| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | Proíbe pessoa física ou jurídica a jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Formosa/GO. |
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Ribeiro. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOS1\. l LEI N. o 263/15, DE 16 DE JUNHO DE 2015. Proíbe pessoa físicd. ou jurídica a jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Formosa /GO. Projeto de Lei Ordinária n.o 039/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira , O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formos~, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica proibido pessoa física ou jurídica a jogar lixo nos logradouros, espaços públicos, nos limites do Município de Formosa, sob pena de aplicação de multa nos termos previstos nesta Lei. Art. 2° - O descumprimento do art. 1° desta Lei sujeita ao infrator pessoa física a aplicação das seguintes penalidádes: '~...ç -' I - advertência por escrito; 11 - multa no valor de meio salário mínimo para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou men~ ao que uma lata de refrigerante, se reincidente; 111 - multa no valor de 01 (um) salário mínimo para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros, se reincide!1te; IV - multa prevista nos incisos H e IH, aplicada em dobro nas reincidências. § 1° O lançamento ou deposição de resíduos conforme prevê a Lei Complementar nO.001/2005, art. 6°, I, H, IH, IV, V, VI, VH e Parágrafo Único, devendo, ser punido com a aplicação de multas previstas no artigo 2°, incisos H e IH desta Lei. Art. 3° - O descumprimento no artigo 1° desta Lei sujeita ao infrator pessoa jurídica a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito; 11 - multa no valor de 01 (um) salário mínimo para volumes pequenos, que tenham tamanho igualou menor ao que uma lata de refrigerante, se reincidente; 111 - multa no valor de 02 (dois) salários mínimos para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros, se reincidente; IV - multa prevista nos incisos H e IH, aplicada em dobro nas reincidências. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOS1\. LEI N. ° 263/15, DE 16 DE JUNHO DE 2015. § 1° O lançamento ou deposição de resíduos conforme prevê a Lei Complementar n°. 001/2005, art. 6 0 , I, H, IH, IV, V, VI, VH e Parágrafo Único, devendo, ser punido com a aplicação de multas previstas no artigo 2 0 , incisos H e IH desta Lei. Art. 4° - Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser destinados para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana, para sua estruturação e para elaboração de campanhas educativas. ' Art. 5° - No caso da infração contida no art. 1° desta I;,ei, seja pessoa fisica ou :. jurídica, cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veículo automotor, o agente responsável pela verificação da infração identificará o proprietário do referido veículo através da placa e encaminhará o auto de infração devido para o endereço de correspondência do autuado pelos correios, via carta com Aviso de Recebimento. Art. 6° - No caso da infração contida no art. 10 desta Lei ser cometida por pedestres e transeuntes, estes deverão ser abordados pela autoridade competente que lavrará o auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto. . Parágrafo Único. A recusa da assinatura e/ou recebimento do auto de infração por parte do infrator não o exime.das penalidades previstas, devendo a autoridade competente ~,;:' fazer constar no documento tal fato: ~ Art. 7° - Sempre que a infração for cometida por menor ou incapaz, a multa recairá sobre os pais ou responsáveis legais. Art. 8° Caso o infrator se negue a fornecer os dados necessários para emissão do documento fiscal, será acionada a autoridade policial que encaminhará o infrator à autoridade policial competente, a fim de adotar as medidas necessárias para sua correta identificação. Art. 9° - O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas dando amplo conhecimento à sociedade do conteúdo desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo PGder Executivo no que couber. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2015. ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D su IA: MACEDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação 2 EST ADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA, j MENSAGEM N.o045/15, DE 16 DE ~HO DE 2015. , ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE -FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da: Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 045/2015, de 15/06/2015 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 263/15 de 16/06/2015 que "Proíbe pessoa física oujurídica a jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Formosa/GO .. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, G~9inete dt)' Prefeito em 16 de junho de 2015. - . ITAMAR SEBASTIÃO BA PREFEITO MUNICIPA Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ta-s C RONCHA Superintendente de Legislação e Documentação