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norma nº 453/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 453 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaAssegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências.
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seguinte Lei:
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 453/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Assegura aos estudantes o direito ao
pagamento de meia-entrada em espetáculos
esportivos, culturais e de lazer e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
Art. 10 - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental, médio e educação superior, o pagamento de meia￾entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e
similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Formosa, em conformidade
com a presente Lei.
§ 10 - Para efetivo cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversões de
qualquer natureza, como previsto no "captlt" deste Artigo, os locais que, por suas atividades,
propiciem lazer e entretenimento.
§ r -São beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimento de ensino público ou particular, do ensino fundamental, médio e educação
superior, no Município de Formosa, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos
competentes.
Art. 2
0
- Para usufruir o beneficio desta Lei, o estudante deverá provar a
condição referida no Artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE,
expedida por:
I - Pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para estudantes de nível
superior;
11 - Pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para
estudantes de nível do ensino fundamental e médio;
111 - Pelos correspondentes estabelecimentos de ensino.
§ 10 - A Carteira de Identificação Estudantil terá a validade de um ano e
abrangência em todo o Município de Formosa - GO.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 453/11 DE 18 DE MAIO DE 2011.
§ r -Fica permitida a cobrança para a emissão da carteira de identidade
estudantil pelas entidades de ensino do Município de Formosa apenas para cobrir os
respectivos custos da confecção da mesma.
. I - Fica expressamente proibida a cobrança superior aos respectivos valores
para a confecção da carteira de identidade estudantil.
11- O valor citado no "caput" do Parágrafo 2° não poderá exceder a 2 % (dois
por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 3
0
- Caberá ao Município, através dos seus órgãos de cultura, esporte,
turismo e defesa do consumidor, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - A forma de fiscalizar e as penalidades a serem impostas aos
estabelecimentos infratores do disposto na presente Lei será definida através de regulamento a
ser baixado por ato próprio do Poder Executivo Municipal, que deverá prever, entre outras,
pena de multa e de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4
0
- O estabelecimento que infringir as prescrições desta Lei fica sujeito à
multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de
reincidência.
Parágrafo Único - O valor da multa constante deste Artigo deverá ser
corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da publicação desta Lei.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
0
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 252 -
lP, de 07 de outubro de 1992.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de
2011.
L.-- ~~
PED IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado F ro próprio.
N TA PENETRA
e te de Legislação e Documentação
2
· .'
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 023/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo Ieda artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.e
006/2011, de 17/03/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.e
453/11 de 18/05/2011 que "Assegura aos estudantes o direito ao
pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e
dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
maio de 2011.
f~ '---- ~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e ivro próprio.
Da Su ra.

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