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norma nº 419/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor para consulta e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 419/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de manter um exemplar do Código
de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor
para consulta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais manterão um exemplar do Código de
Proteção e Defesa do Direito do Consumidor, Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990,
disponível para consulta.
Parágrafo Único - O exemplar a que se refere o caput deverá estar exposto
em local visível e de fácil acesso para o consumidor.
Art. 2° - Os estabelecimentos ficarão obrigados afixar placa junto ao caixa, em
local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:
"Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, Lei nO.8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".
Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de quinze
dias, na primeira infração;
11 - multa de R$ 1.500,00 (um quinhentos reais), após o prazo previsto no
inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
111- multa dobrada, na reincidência.
§ 1° - Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada
período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso lI.
§ 2° - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste
índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 419/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
2
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de
2010.
/LJ-- '- - rqf￾PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
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NATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernad em livro próprio.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 093/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
095/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.O 419/10 de 23/11/2010 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do
Direito do Consumidor para consulta e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se"
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
novembro de 2010.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encaderna o em livro próprio.
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RENA TA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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