| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Estabelece normas para o procedimento administrativo de parcelamento e desmembramento e/ou destaque de área e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 408/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. Estabelece normas para o procedimento administrativo de parcelamento e desmembramento e/ou destaque de área e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica estabelecido que para permitir o desmembramento ou destaque de área mediante processo administrativo, o lote urbano deverá ter área suficiente para que as frações de terreno desmembradas tenham no mínimo 240,00 m2 • (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00 metros. Parágrafo único. Excetuam-se, desses limites mínimos, de áreas e testadas, os Loteamentos patrocinados pela Prefeitura Municipal e destinados exclusivamente à construção de moradias para famílias de baixa renda, configurados como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS. Art. 2°. Para o procedimento de que trata o Art.1 o desta Lei, é necessário que seja protocolado requerimento firmado pelo interessado, descrevendo o objeto do pedido, o qual deve conter além da assinatura a identificação do requerente, sendo que o signatário deve ser o mesmo que consta da escritura do imóvel, caso seja por intermédio de terceiros, deverá ser juntado no ato da protocolização, a respectiva procuração com firma reconhecida em cartório. Art. 3°. É indispensável e necessano, que seja protocolado junto com o requerimento de desmembramento ou destaque de área, a Certidão de Posse e Domínio do imóvel em nome do requerente, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Formosa, assim como, Certidão Negativa de débitos fiscais (impostos e taxas), emitida pela Prefeitura Municipal de Formosa. Parágrafo único. É exigência irrevogável, que as certidões mencionadas no caput deste artigo, tenham as suas respectivas datas de emissões inferiores ao prazo de 30 (trinta) dias da data de protocolização do Requerimento e seus anexos. Art. 4°. Não é permitido o desmembramento ou reparcelamento de áreas pertencentes a loteamentos já aprovados de acordo com o Plano Diretor. Parágrafo único. O Departamento de Recursos Imobiliários deverá emitir parecer técnico, observando se a área a ser desmembrada ou destacada, pertence ou não a loteamento já aprovados. Art. 5 0. Deverá ser elaborado e apresentado anexo ao requerimento o "Croqui" da área a ser desmembrada, contendo as respectivas frações de terrenos, com as suas dimensões e superfícies assim como o memorial descritivo da gleba inteira e das frações de terreno decorrentes do desmembramento e/ou destaque, assinados por responsável técnico devidamente registrado no CREA. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 408/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 2 .j?/. Art. 6°. Os requerimentos de desmembramento e/ou destaque de gleba urbana, mediante processo administrativo, terão prazo mínimo de 15 dias para serem analisados, contados a partir da entrada do processo na Secretaria de Negócios Jurídicos. Art. 7°. O Departamento de Recursos Imobiliários deverá emitir Parecer Técnico quando solicitado, pela Secretaria de Negócios Jurídicos, referentes ao desmembramento e/ou destaque de área. Art. 8°. A falta de qualquer um dos reqUISitos exigidos por esta Lei, acarretará o indeferimento do pedido de desmembramento e/ou destaque de área. Art. 9°. A Certidão de Destaque de área emitida pela Prefeitura Municipal de Formosa para registro e/ou averbações no Cartório de Registro de Imóveis, deverá conter as assinaturas do Secretário de Negócios Jurídicos, Secretário de Administração e Secretário de Obras e Urbanismo. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010. 16-<- - ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadem o em livro próprio. a supra . NATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos " EST ADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 082/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 084/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O408/10 de 23/11/2010 que "Estabelece normas para o procedimento administrativo de parcelamento e desmembramento e/ou destaque de área e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de novembro de 2010. ~~ - ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernad em livro próprio. D ta supra . ....-fj.. . . RE ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos