| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2015 |
| Date | 2015-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria na Guarda Municipal de Formosa – GO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GoJAs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 246/15, DE 20 DE MAIO DE 2015. ! Dispõe sobre a Criação da Ouvidoria lia Guarda MlIIlicipal de Formosa - GO, e dá outras providêllcias. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, sendo órgão independente com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, pessoal idade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos praticados pelos agentes de segurança pública da guarda munieipal do Município de Formosa. Art. 2° Compete a Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa - Goiás: I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe: 'H"' • a) Denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecoroso ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da guarda municipal de Formosa - Goiás; b) Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da guarda municipal (o qual será disponibilizado um número de telefone para suas representações). 11 - realizar diligências nas unidades da administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; IH - manter sigilo quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; IV - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimõnio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; V - promover estudos, propostas e sugestões em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da corporação; VI - realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da guarda municipal, no que tange ao controle da matéria pública; VII - elaborar e publicar trimestralmente e anualmente relatório de suas atividades. Art. 3° A OuvidorÍa da Guarda Municipal terá as seguintes atribuições: I - propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de respónsabilidade da esfera administrativa, civil e criminal; N--1 1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 246/15, DE 20 DE MAIO DE 2015. I H - requisitar, diretamente e sem qualquer ôn~s a qualquer órgão municipal, informaçôes, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; IH - recomendar adoção de providências que entender pertinente, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela guarda municipal de FormosaGoiás; IV - recomendar aos órg~os da administração a adoção de mecanismos que' dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades praticadas por servidor público pertencente ao quadro da guarda municipal deste Município; v - celebrar termos de cooperação com entiqades públicas ou privadas estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres as da ouvidoria; Art. 4° A Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa - Goiás em caráter permanente terá em sua composição um Ouvidor da Guarda Municipal e seu suplente, nomeado através de Decreto pelo Prefeito Municipal. § 1° Apenas servidores públicos municipais efetivos poderão ser ouvidor municipal de Formosa, desde que'não tenham respondido-nenhum processo disciplinar, não podendo ser nomeado servidor público municipal pertencente ao quadro da guarda municipal de Formosa-Go. § 2" Para o desempenho de suas atribuições é assegurado ao ouvidor independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e o desenvolvimento dos processos de apuração nas denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei. Art. 5° Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa - Goiás atuará: J - por iniciativa própria; 11- por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais; IH - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer povo ou de entidades representativas da sociedàde. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Form sa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2015. IT AMA B STIAO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "plaeard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . .... ~~ . ~·~tti:iO·TRONCHA Superintendente de Legislação c Documentação 2 -...-: ESTADO DE GOiÁS MUNiCÍPiO DE FORMOSA. MENSAGEM N." 028/15, DE 20 DE MAIO DE 2015. ATO DE SANÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE -FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso m, da. Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 028/2015, de 20/05/2015 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 246/15 de 20/05/2015 que "Dispõe sobre a Criação da Ouvidoria na Guarda Municipal de Formosa - GO, e dá outras providências". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 20 de maio de 2015. IT AMAR ASTIÃO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ........... .~ . ~~RONCHA Superintendente de Legislação e Documentação