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norma nº 384/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaProíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 384/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010.
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, naforma que especifica.
O PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanCiono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade
por dano ao consumidor, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos
fumígenos.
Art. 2° - Fica proibido em todo o território do Município de FormosalGO em
ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou
telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2° - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende,
dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de
esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros,
cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas,
centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e
drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de
exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer
espécie e táxis.
§ 3° - Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado
aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço
dos órgãos municipais, como a Secretaria de Saúde, vigilância sanitária e defesa do
consumidor.
Art. 3° - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso
persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de
força policial.
Art. 4° - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja
praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no
artigo 56 da Lei federal n.O 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas
na legislação sanitária.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 384/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010.
Art. 50 - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de
defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo
com o disposto nesta lei.
§ 1
0
_ O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2
0
- A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no
"caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos
nesta lei.
§ 3
0
- O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Art. 6
0
- Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte
do ritual;
11 - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
111 - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma
clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a
contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7
0
- As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão
impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais previstos no
parágrafo Terceiro do art. segundo.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pela admi9nistração Pública Municipal e seus
respectivos órgãos, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para
esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 384/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010.
Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes
que queiram parar de fumar.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias
no que couber.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em O1 de julho de 2010.
'N-- L-,-
PEDRO IVO DE CAM OS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernaBm 'vro próprio .
....~a ~~~.~ .
.~ATAPENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 058/10, DE 01 DE JULHO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
043/2010, de 13/05/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n. o 384/1 O de 01/07/2010 que "Proíbe o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produtos /umígeno,
derivado ou não do tabaco, na/orma que especifica. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em O 1 de
julho de 2010.
~L_ ~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em I' róprio.
ata u
N TAPENETRA
Superinten nte de Legislação e Documentação

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