| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Formosa-GO de empresas e profissionais autônomos que exerçam atividades de elaboração de tatuagens e piercings no âmbito do município e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 414/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Formosa-GO de empresas e profissionais autônomos que exerçam atividades de elaboração de tatuagens e piercings no âmbito do município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de FOlmosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam obrigados, empresas e profissionais autônomos que elaboram tatuagens e plercmgs a manter registro especifico dessa atividade junto à Prefeitura do Município de Formosa. Art. 2° - As instalações utilizadas para execução do processo de tatuagem devem ser limpas e desinfetadas previamente à realização de cada processo, assim como os equipamentos e os instrumentos a serem utilizados. Art. 3° - As seringas e agulhas utilizadas na elaboração das tatuagens devem ser descartáveis, sendo proibido a reutilização. Art. 4° - Os profissionais, inclusive seus auxiliares, que executam o processo de tatuagem, devem utilizar, aventais desinfetados, máscaras e luvas descartáveis. Art. 5° - Os materiais descartados nos processos de elaboração de tatuagem são caracterizados como resíduos sépticos e infectantes e devem ser acondicionados em recipientes específicos para esse fim e recolhidos por meio de sistema de coleta especial. Art. 6° - As despesas com a execução desta Lei, inclusive de fiscalização, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 414/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. f~L--.- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIP AL 2 Afixado no "placard" de publicidade. E encadernad em livro próprio. 1/ Dura. (Z . ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 088/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 090/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.° 414/1 O de 23/11/2010 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Formosa-GO de empresas e profissionais autônomos que exerçam atividades de elaboração de tatuagem e piercings no âmbito do município e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de novembro de 2010. f~L- __ *- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no" lacard" de publicidade. E encadern o em livro próprio. 1/.. . ~~~~~: . RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos