br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 390/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o “Programa Agente Mirim de Defesa Civil voluntário” e dá outras providências.
native_id2327

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 390/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a Instituir o "Programa
Agente Mirim de Defesa Civil voluntário" e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Programa Agente Mirim de
Defesa Civil voluntário" no Município de Formosa.
Art. 2
0 Os Agentes Mirins de Defesa Civil serão alunos das escolas
municipais escolhidos em sala de aula pelos próprios colegas, eleitos para o período de um
ano, terão em seu histórico escolar essa prestação de serviço voluntária e poderão ser
identificados através de uma carteirinha, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3
0 O Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário é um programa que reúne
ações integrantes entre as secretarias Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Corpo
de Bombeiros e Conselho de Defesa Civil, utilizando o trabalho de profissionais que o
Município dispõe e atingirá estudantes das Escolas Municipais, entre a faixa de 09 a 16 anos
de idade.
Art. 4
0
São atribuições do Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário:
I - prestar atendimento de primeiros socorros aos colegas juntamente com o
professor (a);
11 - prestar auxílio ao professor(a) nas tarefas de promoção de eventos voltadas
a orientar alunos e comunidade;
111 - manter o professor informado quando da ocorrência de algum tipo de
incidente com os demais colegas;
IV - colaborar, sob orientação do (a) professor(a), em qualquer projeto ou
campanha promovido pela escola na área de saúde, meio ambiente e primeiros socorros.
Art. 50 É facultada as Secretaria de Saúde, Educação e Conselho de Defesa
Civil a coordenação do programa de Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário.
Parágrafo Único. É facultado as Secretarias de Educação, Saúde, Bombeiros e
Conselho de Defesa Civil dar orientação e treinamento ao Agente Mirim de Defesa Civil
Voluntário.
Art. 6° O acompanhamento, avaliação e supervisão do desenvolvimento do
programa, serão acertadas de comum acordo entre as Secretarias, Bombeiros e Conselho.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 390/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010.
2
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em O1 de julho de 2010.
f-j--l- - OJ--_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . próprio.
Data su
.......... J
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 064/10, DE 01 DE JULHO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
052/2010, de 17/05/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.O390/10 de 01/07/2010 que "Autoriza o Poder Executivo a Instituir o
Programa Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 01 de
julho de 2010.
~L-_ ~--
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade. ~.e=i~~=~~ ..
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →