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norma nº 466/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaDispõe sobre a realização de palestras sobre Direitos do Consumidor na rede pública de ensino.
native_id2467

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texto integral #

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 466/11, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a realização de palestras sobre
Direitos do Consumidor na rede pública de ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica autorizada a realização anual de Palestras sobre o "Código de
Defesa do Consumidor - CDC" em todas as unidades da Rede Pública de Ensino, partindo do
pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade intelectual e
moral do ser humano em geral.
§ 10 - O caput deste Artigo refere-se aos alunos matriculados, do 1° ao 9° e da
1a a 3
a
série do 2° Grau da Rede Pública e Privada de Ensino, anualmente.
§ 2° - Os estudantes assistirão a uma palestra por ano, equivalendo a uma aula
de período de um dia, apresentada por um voluntário cuja disciplina englobe o tema "Direito
do Consumidor" com capacitação na área.
§ 3° - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a
primeira será expositiva. Já na segunda parte, o palestrante se disponibilizará a responder as
perguntas que possam surgir por parte dos estudantes durante a explanação.
Art. r-O palestrante for voluntário, este deverá ser informado de forma clara,
que participará sem nenhuma obrigação financeira para o município, .contribuindo assim com
seus conhecimentos para este programa de conscientização.
Art. 3° - Ficará a critério da direção da escola, a definição das datas das
palestras em acordo com a disponibilidade do palestrante, bem como eventual unificação de
turmas e até mesmo de todo o corpo docente da escola, na medida em que existam locais
disponíveis para tanto, dentro do próprio estabelecimento de ensino.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 466/11, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação e a Subsecretaria de Educação se
responsabilizarão em fornecer a direção da escola, relação como nomes dos palestrantes que
se disponibilizarem a ministrar as palestras.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 29 de junho de
2011.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data s~ra. i?c:. '~Rte::prN7TRA'~'~"""
Gestora de Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 036/11, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
034/2011, de 16/06/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o
464/11 de 29/06/2011 que "Autoriza repasse mediante convênio a
entidade que especifica e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arquIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 29 de
junho de 2011.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data SURra. ' ~ L
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RENATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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