| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor para consulta e dá outras providências. |
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- . ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 419/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor para consulta e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais manterão um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor, Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta. Parágrafo Único - O exemplar a que se refere o caput deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso para o consumidor. Art. 2° - Os estabelecimentos ficarão obrigados afixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nO.8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta". Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração; 11 - multa de R$ 1.500,00 (um quinhentos reais), após o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subseqüentes; 111- multa dobrada, na reincidência. § 1° - Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso lI. § 2° - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 419/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 2 Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010. /LJ-- '- - rqfPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL .;91 . NATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos Afixado no "placard" de publicidade. E encadernad em livro próprio. t upra . ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 093/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 095/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O 419/10 de 23/11/2010 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor para consulta e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se" Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de novembro de 2010. I;;-L- -- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encaderna o em livro próprio. /!/.... .t.~..~~~~~: . RENA TA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos