| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre a política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO Art. 1 0 - A Política Municipal de Apoio ao cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e privado que venha a beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2 0 - Para efetivar a política a que se refere esta Lei, compete ao Poder Público Municipal: I - Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Município de Formosa; 11 - Estimular a forma cooperativa de organização social e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente; 111 - Promover a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando o surgimento e o fortalecimento de uma cultura cooperativista no seio da população e a difusão da atividade cooperativista a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho; IV - Apoiar a promoção de estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista; V - Divulgar as políticas governamentais para o setor; VI - Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas; VII - Fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas; VIII - Estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento. ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. §1° - O desenvolvimento da presente política, não implicará em intervenção municipal, mas em fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia; . §r - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal segue a Legislação Federal pertinente. Art. 3 0 - O Município de Formosa primará pelo incentivo ao cooperativismo dando especial atenção a sua difusão nos meios estudantis, através das seguintes ações: I-Implantação do cooperativismo no currículo escolar do ensino fundamental, com professores devidamente qualificados; 11 - Desenvolvimento da cultura cooperativista através de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social; 111 - Implantação de práticas pedagógicas e com fins cooperativistas, especialmente nos programas voltados ao desenvolvimento econômico e social e à preservação ambiental; IV - Realização de parcerias com as sociedades cooperativas para utilização dos estabelecimentos públicos municipais de ensino para fins de programação educacional e atividades sociais. Parágrafo Único - O Município poderá realizar parceria com as Cooperativas educacionais através de convênio. CAPÍTULO 11 DOS PRINCÍPIOS. Art. 4 0 - Os princípios basilares do incentivo municipal do cooperativismo de trabalho são: I - Todos os cidadãos têm o direito à formação de cooperativas, como mecanismo de organização da força de trabalho; 11 - As sociedades cooperativas são elementos do sistema econômico; 111 - O gerenciamento do sistema cooperativo de trabalho em Formosa deve ser transparente e democrático, com instrumentos de participação e controle pela sociedade civil organizada. CAPÍTULO 111 DOS OBJETIVOS 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. Art. 5° - O incentivo municipal do cooperativismo de trabalho tem os seguintes objetivos: I - Assegurar a transparência e a garantia do interesse público no processo de formação e contratação de sociedades cooperativas de trabalho pelo Poder Público Municipal, observada a isonomia de tratamento entre proponentes cooperados e não-cooperados; 11 - Permitir o amplo acesso e a divulgação do cooperativismo de trabalho, como elemento moderno e legal para a organização do trabalho; 111 - Prevenir a fraude na utilização do cooperativismo de trabalho. CAPÍTULO IV DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 6° - Fica considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas nas legislações federal e estadual pertinentes. Art. 7° - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se à legislação federal, em especial a Lei Federal nO.5.764, de 16 de dezembro de 1971, e alterações posteriores, sendo obrigatória à utilização da expressão "cooperativa". Art. 8° - O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender aos princípios universais do cooperativismo, deverá, para usufruir das políticas previstas nesta Lei, estabelecer: I - A denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral; 11 - Os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais; 111 - O capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotaspartes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado; IV - A forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição para cobertura de despesas da sociedade; 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. V - A forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais; VI - As formalidades de convocação das assembléias geraIs e o quórum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates; VII - Os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII - O modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade; IX - O modo de reformar do estatuto; X - O número mínimo de associados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9 0 - Poderão habilitar-se para processos de licitação promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, em igualdade de condições entre cooperados e entidades não cooperadas, as sociedades cooperativas legalmente constituídas, observadas as nom1as previstas na legislação em vigor. Art. 10 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em 180 dias, a partir da data de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2011. f~tI-- '- -- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL 4 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 026/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 010/2011, de 17/03/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.o 456/11 de 18/05/2011 que "Dispõe sobre a politica Municipal de Apoio ao Cooperativismo, e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de maio de 2011. I-~L-- - ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D ta ,upra . .. . ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos