| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 2015 |
| Date | 2015-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016 e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . ° 244/15, DE 20 DE MAIO Dlt 2015.
Dispõe soli..re as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício de 2016 e dá ol/tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de I;ormosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1° Sâo estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, §ZO, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nO. 101, de 04 de,maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração de Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I - as melas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
111- disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
v - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e fO~l!Iasde limitação de emP7nho; .
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; ,
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Metas Fiscais;
11 - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
111- Riscos Fiscais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2" As prioridades e metas da Administração Municipal para o exerCÍcio
financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo 11desta Lei (Ar!. 165, §2°
da Constituição Federal).
§I ° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar
em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituiu o Plano Plurianual - PPA2014 a 2017.
§2" Na elaboração da proposta Lei Orçamentária para 2016, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas e a satisfação das demandas sociais.
§ 3° Na elaboração da proposta orçamentária para o ex' de
2016, será dada maior prioridade:
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 244/15, DE 20 DE MAIO DE 2015.
I - às políticas de inclusão social; •
11- à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
HI - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 201'6, de que trata o Ar!. 4° da Lei
Complementar n°. 101/2000, a denominada Lei de Re~ponsabilidade Fiscal - LRF estão
identificadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. A meta de resultado primário fica estabelecida para o ano
de 2016 o equivalente a 0,50 % (zero, cinqüenta por cento) da Receita Fiscal Líquida prevista
na proposta orçamentária de 2016, destinada a atendimento de da Dívida consolidada,
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 4° Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo
e, para tanto, ficam admitidas variações.
Seção H
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
,~ Das Diretrizes Gerais.
Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, sub funções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza, fontes de recursos da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 6° Os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Ar!. 15 da Lei nO.
4.320/1964.
Art. 7° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretaménte.
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária que o poder Executivo encaminhará à
Cãmara Municipal será constituído de:
I - Texto da Lei;
H - Documentos referenciados nos artigos Z' e 22 da Lei nO.4.320/1964;
IH - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - Demonstrativos e documentos previstos no ar!. 5° da Lei Complementar nO.
101/2000;
Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes dos exercícios de 2012-2013-
2014, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atúalizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas
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crescimento da economia e da evolução de outras variáveis q~e implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. lO. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, no mínimo noventa dias antes
do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Le( Orçamentária.
Art. lI. Na programaçã~ da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
Art. 100 da Constituição Federal.
§1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública, municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§2" Os recursos afócados para os fins previstos no ~aput deste Artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§3° A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de
Orçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos ,na proposta orçamentária de 2016 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo Art. 100, §1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos
de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do Artigo 8° desta Lei,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pagó;
VII - data do trãnsito em julgado; e
VIII- número da vara ou comarca de origem.
Art. 13. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Diretriz: O conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de
Governo;
II - Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III - Subfunção: Uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: O instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
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LEI N. o 244/15, DE 20 DE MAIO DEi 2015.
v - Atividade: O instrumento de programação~para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Operação Especial: As despesas que não contribuem para 'a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto ~ não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - Modalidade de Aplicação: A especificação da' forma de aplicação dos
recursos orçamentários.
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especifiçando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2" Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Subseção 11 .
Das Disposições Relativasà Dívida e ao Endividàníento Público Municipal
Art. 14. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1° O Municípjo, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução na. 40/2001 do Senado Federal, que Dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no Art. 52, Incisos VI e IX, da Constituição Federal. ..
Art. 15. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a 'qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nO. 101/2000 e na Resolução na. 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção 111
Da definição dc Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada a atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordiná~o/-----7
Subseção I N/
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LEI N. o 244/15, DE 20 DE MAIO mt 2015.
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, §1°, Inciso n, da
Constituição Federal, observado o Inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, desde que observado o disposto nps Artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nO.101/2000.
§I o Além de observar as flormas do caput, no exercício financeiro de 2016 às:
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos Artígos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO.101/2000.
§2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art.
19 da Lei Complementar nO. 10112000, serão adotadas as seguintes medidas: eliminação de
vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas-extras, exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão, demissão de servidores admitidos em caráter
temporário e as que tratam os §3° e §4° do Art. 169 da Constituição Federal.
§3° Poderá ocorrer a realização de concurso público ou contratação por tempo
determinado de caráter temporário nos termos da legislação vigente no país desde que a
despesa total com pessoal não ullrapasse os limites estabelecidos no Art. 19 da Lei
Complementar nO.101/2000.
Subseção n <"
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o Parágrafo Único do Ar!. 22 da Lei Complementar nO.10112000, a realização de
serviço extraordinário somente/poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no capul deste Artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara. .
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municipio
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização.
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
In - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento ini itório da prática
de infração da legislação tributária.
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v - implantação do PMAT do Governo Federa! no nosso município.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o Artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislaçâo tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da }egislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, ..por Lei específica, da .Contribuiç~o de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; .h
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência, de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente s~rá aprovado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nO.101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os Projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2016,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de
despesas sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos Arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nO.10112000.
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LEI N. ° 244/15, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medid~s:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos Arts. 22 e 23 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11- para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de p~eços, de forma a baratear toda e
qualquer compra;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos s~rvidores.
Art. 27. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as
seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
11- pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
111- contrapartida das operações de crédito; e
IV- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto· no Artigo 30, desta Lei.
Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as pri<;?ridadessupra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos imies'timentos.
Art. 28. As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Autarquias e Fundos
Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das
despesas das Autarquias e Fundos Municipais.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do Ar!. 9", e no Inciso II do §1° do Ar!. 31, da Lei Complementar nO. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão:
§1° Excluem-se do caput deste Artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2" O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste Artigo.
§3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o Parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste Artigo.
§5° Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de
dotações objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas, conforme disposto no Ar!. 9", §1° da LRF.
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Seção VII .
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos progrmnas de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a'
respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§1° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçatnentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§2" O Poder Executivo promoverá amplo ·esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobrerudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas c
,,..,., .'-
Privadas .k
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a título de auxílios
e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante Lei
específica e desde que sejam:
I - de atendimel).to direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, cooperação
técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ambiente;
11 - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos. exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por Lei específica noi4nbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 34. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais
observadas as exigências do Ar!. 25 da Lei Complementar nO.101/2000.
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos Arl. 32 a 35
desta Seção deverão ser precedidas da aprovaçáo de plano de trabalho e da celebraçáo de
convênio, este último somente nas subvenções e contribuições, devendo er observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do Art. 116 da Lei Federal nO 8.666/1993.
ESTADO DE GolAs
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§1° Compete ao órgão concedente o acomparihamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2" As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas, na forma estabelecida pelo Programa de Controle Interno Municipal (Art. 70,
Parágrafo Único da Constituição Federal).
§3" É vedada a celebração de convênio Com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§4" Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o_
caput deste Artigo os conselhos escolares. da rede pública municipal pe ensino que receberem'
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 37. A destinação, na Lei Orçamentária e elll-seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá atender as exigências
do Art. 26 da Lei Complementar nO.10112000 e sejam observadas as condições definidas na
Lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste Artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
'H',- Seção IX ,
Dos Parâmetros para a Elaboração da ProgramaçãlfFinanceira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos Arts, 13 e 8° da Lei Complementar nO,101/2000.
§1" Para atender ao caput deste Artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, os seguintes
demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no Ar!. 13 da Lei Complementar nO,10112000; ,__
li - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar nO,101/2000;
IH - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do Art. 8° da Lei Complementar nO,101/2000,
§2" A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste Artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
Ar!. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no Ar!. 45 da Lei Complementar nO,101/2000, somente incluirão projetos novos se estiverem
rum"",,i, rumoPI~oPlo,;~~l ccom" 00=" d,,'" Lei. V; 9
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MUNICÍPIO DE FORMOSA,
LEI N. o 244/15, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Art. 40. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, Itens I e
11 da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispe nsa/inex igib ilidade.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no §3° do Art. 16 da Lei Complementar nO.
10112000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos Incisos I e 11 do Art. 24 da Lei Federal nO. 8.666/1993, nos casos
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XlI
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único: O princípio da transparência impli~a, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
para:
consulta;
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
,
I - elaboração da proposta orçamentária de 2016, mediante regular processo de
11 - avaliação das metas fiscais, conforme definido no ArL 90, §4°, da Lei
Complementar nO. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
IH - para fins de realização da audiência pública prevista no Art. 9°, §4°, da Lei
Complementar nO. 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a' Câmara Municipal de
Formosa, no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário, çom as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
Seção XlII
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no Art. 5°, desta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores
de uso e de resultado primário. .
10
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA,
LEI N. o 244/15, DE 20 DE MATO DE 2015.
11
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 45. A abertura de créditos adicionais Suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursQs disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nO.4.320/1964 e da Constituição Federal.
§1° Acompanharão os Proj.etos de Lei relativos a créditos adicionais exposições'
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§2" Nos termos do Artigo 7" da Lei Federal nU.4.320 de 17 de março de 1Y64,
ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária,
abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite~e 60% (sessenta por cento)
da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa,
projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no Artigo 7° da
Lei Federal nO.4.320.
Art. 46. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o dia 15/12/2014.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará elJl recesso enquanto não
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cumprir o disposto no capt/l deste Artigo. ,'"
Art. 47. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Economia e Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças
determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
11 - a elaboração e a distribuição do materIal que compõe as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos; e
m - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 49. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração
Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
Sistema orçamentário municipal no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, para fins de
consolidação da receita e despesa municipal em atendimento aos Ar!. 1°,4°,9",50,51,52,53,
54 e 55, da Lei Complementar nO.101, de 2000.
Parágrafo Único. Ficam os gestores, no âmbito de cada órgão, responsáveis
pela inserção dos registros de todos, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentáriofinanceiros efetivamente ocorridos, no Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro do
M"i,ipio deFo",o~. N-f
ESTADO DE GoJAs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 244/15, DE 20 DE MAlO Dt 2015.
Art. 50. Nos termos do Artigo 76 da Lei Orgânica, os secretários municipais e
ou os gestores, são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fIm de que se
cumpram as metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de' compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas' consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da
administração municipal.
Art. 52. O montante do orçamento poderá ser atualizado
monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último
trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subseqüente, sempre com base
nos últimos três meses.
Parágrafo Único. Utilizar-se-á para efeito deste Artigo, para suprir
deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte
de recursos estabelecida no Artigo 43, da Lei Federal nO.4.320 de 17 de março de 1964, com
a efetividade arrecadada no exercício.
Art. 53. Esta Lei'entrará em vigor a partir '((é" 01 de janeiro de 2016.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de
2015.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
....... ~h ••$1Jf!t.a~ .
~SDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
12
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA ,
I
MENSAGEM N," 026/15, DE 20 DE ~AlO DE 2015.
ATODESA çÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE .FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso m, da.
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
026/2015, de 19/05/2015 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 244/15 de 20/05/2015 que "Dispõe sobre as Diretrize5>para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016 e dá outras
providências",
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de
maio de 2015.
IT AMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
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······i····· CÊ O:rio'NeM
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO
EXERCíCIO DE 2016
Desenvolvido: SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA PREFEITURA DE FORMOSA
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
SUMÁRIO
1· CADASTRO
1.1 • Cadastro de Dados do Município
1.2 C"dcuatro do Poríodo da LDO
1.3 - Cadastro do PIB/lnflação Média para Metodología de Cálculo
1.4 - Cadastro de Dados dos Balanços Gerais
1.4.1 - Dívida Fiscal Liquida
1.4.2 - Divida Pública Consolidada
2· MEMÓRIA DE CÁLCULO
2.1· RECEITAS
2.1.1 - Receíta Analítica
2.1.2 - Receita Sintética
2.1.3 - Receitas das Principais Fontes de Recursos
2.2 • DESPESAS
2.2.1 - Despesas Sintéticas
2.2.2 - Despesas Principais
2.3 • RESULTADO PRIMÁRIO
2.3.1 - Relatório de Resultado Primário - LRF
2.4 • RESULTADO NOMINAL
2.4.1 - Relatório de Resultado Nominal - LRF
2.5 • MONTANTE DA DíVIDA
2.5.1 - Meta Fiscal Montante da Dívida -
3· ANEXO DAS METAS FISCAIS
3.1 - Demonstrativo I • Metas Anuais
3.3.1 -Fundamento Legal - Art. 4°, § 1°, LRF.
3.2 - Demonstrativo 11- Avaliação do Cumprímento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
3.3.1 -Fundamento Legal - Art. 4°, § 2", inciso I. LRF.
3.3 - Demonstrativo 111- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
3.3.1 ·Fundamento Legal· Art. 4°, §~, inciso li, LRF.
3.4 - Demonstrativo IV • Evolução do Patrimônio Líquido
3.4.1 -Fundamento Legal - Art. 4°, § 2", inciso 111,LRF.
3.5 - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
3.5.1 -Fundamento Legal- Art. 4°, § 2", inciso 111,LRF.
3.6 - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Públicos
3.6.1 -Fundamento Legal - Art. 4°, § 2", inciso IV, alínea a, LRF.
3.7 - Demonstrativo VII - Estimativa e Compesação da Renúncia de Receita
3.7.1 -Fundamento Legal- Art. 4°, § 2", inciso V, LRF.
3.8 - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
3.8.1 -Fundamento Legal- Art. 4°, § 2", inciso V, LRF.
4· ANEXO DE RISCOS FISCAIS
4.1 - Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
4.1.1 -Fundamento Legal- Art. 4°, § 3°, LRF.
Desenvolvido: SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA PREFEITURA DE FORMOSA
ESTAoa-OE GOl S
PREFEITlJRA MUNICIpAL DE FORMOSA
ITAMAR SEBAsn O .BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
GERALDO MAGELA GAMBARDEL
.CONTADOR
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
PIS do Estado - AS milhares ·P18 do AnoL2011
PIS Estadual ara 2011
Valor efetivo realizado) do PIS Estadual para 2011
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Exercício de 2011 ·79.399.191,59
E)(ercíciode 2012 75.450.175,25
Resultado Nominal 3.949.016,34
Fonte: Dados Extraidos do STN hUp:l1www.cef.com.bredo Balanço Geral
77.40i.371;30 15.027,'47,11
26.8$'7.22482 30.781.38611
23~3"7,ll0,7,8 '62.171.627,91.
t.!1"."! <16 1".(180.979,'17 c
Olvida Consolidada LI uida 36.718.640,16 2.852.887,82)
Fonte: Dados Extraidos do Balanço Patrimonial (Anexo 14, Lei 4.320/64), Dados do STN _w.cl!If.com.br
DesenvolvIdo: SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA PREFEITURADE FORMOSA
76.021.147,11
U~829.626,46
82.088.984,.42
.40.405.910,01
21.714.446,24
1 de 1
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO DAS RECEITAS E 'ÔESP'ESAS
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
META FISCAL - MONTANTE DA DíVIDA
LDO PARA O EXERCíCIO DE 2016
DesenvOlvido: SECRETARIA DE ECDNOMIA E FINANÇAS DA PREFEITURA DE FORMOSA
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARlAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI- RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
RECEITAS flU';VII>t:NCIÁRlAS· RPt'S (I:xcno INTRA-ORCAM[NTÁRJAS) (I)
RECEITAS CORReNTES
RK~it. de CunlribulçkJ dos ~Iu •..•dos
~.ICívil
1'\:s!io.1 Mililar
l«u,u ••••" •••••"...1
Outras ReceItas de ContribuiçÕC:5
Keccll' de ~rvll,1.IS
0.." •• Rc:""il.' (.·o" ••••,~<
Compen'WIçio l'rcyi<knc;'ri~ do RGJ>Splrl u RI'PS
l)cmais RccciUS ('urrcnle~
R.;C;nI'AS Uf. CAPITAL
I\Loc.naçio de llens
1\l1lOrtiuçAo de L:mpréslomn~
Outru Receitas oe OI ;lll
UUIT AS f'REVLDtN'ClA IAS-Rf'f'S( lNTRA·ORÇA M [NT Á RIAS) (I I)
REC[ITAS CORRENTES
lUc:eiu de Conlribui(a.ts
Palronal
l'essnal Civil
1'l:~IM,~llr
C:untribuoçJo PteVMlelK~na P'1I COtlertUf. (It lJtficil t\hur~J
Contrlbui ••l" l'rcvidenc,Mi~ em R~8imc: de Débitos t I'Mcel~menlOs
R~lXil. j'atnmoni.1
Outras Receilu Correntes
RECEITAS DE C,,"'TAL •.>fr
A1JcfllÇlo de nell.~
Amort17.1Çiode ~tslllTK)'lõ
Oulfas RecellU de C. ·.1
REP,,$St:S I'RLVIOI:NClÁ RIOS PARA COBERTlJItA DE DÉFlCTT /I.TUARIAL. Rl'1'S
RiPASSES P"'tVID ~C1 RIOS PARA COBERTURA DE D flCIT f"lNAfoICtIRO_ Rl'1'S
DESPf:SAS I'Rt:VIUENClÁ.R1A5-JU>PS (Excno lNTRA-ORCAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
I)espcsas Corremeli
Ik~ deC.p,I,1
PR[VIDt:NClA SOCIAL
Pnsoal Civil
PewI,I Miliur
Oulru 1k.<ipe$<lS rre"idel\Ci2.nl.~
COmpenSl~ln l"reyi<Jençiária do KI'PS pari o RGrs
lkrtllD DcSpeSIS f'relridenciárlas
DtSt'ESAS Pfl[VIDt;NCIÁRlAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRlAS) (V)
ADMINlll'RAÇÃO
- IV •.
TOTAL OOS .•••I'ORTF.S PARA O RI'I'S
Pl.nu Fin.ancclfo
lIeClll'l'iOS par. Cobertur, de Jnsuficllncys Financeiras
Rtc\l.DOS plr, l-onNÇlo de Re5erva
Oulros Aporte) plr' o RPPS
P1Inn PftVJdcncüno
ltecursos par" C"berlur' de lltficll FItlIna:iro
Reeur>iO!i p'rI CObertur, de DHIC'1 AIUAI•• 1
Ol.llfOS Aporles P'fl O RPPS
[R~E~S~E~RiV3A~O~R~A~M~E~N~T~A~R~J~A~D~O~"'~'~S~'
LUENS
FONTE:
E
D.sdos
DIREITOS
l::AllltdoS
DO RPPS
dos Balanços Gef'is===================:1=======1=======1======3 e Olculo .•••lllllilJ
, de 2
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2016
AMF· l)cmOl1Slrali~o VI (LIl.F, arl.4n
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2017 Zf.tl69.694.70
20" 27,89J.t1l4,71
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2022 42.175S66,1O
2023 .<1,370.386,22
2024 46.620969,40
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2026 51.S32.620,33
2027 ~5.7IS.9(2,41
2028 S7.8?7.650,44
2029 60.030.576,11
2030 62.16ó.9U,lJ
2031 64.2&8.643,51l
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2042 84.625.114,77
2043 86.796.525.13
2044 89.082.866,49
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2046 93.979.]35,67
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2048 1lO.479.921,94
2Q4,} 82.276.027,71
2050 84.238.025,50
2051 86.l'{9.678,15
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Nota • /
ProjeÇêo AtuarIal elaoor8Cla om ...; •••••• "'- J...... ~
ITAMÀR SEBASTIÃO BARRETO
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
DEMONSTRATIVO IX
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LDO PARA O EXERCíCIO DE 2016
Desenvolvido: SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA PREFEITURA DE FORMOSA
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IX - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2011
ARf (LRF, afl.4°, § 30) R$ 1,00
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Demandas Judiciais 6.000.000,00 Precatórios 6.000.000,00
Olvidas em Processo de Reconhecimento 500.000,00
Avais e Garantias Concedidas 100.000,00
Assuncão de Passivos 100.000,00
AssistênCIas Diversas 100.000,00
Outros Passivos Contigenles 100,000,00 Reserva de Contigência 900.000,00
SUB-TOTAL 6.900.000,00 SUB-TOTAL .' 6.900.000,00
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Frustracão de Arrecadacão 1.900.000,00
Restitulcão de Tributos a Maior 500.000,00
Discrepância de Projeções:
Outos Riscos Fiscais Reserva de Contiaência 2.300.000.00
SUB-TOTAL 2..400.000,00 SUB-TOTAL 2.300.000,00
TOTAL 9.300.000,00 TOTAL 9.200.000,00
Passivos Contingentes: Posslveis obngaçóes em processo; ações trabalhistas, Indenizatórias contratuais, de desapropriação; e)(pectativa
de despesa por aheraçáo de legislação em curso,etc.
Riscos Fiscais: Situação de emergência, calamidade pública; poSSibilidade de frustação de arrecadação de uma receita prevista;
contestação judicial de Iriouto; crises financeira e cambiaI com Impacto nos preços; falhas de planejamento na Quantificação de
MBARDEL
arrecadação de uma receita prevista;
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ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Eventos Fiscais Imprevistos: Fato gerador de desequilíblio financeIro não previto; estinção de tributo; ocorrência de fatos não previstos na
e)(ecuçáo de obra ou serviço; Campanhas de saúde, etc.
Riscos Fiscais: Situaçào de emergência; calamidade pública; possibilidade de frustação de
contestação judicial de tributo; crises financeira e cambial com impacto nos preços: falhas
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