| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2010 |
| Date | 2010-10-25 |
| Ementa | Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município de Formosa-GO. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO - j CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI PROMULGADA N°. 007/10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010. Determina que' os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira nos animais quando Itransitarem em parques, praças e vias públicas do Município de Formosa - GO. -" raça saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, § 7°, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem '.;tr,.", " ..•.• ser levados aos parques, praças ou vias públicas, quando estiverem usando o equipamento de '. segurança conhecido como "focinheira". Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos e riscos a pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas. Art. 2° Serão colocadas placas de advertências nas entradas de parques, orientando os condutores de cães sobre a presente lei. Art. 3° Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para a apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a "focinheira". Art. 4° Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como "focinheira" além de pagar multa equivalente a 100 UFM. Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS PODER _ LEGISLATIVO I CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA 2 , LEI PROMULGADA N°. 007/10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010. Art. 5° O animal apreendido que não for liberado no prazo de 15 (quinze) dias será considerado de propriedade do Município, e assim terá o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesqUIsa. Art. 6° Na reinêidência, a multa será do}l,raqa, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer. , Art. 7° Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Gabinete da Presidência da Câm~ra Municipal de Formosa, 25 de outubro de 2010. ./ Registrada as fls. do Livro próprio. Publicado no Placard da Câmara. Data supra. / PAULONAT ODUTRA SECRET ÁRIO GERAL Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 - Formosa-GO www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa@camarafsa.go.gov.br