| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais. |
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ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 458/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. Autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários 011 possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica autorizado a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais que mantêm limpos, cercados, roçados e drenados, isentos de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade obrigatoriamente com calçadas construídas, de acordo com a Lei Complementar n°. 002/2009. Art. r -Além dos requisitos do Art. anterior o Poder Executivo poderá conceder o benefício tributário aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (telTenos) que adotarem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá exigir os seguintes requisitos: I - Imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios): a) Sistema de captação da água da chuva; b) Sistema de reuso de água; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; d) Sistema de aquecimento elétrico solar; e) Construções com material sustentável; t) Utilização de energia passiva; g) Sistema de utilização de energia eólica. 11-Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas nativas. lU - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): a) separação de resíduos sólidos. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA h;-- LEI N. ° 458/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. Art. 3° - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos loteamentos em geral, construídos ou não, sendo eles, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais ao seu redor, para fins da aplicação da presente Lei. Parágrafo Único - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente Artigo compreende ainda manter em bom estado lixeiras com tampas, que comporte estrategicamente o número de apartamentos que possuí o imóvel. Art. 4° - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à correta separação dos resíduos, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte do lixo produzido, para fins de se enquadrarem no programa o imóvel que está sendo construído. Art. 5° - Os contribuintes que aderirem ao referido programa receberão, além do desconto a título de incentivo se assim a Prefeitura Municipal recepcionar a presente Lei, um selo verde identificando o imóvel como amigo do meio ambiente. Art. 6° - Para efeitos desta Lei considera-se: I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; 11 - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; IH - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência; IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água; V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; 2 ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 458/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico-onde sejam especificadas dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como conseqüência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; VII - Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do telTeno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade. a) Ainda, deve destinar pelo menos 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no período urbano. Art. 7° - O índice de desconto que gozará o contribuinte e, os critérios exigidos para se enquadrar no referido programa serão definidos em regulamento próprio, pelo município. Art. 8° - O Poder Executivo no que lhe couber buscará editar, normatizar, revogar, regulamentar ou emitir qualquer ato administrativo necessário ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 9 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maIO de 2011. '/-;-- '- - ~-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em r . próprio. Data ra. .. .. ) . ATA PENE RA nte de Legislação e Documentação 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 030/11, DE 18 DE MAIO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1 0 do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 23/2011, de 14/04/11 - (Projeto de Lei do Executivo), transfonnado na Lei n.O 458/11 de 18/05/2011 que "Autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais. " Para que smta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de maio de 2011. ~;"-L- - ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Da ra. Gestora de Contratos e Documentos