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norma nº 414/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Formosa-GO de empresas e profissionais autônomos que exerçam atividades de elaboração de tatuagens e piercings no âmbito do município e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 414/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento
junto à Prefeitura Municipal de Formosa-GO de
empresas e profissionais autônomos que exerçam
atividades de elaboração de tatuagens e piercings
no âmbito do município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de FOlmosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam obrigados, empresas e profissionais autônomos que elaboram
tatuagens e plercmgs a manter registro especifico dessa atividade junto à Prefeitura do
Município de Formosa.
Art. 2° - As instalações utilizadas para execução do processo de tatuagem
devem ser limpas e desinfetadas previamente à realização de cada processo, assim como os
equipamentos e os instrumentos a serem utilizados.
Art. 3° - As seringas e agulhas utilizadas na elaboração das tatuagens devem
ser descartáveis, sendo proibido a reutilização.
Art. 4° - Os profissionais, inclusive seus auxiliares, que executam o processo
de tatuagem, devem utilizar, aventais desinfetados, máscaras e luvas descartáveis.
Art. 5° - Os materiais descartados nos processos de elaboração de tatuagem são
caracterizados como resíduos sépticos e infectantes e devem ser acondicionados em
recipientes específicos para esse fim e recolhidos por meio de sistema de coleta especial.
Art. 6° - As despesas com a execução desta Lei, inclusive de fiscalização,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de
2010.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 414/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
f~L--.- ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIP AL
2
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernad em livro próprio. 1/ Dura.
(Z .
ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 088/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
090/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.° 414/1 O de 23/11/2010 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Formosa-GO de empresas e
profissionais autônomos que exerçam atividades de elaboração de tatuagem e
piercings no âmbito do município e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
novembro de 2010.
f~L- __ *-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no" lacard" de publicidade.
E encadern o em livro próprio.
1/.. . ~~~~~: .
RENATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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