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norma nº 440/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2011
Date 2011-04-19
EmentaDispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Formosa, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 440/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar
do Município de Formosa, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 11.947, de 16 de junho
de 2009, e no Título VIII da Resolução/CD/FNDE nO 38 de 16/07/2009, que a Câmara
Municipal de Formosa aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de
Formosa, órgão colegiado de caráter permanente deliberativo e de assessoramento ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE será composto da seguinte forma:
1-01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
11 - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um
deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados
e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
In - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades CIVIS organizadas,
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 10 - Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá um
suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II
deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no
referido inciso.
§ 2
0
- Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
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§ 3° - Em caso de inexistência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4° - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5° - O exercício do mandato de conselheiro do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado
§ 6° - A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
deverá ser feita por Decreto, observadas as disposições previstas neste artigo.
§ 7° - Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá 01 (um) Presidente e
01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim,
com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
11 - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar -
CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante
do respectivo mandato;
111 - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre
os representantes previstos nos incisos 11,111e IV, deste artigo.
§ 8° - Após a nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar
- CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
11 - por deliberação do segmento representado;
111 - pelo não comparecimento às sessões do Conselho de Alimentação Escolar
- CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
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IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno
do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 9° - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente
termo e renúncia ou da ata da sessão plenária do Conselho de Alimentação Escolar _
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro,
deverá ser encaminhada ao FNDE.
§ 10 - Nas situações previstas no § 8°, o segmento representado indicará novo
membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto
emanado do poder competente, conforme incisos I, lI, III e IV deste artigo.
§ 11 - No c:;}sode substituição de conselheiro do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE, na forma do § 9°, o período do seu mandato será para completar o tempo
restante daquele que foi substituído.
Art. r -São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios do PNAE:
a) O direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança
alimentar e nutricional dos alunos;
b) A universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual
consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
c) A eqüidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar,
com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
d) A sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e
permanente à alimentação saudável e adequada;
e) Ó respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas
tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
t) O compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e
das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme
disposto no art. 208 da Constituição Federal; e
g) A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento
das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do
Programa.
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11- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do PNAE:
a) O emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o
uso de alimel1tos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e
para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a
atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
b) A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição
e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional;
c) A descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre
as esferas de governo;
d) O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares.
111 - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
IV - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
V - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 10 - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE poderá desenvolver suas
atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e
Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA.
§ 2
0
- Compete ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
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11 - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
. 111 - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 3° - A Administração do Município deverá:
I - Garantir ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão
deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena
execução das atividades de sua competência, tais como:
a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) Disponibilidade de equipamento de informática;
c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho de Alimentação Escolar - CAE; e
d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoIO,
com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
11 - Fornecer ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, sempre que
solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as
etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de
compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua
competência.
Art. 4° - O regimento interno instituído pelo CAE deverá observar o disposto
nos artigos 1°, 2° e 3° desta Lei.
Parágrafo Único - A aprovação ou as modificações do regimento interno do
CAE somente poderão ocorrer pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nO230/2000-ES, de 31 de agosto de
2000.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 440/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
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Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 19 de abril de 2011.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em ·0 o próprio.
Data ra.
TA PENETRA
Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o
010/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lII, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
013/2011, de 14/04/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 440/11 de 19/04/2011 que "Dispõe sobre o Conselho de Alimentação
Escolar do Município de Formosa e dá outras providências."
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de
abril de 2011.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Dat·
NA TA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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