| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer, públicos ou privados, no Município de Formosa, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 415/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer, públicos ou privados, no Município de Formosa, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme Lei Federal nO.10.741, de ]Ode outubro de 2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica obrigatório os estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos, e de lazer, públicos ou privados, no Município de Formosa, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003. § 1° - Os direitos mencionados no caput deste artigo deverão estar impressos em placas, afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais - Lei Federal n°. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso". § 2° - Entende-se por Idoso a pessoa com idade igualou supenor a 60 (sessenta) anos. Art. 2° - Aos idosos serão reservados preferencialmente os primeiros assentos. Art. 3° - A inobservância desta norma importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei nO.10.741/2003. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010. f.J-'--- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "p card" de publicidade. E encademad em livro próprio. !L . RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MU ICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 089/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 091/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 415/10 de 23/11/2010 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer, públicos ou privados, no município de Formosa, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003 e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de novembro de 2010. ~L-_ ~_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D supra. ·1/········· . RE ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos