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norma nº 6/2010

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-10-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Controle e Prevenção dos Portadores de Anemia Falciforme e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER _ LEGISLATIVO i
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
'.
LEI PROMULGADA N°. 006/2010, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
Autoriza o Pàder Executivo a cnar o
Programa de Controle e Prevenção dos
Portadores de Anemia Falciforme e dá
outras providências.
Faço sabcr quc a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA,
Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, § 7°, da Lei Orgânica do
Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidos novos conceitos, objetivos, formas e
parâmetros de funcionamento para o "Programa de Controle e Prevenção dos Portadores
de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias", com previsão orçamentária
estabelecida na Secretaria da Saúde, Fundo Municipal de Saúde, Programa de Assistência
Especializada.
Art. 2° O programa' mencionado no Artigo anterior dá
assistência integral às pessoas acometidas de anemia ou traço falciforme, passa a ser
denominado Programa Municipal de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas
Portadoras do Traço Falciforme e de Anemia Falciforme e tem corno objetivos
específicos:
a) A identificação da extensão e das características da incidência
da doença no município;
b) A realização de"campanhas educativas que utilizem a mídia de
larga escala, mas também as escolas, as universidades, as igrejas, as associações de
bairros, os sindicatos e as unidades de saúde, objetivando alertar a população em geral
sobre as características da doença, suas formas de prevenção e tratamento;
c) Conforme modelos já veiculados pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, elaborar e distribuir manuais informativos sobre a doença falciforme
para pais, pacientes, agentes de saúde e mediadores corno professores, religiosos e
sindicalistas;
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d) Equipar as unidades de saúde e capacitar médicos e pessoal
,
paramédico para a identificação, prevenção e tratamento da doença;
e) Estabelecer o diagnóstico precoce da doença e .introduzir, no
calendário vacinal, para os portadores de anemia fa1ciforme, as vacinas definidas por
especialistas;
f) Fixar nas unidades de saúde do município um sistema de
controle e atendimento aos portadores da doença, assim coíno a seus familiares, através
de assistência médica de qualidade, incluindo o acessQ-a especialistas e a garantia dos
remédios necessários à população de baixa renda.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal garantirá, por melO de
parceria, a participação do Conselho Municipal de 'Saúde, podendo ainda recorrer a
técnicos e representantes d(t~outras instituições ou '",assessorias especializadas para a
garantia de qualidade dos trabalhos.
§ 1° Para a execução deste projeto a Secretaria Municipal de
Saúde, poderá estabeleeer parcerias, intercâmbios e assmar convênios com
Universidades, Hospitais Universitários, instituições e hemocentros, visando também o
desenvolvimento de pesquisas sobre o tema, bem como subsídios para os-tratamentos.
§ 2° Para a coordenação do "Programa de Controle e Prevenção
dos Portadores de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias", deverá ser criado um
Comitê Técnico, formado obrigatoriamente por profissionais capacitados para atender os
Portadores de Traço Falciforme e Anemia Falciforme.
§ 3° Caberá ao Poder Executivo a indicação dos membros que
comporão a coordenação do Comitê Técnico do "Programa de Controle e Prevenção dos
Portadores de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias", por meio de Portaria.
§ 4° A composição do "Programa de Controle e Prevenção dos
Portadores de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias" deverá conter a
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coordenação e a equipe multidisciplinar de profissionais da rede básica de saúde:
,
nutricionista, assistente social, psicólogo, enfermeiro padrão, fisioterapeuta e dentista.
Art. 4° O programa será desenvolvido nas unidades de saúde do
município de Formosa e Distritos e utilizará pessoal de enfermagem e medicina clínica e .
pediátrica já disponíveis, cabendõ ao Grupo Executivo de Acompanhamento e
Fiscalização, a elaboração de um Protocolo de Atendimento Cidadão do Paciente
Falciforme a ser seguido pelas unidades de saúde.
§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde organizará seminários,
cursos e treinamentos com vistas à capacitação de profissionais de saúde, em especial
pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.
§ 2
0 Em cada unidade de saúde deverá existir uma divulgação
't~"'l • -,' •
ampla sobre a implantação do programa assim co111'tf'de seu funcionamento, tendo o
~.
pessoal das unidades a obrigação de esclarecer qualquer dúvida à população referente ao
programa e seus objetivos.
§ .... 3
0 Entre os tópicos a serem incluídos no Protocolo de
Atendimento a que se refere este artigo, além dos dispositivos incluídos nesta lei e de
outros que porventura surjam como sugestão de especialistas ou do próprio Conselho
Municipal de Saúde, deverá constar, obrigatoriamente:
.
a) Que, através dos resultados positivos (FAS, FS, FC e FD) as
unidades médicas da· Prefeitura Municipal serão informadas e deverá ser agendada
consulta imediata com o pediatra de um dos postos de saúde existentes;
b) Que as cnanças com resultados positivos terão
acompanhamento médico, sendo que aquelas que apresentarem sinais clínicos da doença
deverão ser imediatamente encaminhadas à consulta com especialista;
c) Que, aos seis meses de nascida, a criança deverá ser submetida
a uma Eletroforese de Hemoglobina e, independente do resultado, deverá ser
encaminhada a uma avaliação por parte de um Hematologista;
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d) Que os pais e irmãos de crianças com resultados positivos
também serão submetidos a exames de Eletroforese de Hemoglobina;
e) Que durante toda a programação pré-natal, será dada orientação
sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de anemia falciforme;
f) Que aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de
risco, deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas informações
técnicas e exames laboratoriais decorrentes;
g) Que a gestante com anemIa falciforme deverá ter um
acompanhamento especializado - incluindo monito~ento hematológico - durante a
realização de pré-natal e garantida a assistência ao parto e às complicações decorrentes da
gestação;
h) Que fica assegurado tratamento integral às gestantes que
venham a sofrer aborto durante a gestação, em deéorrência desta doença.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde providenciará a
realização dos exames necessários ao diagnóstico laboratorial das hemoglobinopatias
para todas as crianças nascidas no município de Formosa.
§ 1° O teste do Pezinho deverá ser realizado na totalidade de
crianças recém nascidas e exames com a mesma finalidade deverão estar assegurados a
todos os cidadãos que desejem realizá-los.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Saúde garantirá ainda:
I - A existência de um cadastro de pacientes portadores de
anemia falciforme;
II - Cobertura vacinal completa, incluindo as vaCInas anti￾Hepatite B, anti-pneumococo e anti-Hemofílus, a todas as pessoas com anemIa
falciforme, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando à
prevenção de agravos;
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In - o fornecimento de toda a medicação necessária ao
tratamento, que, no que depender dos órgãos públicos municipais, não poderá sofrer
interrupção.
Art. 7° O programa ora instituído, bem como o endereço das.
Unidades de Atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de
ampla difusão e circulação.
"-
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 25 de
outubro de 2010.
Ver. DI VI
Registrada as fls.
Presidente da Câmara
do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra. /
PAULO NA
SECRET ÁRIO GERAL
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