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norma nº 458/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaAutoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais.
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 458/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Autoriza a redução de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários 011
possuidores a qualquer título de imóveis
residenciais e não residenciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica autorizado a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não
residenciais que mantêm limpos, cercados, roçados e drenados, isentos de quaisquer
substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade obrigatoriamente com calçadas construídas,
de acordo com a Lei Complementar n°. 002/2009.
Art. r -Além dos requisitos do Art. anterior o Poder Executivo poderá
conceder o benefício tributário aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não
residenciais (telTenos) que adotarem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá exigir os seguintes requisitos:
I - Imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
t) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica.
11-Imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de
espécies arbóreas nativas.
lU - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
a) separação de resíduos sólidos.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
h;--
LEI N. ° 458/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Art. 3° - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos loteamentos em geral,
construídos ou não, sendo eles, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar
medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e
materiais ao seu redor, para fins da aplicação da presente Lei.
Parágrafo Único - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do
presente Artigo compreende ainda manter em bom estado lixeiras com tampas, que comporte
estrategicamente o número de apartamentos que possuí o imóvel.
Art. 4° - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos,
obrigados a adotar medidas tendentes à correta separação dos resíduos, bem como à limpeza
das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte do lixo produzido,
para fins de se enquadrarem no programa o imóvel que está sendo construído.
Art. 5° - Os contribuintes que aderirem ao referido programa receberão, além
do desconto a título de incentivo se assim a Prefeitura Municipal recepcionar a presente Lei,
um selo verde identificando o imóvel como amigo do meio ambiente.
Art. 6° - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
11 - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja
potável;
IH - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia
solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da
residência, integrado com o aquecimento da água;
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem
os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante
apresentação de selo ou certificado;
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 458/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico-onde sejam especificadas dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a
economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz
solar e vento, tendo como conseqüência a diminuição de aparelhos mecânicos de
climatização;
VII - Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e
que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja
seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do
telTeno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da
biodiversidade.
a) Ainda, deve destinar pelo menos 20% de seu espaço ao cultivo de espécies
nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no período urbano.
Art. 7° - O índice de desconto que gozará o contribuinte e, os critérios exigidos
para se enquadrar no referido programa serão definidos em regulamento próprio, pelo
município.
Art. 8° - O Poder Executivo no que lhe couber buscará editar, normatizar,
revogar, regulamentar ou emitir qualquer ato administrativo necessário ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 9
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maIO de
2011.
'/-;-- '- - ~--
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em r . próprio.
Data ra.
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ATA PENE RA
nte de Legislação e Documentação
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 030/11, DE 18 DE MAIO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1
0
do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
23/2011, de 14/04/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transfonnado na Lei n.O
458/11 de 18/05/2011 que "Autoriza a redução de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer
título de imóveis residenciais e não residenciais. "
Para que smta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
maio de 2011.
~;"-L- - ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Da ra.
Gestora de Contratos e Documentos

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