| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências. |
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seguinte Lei: ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 453/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a Art. 10 - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e educação superior, o pagamento de meiaentrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Formosa, em conformidade com a presente Lei. § 10 - Para efetivo cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no "captlt" deste Artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. § r -São beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do ensino fundamental, médio e educação superior, no Município de Formosa, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2 0 - Para usufruir o beneficio desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no Artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, expedida por: I - Pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para estudantes de nível superior; 11 - Pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para estudantes de nível do ensino fundamental e médio; 111 - Pelos correspondentes estabelecimentos de ensino. § 10 - A Carteira de Identificação Estudantil terá a validade de um ano e abrangência em todo o Município de Formosa - GO. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 453/11 DE 18 DE MAIO DE 2011. § r -Fica permitida a cobrança para a emissão da carteira de identidade estudantil pelas entidades de ensino do Município de Formosa apenas para cobrir os respectivos custos da confecção da mesma. . I - Fica expressamente proibida a cobrança superior aos respectivos valores para a confecção da carteira de identidade estudantil. 11- O valor citado no "caput" do Parágrafo 2° não poderá exceder a 2 % (dois por cento) do salário mínimo vigente. Art. 3 0 - Caberá ao Município, através dos seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, a fiscalização e o cumprimento desta Lei. Parágrafo Único - A forma de fiscalizar e as penalidades a serem impostas aos estabelecimentos infratores do disposto na presente Lei será definida através de regulamento a ser baixado por ato próprio do Poder Executivo Municipal, que deverá prever, entre outras, pena de multa e de cassação do alvará de funcionamento. Art. 4 0 - O estabelecimento que infringir as prescrições desta Lei fica sujeito à multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência. Parágrafo Único - O valor da multa constante deste Artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da publicação desta Lei. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 0 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 252 - lP, de 07 de outubro de 1992. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2011. L.-- ~~ PED IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado F ro próprio. N TA PENETRA e te de Legislação e Documentação 2 · .' ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 023/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo Ieda artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.e 006/2011, de 17/03/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.e 453/11 de 18/05/2011 que "Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de maio de 2011. f~ '---- ~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e ivro próprio. Da Su ra.