| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 413/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos do FMDRS para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2° - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de produto para alimentação escolar e programas sociais, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° - Os produtores poderão fazer doações ao FMDRS formando um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° - O valor utilizado pelos produtores terá um custo Uuros) de 0% ao mês. Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser agricultores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e comunidades tradicionais, localizados no Município de Formosa/GO. Art. 6° - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° - Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, podendo ser utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo único. Os valores estipulados no artigo 7° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 413/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 2 Parágrafo umco. O comitê gestor municipal será constituído por representantes de entidades representativas do setor, determinados por decreto municipal de regulamentação e pelo Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou seu representante. Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único - o número de agricultores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11 - Como forma de incentivo aos agricultores, a Prefeitura Municipal oferecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura, sempre que necessário, e aqueles que tiveram sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, quando houver, na devolução do recurso utilizado. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010. !t- L - ~- PEDR IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encaderna o em livro próprio. () / a supra. r/············· . REN ATA pENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 087/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 089/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 413/10 de 23/11/2010 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqmve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de novembro de 2010. I+- L - Oft-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D ta supra. ·f·/···..···.... . . RE ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos