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norma nº 263/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 263 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaProíbe pessoa física ou jurídica a jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Formosa/GO.
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Ribeiro.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS1\.
l
LEI N. o 263/15, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Proíbe pessoa físicd. ou jurídica a jogar lixo nos
logradouros públicos, nos limites do Município de
Formosa /GO.
Projeto de Lei Ordinária n.o
039/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira
,
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formos~, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica proibido pessoa física ou jurídica a jogar lixo nos logradouros,
espaços públicos, nos limites do Município de Formosa, sob pena de aplicação de multa nos
termos previstos nesta Lei.
Art. 2° - O descumprimento do art. 1° desta Lei sujeita ao infrator pessoa física
a aplicação das seguintes penalidádes: '~...ç -'
I - advertência por escrito;
11 - multa no valor de meio salário mínimo para volumes pequenos, que
tenham tamanho igual ou men~ ao que uma lata de refrigerante, se reincidente;
111 - multa no valor de 01 (um) salário mínimo para resíduos maiores que uma
lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros, se reincide!1te;
IV - multa prevista nos incisos H e IH, aplicada em dobro nas reincidências.
§ 1° O lançamento ou deposição de resíduos conforme prevê a Lei
Complementar nO.001/2005, art. 6°, I, H, IH, IV, V, VI, VH e Parágrafo Único, devendo, ser
punido com a aplicação de multas previstas no artigo 2°, incisos H e IH desta Lei.
Art. 3° - O descumprimento no artigo 1° desta Lei sujeita ao infrator pessoa
jurídica a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
11 - multa no valor de 01 (um) salário mínimo para volumes pequenos, que
tenham tamanho igualou menor ao que uma lata de refrigerante, se reincidente;
111 - multa no valor de 02 (dois) salários mínimos para resíduos maiores que
uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros, se reincidente;
IV - multa prevista nos incisos H e IH, aplicada em dobro nas reincidências.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS1\.
LEI N. ° 263/15, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
§ 1° O lançamento ou deposição de resíduos conforme prevê a Lei
Complementar n°. 001/2005, art. 6
0
, I, H, IH, IV, V, VI, VH e Parágrafo Único, devendo, ser
punido com a aplicação de multas previstas no artigo 2
0
, incisos H e IH desta Lei.
Art. 4° - Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser
destinados para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana, para sua estruturação e para
elaboração de campanhas educativas. '
Art. 5° - No caso da infração contida no art. 1° desta I;,ei, seja pessoa fisica ou :.
jurídica, cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veículo automotor, o agente
responsável pela verificação da infração identificará o proprietário do referido veículo através
da placa e encaminhará o auto de infração devido para o endereço de correspondência do
autuado pelos correios, via carta com Aviso de Recebimento.
Art. 6° - No caso da infração contida no art. 10 desta Lei ser cometida por
pedestres e transeuntes, estes deverão ser abordados pela autoridade competente que lavrará o
auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura
do auto. .
Parágrafo Único. A recusa da assinatura e/ou recebimento do auto de infração
por parte do infrator não o exime.das penalidades previstas, devendo a autoridade competente
~,;:'
fazer constar no documento tal fato: ~
Art. 7° - Sempre que a infração for cometida por menor ou incapaz, a multa
recairá sobre os pais ou responsáveis legais.
Art. 8° Caso o infrator se negue a fornecer os dados necessários para emissão
do documento fiscal, será acionada a autoridade policial que encaminhará o infrator à
autoridade policial competente, a fim de adotar as medidas necessárias para sua correta
identificação.
Art. 9° - O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas dando
amplo conhecimento à sociedade do conteúdo desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, podendo ser regulamentada pelo PGder Executivo no que couber.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de
2015.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D su
IA: MACEDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
2
EST ADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA,
j
MENSAGEM N.o045/15, DE 16 DE ~HO DE 2015.
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE -FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da:
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
045/2015, de 15/06/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 263/15 de 16/06/2015 que "Proíbe pessoa física oujurídica a jogar
lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Formosa/GO .. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, G~9inete dt)' Prefeito em 16 de
junho de 2015. - .
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPA
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
ta-s
C RONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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