| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 001/05, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos. |
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1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI COMPLEMENTAR N. º 002/09, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 001/05, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos abaixo, todos da Lei Complementar 001/05 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, cercados, roçados e drenados, isentos de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade e obrigatoriamente com calçadas construídas, em vias pavimentadas com meio fio sob pena de aplicação de multa constante no Título IV, Capítulo III, art. 194, da Lei Complementar 001/05.” §1º. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou; II - por edital público divulgado na imprensa do Município. §2º. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim. §3º. O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. §4º. Após a notificação à Prefeitura Municipal de Formosa, através de sua Secretária de Obras e Urbanismo, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. §5º. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido: I - conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas; II - conservar águas estagnadas; III - depositar animais mortos; IV - realizar queima de materiais de qualquer natureza. §6º. Qualquer cidadão pode propor que o Poder Executivo, busque a fiscalização dos lotes em desacordo com esta lei. ............................................................................................................................... 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI COMPLEMENTAR N. º 002/09, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009. Art. 194. ................................................ ................................................................. VI - de 40(quarenta) a 100(cem) UFM, nos casos de infração relativa à limpeza de terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana. ................................................................ Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 177/08. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 2009. PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no “placard” de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra. .................................................................. RENATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação