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norma nº 415/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer, públicos ou privados, no Município de Formosa, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o
415/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de
eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer,
públicos ou privados, no Município de Formosa, afixar
em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme Lei
Federal nO.10.741, de ]Ode outubro de 2003 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica obrigatório os estabelecimentos de eventos culturais e artísticos,
esportivos, e de lazer, públicos ou privados, no Município de Formosa, afixar em suas
bilheterias os direitos dos idosos, conforme Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003.
§ 1° - Os direitos mencionados no caput deste artigo deverão estar impressos
em placas, afixadas em local visível com os seguintes dizeres:
"Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos
para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais - Lei Federal n°. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso".
§ 2° - Entende-se por Idoso a pessoa com idade igualou supenor a 60
(sessenta) anos.
Art. 2° - Aos idosos serão reservados preferencialmente os primeiros assentos.
Art. 3° - A inobservância desta norma importará em responsabilidade à pessoa
física ou jurídica, nos termos da Lei nO.10.741/2003.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de
2010.
f.J-'--- ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "p card" de publicidade.
E encademad em livro próprio.
!L .
RENATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MU ICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 089/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
091/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 415/10 de 23/11/2010 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer,
públicos ou privados, no município de Formosa, afixar em suas bilheterias os
direitos dos idosos, conforme Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003
e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
novembro de 2010.
~L-_ ~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D supra. ·1/········· .
RE ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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