| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Formosa. |
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ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 457/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Formosa. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituída, para integrar o Calendário Oficial de Atividades da Secretaria Municipal de Saúde de Formosa, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, na segunda semana do mês de outubro. Art. r -Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: I - Estabelecer parcenas com instituições públicas e privadas de ensmo supenor e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Conselho Tutelar, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais; 11 - Promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino do Município, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos, conselheiros tutelares e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente; 111 - Obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação. Art. 3 0 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 457/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessárias. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2011. ~'- - L7~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e 'vro próprio. Dat up . R NATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ~. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 027/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo IOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O OS/2011, de 17/03/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transformado na Lei n.O 457/11 de 18/05/2011 que "Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Formosa." Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de maio de 2011. ~L-_ ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado ivro próprio. ra. ............ "JA T'A P·ENETRA·· ..·..·.... ·.... Gestora de Contratos e Documentos