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norma nº 438/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 438 / 2011
Date 2011-03-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 438/11, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Trânsito e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito do Município de
Formosa, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito, com caráter consultivo,
fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2
0 O Conselho Municipal de Trânsito tem por finalidade, a promoção da
segurança de trânsito no Município, elaborando, implementando e reajustando constantemente
um conjunto de ações harmônicas e efetivas, adequadas à realidade e às necessidades da sua
comunidade.
Art. 3° O Conselho Municipal de Trânsito fica vinculado à Secretaria de
Obras e Urbanismo, órgão responsável pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.
Art. 4° São competências do Conselho Municipal de Trânsito:
I-controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito;
11 - colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e
Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e
operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da
circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas;
111 - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito,
Transporte e Circulação;
IV - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no Código
de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções Complementares;
V - Emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no
Município;
VI - Constituir grupos técnicos, temporários ou permanentes, para estudar e
sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação local de trânsito;
VII - Elaborar plano de implementação de Campanhas Educativas conforme
os principais feriados;
VIII - Elaborar Plano de Implementação de Programas de Educação para o
trânsito nos diversos setores da comunidade, especialmente nas escolas;
IX - Monitorar as ações educativas nas escolas;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 438/11, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
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x - constituir grupos técnicos ou comlssoes especiais, temporárias ou
permanentes, ·quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
XI - Opinar sobre os pedidos de permissões, termos de compromisso,
autorizações, concessões e suas prorrogações de contratos, de táxis, moto táxis, transportes
escolares, lotações, estação rodoviária e outros;
XII - Decidir sobre disposições de horários, linhas e outros assuntos que
dizem respeito às empresas transportadoras;
XIII - Apreciar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIV - Estabelecer diretrizes de regimento das Juntas Administrativas de
recursos de infrações;
XV - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para
o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
XVI - Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Trânsito será composto por 21 (vinte e um)
membros, representantes do poder público e da sociedade civil, das seguintes áreas:
1-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
11- 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito;
111 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde sendo
preferencialmente atuantes no SAMU ou UPA;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação sendo
preferencialmente diretora de Escola;
V-OI (um) representante da Secretaria de Transporte;
VI - 01 (um) representante do DETRAN;
VII - 01 (um) representante do CREA;
VIII - OI (um) representante da Guarda Municipal;
IX - 01 (um) representante da Policia Civil;
X-OI (um) representante da Policia Militar;
XI - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
XII - 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; l~-
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 438/11, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
XIII - 01 (um) representante do Transporte Coletivo;
. XIV - 01 (um) representante dos Moto-Taxistas;
XV - 01 (um) representante dos Taxistas;
XVI - 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;
XVII - 01 (um) representante das Auto Escolas;
XVIII-OI (um) representante do comércio local;
XIX - 01 (um) representante do transporte escolar;
XX - 02 (dois) representantes das Associações de moradores.
§1°. Cada membro do Conselho Municipal de Trânsito terá um suplente.
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§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Trânsito e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho Municipal de Trânsito terão um mandado de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4°. Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em
assembléia dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na
Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Trânsito não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7°. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
11 - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
111 - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 8°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Trânsito serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 438/11, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
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Art. 9°. O Conselho Municipal de Trânsito será coordenado por uma Secretaria
Executiva, que será exercida por servidores municipais designados pela Secretaria de Obras e
Urbanismo e pela Superintendência Municipal de Trânsito, devendo ser garantido espaço
físico para o seu funcionamento.
Art. 10. O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á mensalmente de forma
ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Trânsito deverão ser
instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e,
em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1Q As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de
oito dias para as reuniões ordinárias e vinte e quatro horas para as extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos
presentes.
§ 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for
necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 30 de março de
2011.
- ~-
PED O IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado .vro próprio.
Da I a.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 008/11, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
008/2011, de 10/02/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transfonnado
na Lei n.o 438/11 de 30/03/2011 que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Trânsito e dá outras providências".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 30 de
março de 2011.
~L-_ if:--
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado livro próprio.
Da
ATA PENETRA
Gestora âe Contratos e Documentos

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