| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . o 422110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTV, ITV e ISS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - lPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU e do Imposto sobre Serviços Qualquer atureza ISS em atraso e já vencido até 31 de dezembro de 2010, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2° - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso alcançará apenas os impostos mencionados no Artigo anterior e corresponderá à redução nos valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por cento), desde que recolhido o tributo em parcela única. Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o Artigo primeiro, em 04 (quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos meses seguintes a efetivação do parcelamento. Art. 4 0 - O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no Artigo primeiro vigorará até 31 de agosto de 2011, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução fiscal, bem corno dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta Lei. Art. 5° - Fica dispensada a correção da Unidade Fiscal Municipal - UFM prevista no § 2°, do Artigo 420 do Código Tributário acionaI, para o exercício de 2009, com redação dada pela Lei Municipal n°. 253/04-SMG, de 30 de dezembro de 2004. Art. 6 0 - Caberá a ecretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de O] de janeiro de 20]], revogadas as disposições em contrário, em e pecial a Lei n°. 230, de 24 de abril de 2009 1 ESTADO DE GOIAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . o 422/10, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2010. ~~- &LPEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU CIP AL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em' próprio. Data 2 E SAGE ESTADO DE GoIÁs MU ICÍPIO DE FORMOSA .0 0961JO, DE 22 DE DEZE BRO DE 2010. ATODESA çÃO o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo l° do artigo 66 da Constituição FederaL, e~artigo 69~ inciso III da Lei Orgânica Municipal., SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 100/2010, de 16/I2/IO - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 422110 de 22/12/2010 que "Dispõe sobre a redução das muitos e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências. ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 22 de dezembro de 2010. ~L--_ ~- PEDRO I O DE C MPO FARIA PREFEITO U ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data u ra. Superintendente de Legislação e Documentação