. ~L_ ~_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em I' róprio. ata u N TAPENETRA Superinten nte de Legislação e Documentação