| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2010 |
| Date | 2010-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Programa Agente Mirim de Defesa Civil voluntário” e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 390/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010. Autoriza o Poder Executivo a Instituir o "Programa Agente Mirim de Defesa Civil voluntário" e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Programa Agente Mirim de Defesa Civil voluntário" no Município de Formosa. Art. 2 0 Os Agentes Mirins de Defesa Civil serão alunos das escolas municipais escolhidos em sala de aula pelos próprios colegas, eleitos para o período de um ano, terão em seu histórico escolar essa prestação de serviço voluntária e poderão ser identificados através de uma carteirinha, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3 0 O Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário é um programa que reúne ações integrantes entre as secretarias Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Corpo de Bombeiros e Conselho de Defesa Civil, utilizando o trabalho de profissionais que o Município dispõe e atingirá estudantes das Escolas Municipais, entre a faixa de 09 a 16 anos de idade. Art. 4 0 São atribuições do Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário: I - prestar atendimento de primeiros socorros aos colegas juntamente com o professor (a); 11 - prestar auxílio ao professor(a) nas tarefas de promoção de eventos voltadas a orientar alunos e comunidade; 111 - manter o professor informado quando da ocorrência de algum tipo de incidente com os demais colegas; IV - colaborar, sob orientação do (a) professor(a), em qualquer projeto ou campanha promovido pela escola na área de saúde, meio ambiente e primeiros socorros. Art. 50 É facultada as Secretaria de Saúde, Educação e Conselho de Defesa Civil a coordenação do programa de Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário. Parágrafo Único. É facultado as Secretarias de Educação, Saúde, Bombeiros e Conselho de Defesa Civil dar orientação e treinamento ao Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário. Art. 6° O acompanhamento, avaliação e supervisão do desenvolvimento do programa, serão acertadas de comum acordo entre as Secretarias, Bombeiros e Conselho. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 390/2010, DE 01 DE JULHO DE 2010. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em O1 de julho de 2010. f-j--l- - OJ--_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e . próprio. Data su .......... J ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 064/10, DE 01 DE JULHO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 052/2010, de 17/05/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O390/10 de 01/07/2010 que "Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa Agente Mirim de Defesa Civil Voluntário e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 01 de julho de 2010. ~L-_ ~-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. ~.e=i~~=~~ .. Superintendente de Legislação e Documentação