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norma nº 408/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaEstabelece normas para o procedimento administrativo de parcelamento e desmembramento e/ou destaque de área e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 408/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
Estabelece normas para o procedimento
administrativo de parcelamento e desmembramento
e/ou destaque de área e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecido que para permitir o desmembramento ou destaque
de área mediante processo administrativo, o lote urbano deverá ter área suficiente para que as
frações de terreno desmembradas tenham no mínimo 240,00 m2
• (duzentos e quarenta metros
quadrados) e testada mínima de 8,00 metros.
Parágrafo único. Excetuam-se, desses limites mínimos, de áreas e testadas,
os Loteamentos patrocinados pela Prefeitura Municipal e destinados exclusivamente à
construção de moradias para famílias de baixa renda, configurados como Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS.
Art. 2°. Para o procedimento de que trata o Art.1 o desta Lei, é necessário que
seja protocolado requerimento firmado pelo interessado, descrevendo o objeto do pedido, o
qual deve conter além da assinatura a identificação do requerente, sendo que o signatário deve
ser o mesmo que consta da escritura do imóvel, caso seja por intermédio de terceiros, deverá
ser juntado no ato da protocolização, a respectiva procuração com firma reconhecida em
cartório.
Art. 3°. É indispensável e necessano, que seja protocolado junto com o
requerimento de desmembramento ou destaque de área, a Certidão de Posse e Domínio do
imóvel em nome do requerente, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Formosa,
assim como, Certidão Negativa de débitos fiscais (impostos e taxas), emitida pela Prefeitura
Municipal de Formosa.
Parágrafo único. É exigência irrevogável, que as certidões mencionadas no
caput deste artigo, tenham as suas respectivas datas de emissões inferiores ao prazo de 30
(trinta) dias da data de protocolização do Requerimento e seus anexos.
Art. 4°. Não é permitido o desmembramento ou reparcelamento de áreas
pertencentes a loteamentos já aprovados de acordo com o Plano Diretor.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Imobiliários deverá emitir
parecer técnico, observando se a área a ser desmembrada ou destacada, pertence ou não a
loteamento já aprovados.
Art. 5 0. Deverá ser elaborado e apresentado anexo ao requerimento o
"Croqui" da área a ser desmembrada, contendo as respectivas frações de terrenos, com as suas
dimensões e superfícies assim como o memorial descritivo da gleba inteira e das frações de
terreno decorrentes do desmembramento e/ou destaque, assinados por responsável técnico
devidamente registrado no CREA.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 408/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
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Art. 6°. Os requerimentos de desmembramento e/ou destaque de gleba
urbana, mediante processo administrativo, terão prazo mínimo de 15 dias para serem
analisados, contados a partir da entrada do processo na Secretaria de Negócios Jurídicos.
Art. 7°. O Departamento de Recursos Imobiliários deverá emitir Parecer
Técnico quando solicitado, pela Secretaria de Negócios Jurídicos, referentes ao
desmembramento e/ou destaque de área.
Art. 8°. A falta de qualquer um dos reqUISitos exigidos por esta Lei,
acarretará o indeferimento do pedido de desmembramento e/ou destaque de área.
Art. 9°. A Certidão de Destaque de área emitida pela Prefeitura Municipal de
Formosa para registro e/ou averbações no Cartório de Registro de Imóveis, deverá conter as
assinaturas do Secretário de Negócios Jurídicos, Secretário de Administração e Secretário de
Obras e Urbanismo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de
2010.
16-<- - ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadem o em livro próprio.
a supra .
NATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
" EST ADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 082/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
084/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.O408/10 de 23/11/2010 que "Estabelece normas para o procedimento
administrativo de parcelamento e desmembramento e/ou destaque de área e dá
outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
novembro de 2010.
~~ - ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernad em livro próprio.
D ta supra .
....-fj.. . .
RE ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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