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norma nº 240/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2015
Date 2015-05-20
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula para as crianças em idade compatível filhos(as) de mulheres vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar e mães que comprovarem que trabalham fora, nas creches da rede municipal de ensino.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 240/15, DE 20 DE MAIO Di: 2015.
Dispõe sobrt{a prioridade de matrícula para
as crianças em idade compatível filhos(as)
de mulheres vítimas de violência doméstica
ou intrafamiliar e' mães que comprovarem
que trabalham fora, nas creches da rede
municipal de ensino.
Projeto de Lei Ordinária n.O 015/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira
Ribeiro.
-
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica prioritária a matrícula para ~rianças com idade compatível,
filhos( as), de mulheres vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar e mães que
comprovarem que trabalham fora do domicílio.
Parágrafo Único. A preferência na matrícula a que se refere o caputdeste
artigo estende-se a creches conveniadas à prefeitura.
Art. 2° Para finsdé' comprovação e acesso·~ beneficio' d~sta lei, a mãe no ato
da matrícula, nas creches municipais ou conveniadas, deverá apresentar alternativamente um
dos seguintes documentos:
I - Original ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial expedido
pela Delegacia, ou Delegacia ?special de Atendimento à Mulher, devidamente assinado pela
autoridade policial competente.
11 - Declaração expedida pelo Juiz de Direito comprQyando violência
doméstica ou familiar contra mulher, na falta deste declaração expedida pelo representante do
Ministério Público.
111- Declaração formal, cópia de carteira assinada, contrato e/ou nomeação.
Art. 3° É garantida ainda a prioridade na transferência entre creches, dentro do
Município de Formosa, com objetivo de garan~ir.a segurança da mulher e da criança.
Art. 4° O Poder executivo regulamentará a presente lei no que couber no
prazo de 60 dias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de For o a, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de
2015.
ITAM EBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIP A
Afixado no "placard" de publicidade. ~~~~:~P".". ::::-:··~tf{f'~i;·oTRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
1
ESTADO DE GOIÁS .
MUNICÍPIO DE FORMOSA'
•
I
MENSAGEM N.o 022/15, DE 20 DE MAIO DE 2015.
,
'.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE> FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de· Lei n.o:.
022/2015, de 07/05/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 240/15 de 20/05/2015 que "Dispõe sobre a prioridade de matrícula
para as crianças em idade compatível filhos(as) de mulheres vítimas de
violência doméstica ou intrafamiliar e mães que comprovarem que trabalham
fora, nas creches da rede municipal de ensino".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Muni~jpal de Formosa, Qabinete dO-Prefeito em 20 de
maio de 2015. ~k
ITAMAR ./
EBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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