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norma nº 2/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº. 001/05, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.
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 ESTADO DE GOIÁS
 MUNICÍPIO DE FORMOSA
 LEI COMPLEMENTAR N. º 002/09, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº.
001/05, que institui o Código de Posturas e 
adiciona parágrafos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo, todos da Lei Complementar 001/05 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos, baldios 
ou não, são obrigados a mantê-los limpos, cercados, roçados e drenados, isentos de 
quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade e obrigatoriamente com 
calçadas construídas, em vias pavimentadas com meio fio sob pena de aplicação de 
multa constante no Título IV, Capítulo III, art. 194, da Lei Complementar 001/05.”
§1º. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado 
mediante:
I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no 
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante 
legal, ou;
II - por edital público divulgado na imprensa do Município.
§2º. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública 
Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
§3º. O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do 
recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno 
ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
§4º. Após a notificação à Prefeitura Municipal de Formosa, através de sua 
Secretária de Obras e Urbanismo, procederá a seu critério à limpeza do respectivo 
terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a 
ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza 
do mesmo.
§5º. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
I - conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam 
oferecer perigo à integridade física das pessoas;
II - conservar águas estagnadas;
III - depositar animais mortos;
IV - realizar queima de materiais de qualquer natureza. 
§6º. Qualquer cidadão pode propor que o Poder Executivo, busque a 
fiscalização dos lotes em desacordo com esta lei.
...............................................................................................................................
2
 ESTADO DE GOIÁS
 MUNICÍPIO DE FORMOSA
 LEI COMPLEMENTAR N. º 002/09, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Art. 194. ................................................
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VI - de 40(quarenta) a 100(cem) UFM, nos casos de infração relativa à limpeza 
de terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana.
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Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei 177/08.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 
2009.
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no “placard” de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
 Data supra.
..................................................................
RENATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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