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norma nº 420/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a ceder sinal gratuito de internet à população e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 420/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo Municipal A Ceder
Sinal Gratuito de Internet à População e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente à
população, sinal de internet banda larga, através de sistema wireless (rede sem fio) observado
os critérios e condições estabelecidas na presente Lei.
§ 1° - O sinal de internet terá o limite conforme disponibilidade e autorização
de órgãos competentes, e será cedido à pessoa física exclusivamente para seu domicílio
residencial, devendo ser cadastrado os computadores junto à prefeitura, e que o mesmo faça o
login na Home Page da Prefeitura do Município.
§ 2° - A cessão gratuita do sinal de internet não poderá exceder a um imóvel,
assim considerado nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3° - O acesso à internet será amplo, com restrição feita aos sítios de conteúdo
pornográficos ou ilícitos.
§ 4° - O Poder Público Municipal poderá, a título de garantir a utilização e
fornecimento do serviço, restringir o acesso a sites que houver por bem discriminar ou
bloquear o acesso à internet para aqueles computadores que estiverem enviando vírus,
pornografia ou que não cumprirem o termo de compromisso pré-estabelecido junto a
Prefeitura Municipal de Formosa.
§ 5° - O sinal de internet poderá ser interrompido, sem aviso prévio, para a
manutenção do sistema operacional, pelo prazo necessário à conclusão dos serviços.
Art. r-Poderá receber o sinal de internet quem, cumulativamente:
I -Requerer, em documento próprio, à Prefeitura, informando qualificação
pessoal e endereço de recepção do sinal;
11 - Não possuir qualquer débito perante a Fazenda Pública Municipal, de
natureza pessoal ou em relação ao imóvel a ser encaminhado o sinal de internet;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 420/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
IH - Providenciar, às suas expensas, os equipamentos necessários
à recepção do sinal (antena e decodificador, por exemplo);
§ 1° - O Poder Público não se responsabilizará por eventuais danos ou avarias
causados aos equipamentos do usuário, em razão do regular uso do sinal de internet cedido.
§ 2° - O requisito referido no inciso II deste artigo inclui eventuais débitos
existentes em nome do proprietário do imóvel perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 3° - A superveniência de débito perante a Fazenda Pública, do beneficiário do
sinal ou do proprietário do imóvel para onde ele for dirigido, ensejará a interrupção imediata
da cessão gratuita do sinal de internet.
Art. 3° - O beneficiário do sinal gratuito de internet deverá firmar termo de
responsabilidade perante a Prefeitura Municipal de Formosa - GO, declarando a ciência e
concordância em não acessar sítios de conteúdos expressos no art. 10, § 30, desta Lei, sob pena
de interrupção imediata do sinal.
§ 1° - O sinal interrompido nos termos deste artigo somente poderá ser
restabelecido após o transcurso de 90 (noventa) dias e mediante a assinatura de novo termo de
responsabilidade.
§ 2° - A Prefeitura Municipal de Formosa, somente emitirá relatórios de acesso
se for solicitado judicialmente, preservando com isso a privacidade dos usuários.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e
demais ajustes necessários à integral execução.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de
2010. N-l-- - b%-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "pI card" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
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/lI············ : .
RENATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 094/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
096/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 420/10 de 23/11/2010 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal A
Ceder Sinal Gratuito de Internet à População e dá outras Providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
novembro de 2010.
~l--r- ~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadern do em livro próprio.
ata su ti .
RENATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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