| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o relevante interesse público das estradas municipais utilizadas no transporte de alunos para as unidades escolares situadas no Município de Formosa. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 234/15, DE 22 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre o rel~vante interesse público das estradas municipais· utilizadas no transporte de alunos para as unidades, escolares situadas no Município de Formosa. Projeto de Lei Ordinária n.o 026/15 de autoria dos Vereadores Miguel Rubens dos Santos Oliveira, Gustavo Marques de Olivêira e Dijair de Sousa Geracy. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui como de relevante interesse público do Município de Formosa, as estradas municipais que sejam utilizadas para o transl?0rte escolar, as quais deverão ser adequadas às dimensões das vias públicas municipais estatuídas pelo artigo 121 da Lei Orgânica do Município, ou seja, a extensão de trinta metros de largura a partir do eixo central da estrada, sendo quinze metros pã~a a direita e quinze metttls para a ésqu~rda. Art. 2° Compete ao Chefe do Executivo iniciativas no sentido de ajustar as medidas das estradas municipais em conformidade com a Lei Orgânica e manter em adequado estado de conservação estas viã"spúblicas. - Art. 3° Nos locais onde se depare com a recusa dos proprietários das fazendas servidas pelas vias municipais em fornecer cascalho para os serviços de manutenção, o Chefe do Poder Executivo deverá declarar de utilidade pública a área a ser explorada para a extração do cascalho. Parágrafo Único. Na hipótese de 'desapropriação, a avaliaçãu da án:a ubjeto da exploração do cascalho levará em conta o benefício advindo ao fazendeiro proprietário decorrente da utilização própria da via municipal. Art. 4° O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com os Organismos Públicos para a manutenção total ou parcial destas rodovias municipais, inclusive com fazendeiros que utilizam tais vias para o escoamento da produção das atividades agropastoris, conquanto, com estes últimos, o convênio ou parceria sejam materializados sem ônus para o Município. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 234/15, DE 22 DE ABRIL DE 2015. Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 2.015. Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e livro próprio. ta s NY MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação 2 ESTADO DE GOIÁS ; MUNICÍPIO DE FORMOSA., I MENSAGEM N.o 16/2015, DE 22 DE J\BRIL DE 2015. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da: Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o !Autógrafo de'Lei n.o' 016/2015, de 16/04/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 234/15 de 22/04/2015 que nDispõe sobre o relevante interesse público das estradas municipais utilizadas no transporte de alunos para as unidades escolares situadas no Município de Formosa"~ Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 22 de abril de 2015.,'1"'" ITAMAR PREFEITO MUNICIPA Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~ p \ ········ÍÁ·· MAC ~ '"0 TRONCHA········· Superintendente de Legislação e Documentação' "