| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar o Banco de Leite Humano e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS i PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N." 429/2010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar o Banco de Leite Humano e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a instalar banco de leite humano no Hospital ou outro hospital onde exista serviço matemo-infantil. Art. 2° - O banco de leite humano terá como finalidade: I - coletar após os exames que comprovem sua qualidade, o leite materno excedente de mães que voluntariamente se apresentem para doá-lo; II - fornecer o leite recolhido, gratuitamente, às mães que não o possuem em quantidade necessária ao aleitamento; III - cadastrar e manter atualizado um serviço periódico de acompanhamento médico das gestantes e das doadoras que se integrarem no programa de aleitamento materno; IV - aproximar e proporcionar esse serviço às camadas da população de baixa renda; V - fornecer leite humano, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente de prematuros e lactentes com patologias; VI - contribuir para reduzir a mortalidade infantil; VII - dotar o banco de leite humano dos equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como observar a periódica manutenção dos mesmos; VIII - conscientizar a comunidade para a relevância do banco de leite humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações. Art. 3° - É condição de atendimento aos recém-nascidos e lactantes o controle sistemático do desenvolvimento fisiológico do lactente, filho da nutriz, pelo banco de leite ou através da equipe de saúde. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.° 429/2010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Art. 4° - Devem ser consideradas aptas para a adoção as nutrizes que atendem aos seguintes requisitos: a) estar amamentando ou ordenhando LH para o próprio filho; b) ser saudável; c) apresentar exames pré ou pós-natal compatíveis com a doação de LH; d) não fumar mais que 10 cigarros por dia; e) não usar medicamentos incompatíveis com a amamentação; f) não usar álcool ou drogas ilícitas; g) realizar exames (hemograma completo, VDRL, ativi-HIV) quando o cartão de pré-natal não estiver disponível ou a nutriz não tiver realizado pré-natal; h) realizar outros exames conforme perfil epidemiológico local ou necessidade individual da doadora; i) não estar grávida a doadora (a gestação impõe o desmame). Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 22 de dezembro de 2010. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ÍTRA GestoVar^e Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.° 103/10, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.° 061/2010, de 22/10/2010 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.° 429/10 de 22/12/2010 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar Banco de Leite Humano e, dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 22 de dezembro de 2010. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Dataí^ra. JATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos