| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder sinal gratuito de internet à população e dá outras providências. |
| native_id | 2350 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 420/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. Autoriza o Poder Executivo Municipal A Ceder Sinal Gratuito de Internet à População e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente à população, sinal de internet banda larga, através de sistema wireless (rede sem fio) observado os critérios e condições estabelecidas na presente Lei. § 1° - O sinal de internet terá o limite conforme disponibilidade e autorização de órgãos competentes, e será cedido à pessoa física exclusivamente para seu domicílio residencial, devendo ser cadastrado os computadores junto à prefeitura, e que o mesmo faça o login na Home Page da Prefeitura do Município. § 2° - A cessão gratuita do sinal de internet não poderá exceder a um imóvel, assim considerado nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano. § 3° - O acesso à internet será amplo, com restrição feita aos sítios de conteúdo pornográficos ou ilícitos. § 4° - O Poder Público Municipal poderá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, restringir o acesso a sites que houver por bem discriminar ou bloquear o acesso à internet para aqueles computadores que estiverem enviando vírus, pornografia ou que não cumprirem o termo de compromisso pré-estabelecido junto a Prefeitura Municipal de Formosa. § 5° - O sinal de internet poderá ser interrompido, sem aviso prévio, para a manutenção do sistema operacional, pelo prazo necessário à conclusão dos serviços. Art. r-Poderá receber o sinal de internet quem, cumulativamente: I -Requerer, em documento próprio, à Prefeitura, informando qualificação pessoal e endereço de recepção do sinal; 11 - Não possuir qualquer débito perante a Fazenda Pública Municipal, de natureza pessoal ou em relação ao imóvel a ser encaminhado o sinal de internet; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 420/2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. IH - Providenciar, às suas expensas, os equipamentos necessários à recepção do sinal (antena e decodificador, por exemplo); § 1° - O Poder Público não se responsabilizará por eventuais danos ou avarias causados aos equipamentos do usuário, em razão do regular uso do sinal de internet cedido. § 2° - O requisito referido no inciso II deste artigo inclui eventuais débitos existentes em nome do proprietário do imóvel perante a Fazenda Pública Municipal. § 3° - A superveniência de débito perante a Fazenda Pública, do beneficiário do sinal ou do proprietário do imóvel para onde ele for dirigido, ensejará a interrupção imediata da cessão gratuita do sinal de internet. Art. 3° - O beneficiário do sinal gratuito de internet deverá firmar termo de responsabilidade perante a Prefeitura Municipal de Formosa - GO, declarando a ciência e concordância em não acessar sítios de conteúdos expressos no art. 10, § 30, desta Lei, sob pena de interrupção imediata do sinal. § 1° - O sinal interrompido nos termos deste artigo somente poderá ser restabelecido após o transcurso de 90 (noventa) dias e mediante a assinatura de novo termo de responsabilidade. § 2° - A Prefeitura Municipal de Formosa, somente emitirá relatórios de acesso se for solicitado judicialmente, preservando com isso a privacidade dos usuários. Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais ajustes necessários à integral execução. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010. N-l-- - b%- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "pI card" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D . /lI············ : . RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 094/10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 096/2010, de 18/11/2010 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 420/10 de 23/11/2010 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal A Ceder Sinal Gratuito de Internet à População e dá outras Providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de novembro de 2010. ~l--r- ~_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadern do em livro próprio. ata su ti . RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos