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norma nº 7/2010

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-10-25
EmentaDetermina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município de Formosa-GO.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
- j
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI PROMULGADA N°. 007/10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
Determina que' os proprietários de cães
de raças notoriamente violentas e
perigosas coloquem o equipamento de
segurança chamado focinheira nos
animais quando Itransitarem em parques,
praças e vias públicas do Município de
Formosa - GO. -"
raça saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado
de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, § 7°, da Lei Orgânica do Município,
Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem
'.;tr,.", " ..•.•
ser levados aos parques, praças ou vias públicas, quando estiverem usando o equipamento de
'.
segurança conhecido como "focinheira".
Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas
e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos e riscos a pessoas, os
cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em
risco a segurança das pessoas.
Art. 2° Serão colocadas placas de advertências nas entradas de
parques, orientando os condutores de cães sobre a presente lei.
Art. 3° Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de
guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o
setor competente do Município, para a apreensão dos animais de risco, que estiverem
transitando sem a "focinheira".
Art. 4° Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante
prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do
animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de
segurança, como "focinheira" além de pagar multa equivalente a 100 UFM.
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER _ LEGISLATIVO I
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
2
,
LEI PROMULGADA N°. 007/10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
Art. 5° O animal apreendido que não for liberado no prazo de 15
(quinze) dias será considerado de propriedade do Município, e assim terá o destino que seja
mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de
pesqUIsa.
Art. 6° Na reinêidência, a multa será do}l,raqa, e ocorrendo uma
terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, a multa será triplicada, independente de
outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
,
Art. 7° Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câm~ra Municipal de Formosa, 25 de
outubro de 2010.
./
Registrada as fls. do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra. /
PAULONAT ODUTRA
SECRET ÁRIO GERAL
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO
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