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norma nº 456/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDispõe sobre a política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a política Municipal de Apoio ao
Cooperativismo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1
0
- A Política Municipal de Apoio ao cooperativismo terá como
finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e privado que venha a
beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento
social, econômico, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2
0
- Para efetivar a política a que se refere esta Lei, compete ao Poder
Público Municipal:
I - Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no
Município de Formosa;
11 - Estimular a forma cooperativa de organização social e econômica nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação
vigente;
111 - Promover a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando o
surgimento e o fortalecimento de uma cultura cooperativista no seio da população e a difusão
da atividade cooperativista a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do
consumo e do trabalho;
IV - Apoiar a promoção de estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir
com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
V - Divulgar as políticas governamentais para o setor;
VI - Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das
cooperativas;
VII - Fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho
legalmente constituídas;
VIII - Estimular a formação de cooperativas de servidores públicos
municipais, apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento.
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
§1° - O desenvolvimento da presente política, não implicará em intervenção
municipal, mas em fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia;
. §r - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos
estatutos e sua estruturação legal segue a Legislação Federal pertinente.
Art. 3
0
- O Município de Formosa primará pelo incentivo ao cooperativismo
dando especial atenção a sua difusão nos meios estudantis, através das seguintes ações:
I-Implantação do cooperativismo no currículo escolar do ensino fundamental,
com professores devidamente qualificados;
11 - Desenvolvimento da cultura cooperativista através de atividades que visem
o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social;
111 - Implantação de práticas pedagógicas e com fins cooperativistas,
especialmente nos programas voltados ao desenvolvimento econômico e social e à
preservação ambiental;
IV - Realização de parcerias com as sociedades cooperativas para utilização
dos estabelecimentos públicos municipais de ensino para fins de programação educacional e
atividades sociais.
Parágrafo Único - O Município poderá realizar parceria com as Cooperativas
educacionais através de convênio.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS.
Art. 4
0
- Os princípios basilares do incentivo municipal do cooperativismo de
trabalho são:
I - Todos os cidadãos têm o direito à formação de cooperativas, como
mecanismo de organização da força de trabalho;
11 - As sociedades cooperativas são elementos do sistema econômico;
111 - O gerenciamento do sistema cooperativo de trabalho em Formosa deve ser
transparente e democrático, com instrumentos de participação e controle pela sociedade civil
organizada.
CAPÍTULO 111
DOS OBJETIVOS
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Art. 5° - O incentivo municipal do cooperativismo de trabalho tem os seguintes
objetivos:
I - Assegurar a transparência e a garantia do interesse público no processo de
formação e contratação de sociedades cooperativas de trabalho pelo Poder Público Municipal,
observada a isonomia de tratamento entre proponentes cooperados e não-cooperados;
11 - Permitir o amplo acesso e a divulgação do cooperativismo de trabalho,
como elemento moderno e legal para a organização do trabalho;
111 - Prevenir a fraude na utilização do cooperativismo de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 6° - Fica considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a
devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas nas legislações federal e
estadual pertinentes.
Art. 7° - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos
estatutos, obedecendo-se à legislação federal, em especial a Lei Federal nO.5.764, de 16 de
dezembro de 1971, e alterações posteriores, sendo obrigatória à utilização da expressão
"cooperativa".
Art. 8° - O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender aos princípios
universais do cooperativismo, deverá, para usufruir das políticas previstas nesta Lei,
estabelecer:
I - A denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da
sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
11 - Os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades
e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para
sua representação nas assembléias gerais;
111 - O capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas￾partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições
para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;
IV - A forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de
perdas por insuficiência de contribuição para cobertura de despesas da sociedade;
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LEI N. o 456/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
V - A forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus
órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva
da sociedade, em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de
substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VI - As formalidades de convocação das assembléias geraIs e o quórum
requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos
que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;
VII - Os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - O modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da
sociedade;
IX - O modo de reformar do estatuto;
X - O número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
0
- Poderão habilitar-se para processos de licitação promovidos pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, em igualdade de condições entre
cooperados e entidades não cooperadas, as sociedades cooperativas legalmente constituídas,
observadas as nom1as previstas na legislação em vigor.
Art. 10 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em 180 dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de
2011.
f~tI-- '- -- ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 026/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
010/2011, de 17/03/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei
n.o 456/11 de 18/05/2011 que "Dispõe sobre a politica Municipal de Apoio
ao Cooperativismo, e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
maio de 2011.
I-~L-- - ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D ta ,upra .
.. .
ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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