br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 422/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaDispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências.
native_id2352

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . o 422110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a redução das multas e dos juros
decorrentes do atraso do pagamento do IPTV, ITV
e ISS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - lPTU, do Imposto Territorial Urbano -
ITU e do Imposto sobre Serviços Qualquer atureza ISS em atraso e já vencido até 31 de
dezembro de 2010, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2° - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso
alcançará apenas os impostos mencionados no Artigo anterior e corresponderá à redução nos
valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinqüenta por
cento), desde que recolhido o tributo em parcela única.
Art. 3° - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros
poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o Artigo primeiro, em 04
(quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos
meses seguintes a efetivação do parcelamento.
Art. 4
0
- O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no Artigo
primeiro vigorará até 31 de agosto de 2011, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo
lançamento, aos inscritos ou não em divida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução
fiscal, bem corno dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta Lei.
Art. 5° - Fica dispensada a correção da Unidade Fiscal Municipal - UFM
prevista no § 2°, do Artigo 420 do Código Tributário acionaI, para o exercício de 2009, com
redação dada pela Lei Municipal n°. 253/04-SMG, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 6
0
- Caberá a ecretaria de Economia e Finanças promover ampla
divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de O] de janeiro de 20]], revogadas
as disposições em contrário, em e pecial a Lei n°. 230, de 24 de abril de 2009
1
ESTADO DE GOIAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . o 422/10, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de
2010.
~~- &L￾PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU CIP AL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em' próprio.
Data
2
E SAGE
ESTADO DE GoIÁs
MU ICÍPIO DE FORMOSA
.0 0961JO, DE 22 DE DEZE BRO DE 2010.
ATODESA çÃO
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo l° do artigo 66 da Constituição FederaL, e~artigo 69~ inciso III da
Lei Orgânica Municipal., SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
100/2010, de 16/I2/IO - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 422110 de 22/12/2010 que "Dispõe sobre a redução das muitos e dos
juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras
providências. ".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 22 de
dezembro de 2010.
~L--_ ~-
PEDRO I O DE C MPO FARIA
PREFEITO U ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data u ra.
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →