| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2011 |
| Date | 2011-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de palestras sobre Direitos do Consumidor na rede pública de ensino. |
| native_id | 2467 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 466/11, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Dispõe sobre a realização de palestras sobre Direitos do Consumidor na rede pública de ensino. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica autorizada a realização anual de Palestras sobre o "Código de Defesa do Consumidor - CDC" em todas as unidades da Rede Pública de Ensino, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade intelectual e moral do ser humano em geral. § 10 - O caput deste Artigo refere-se aos alunos matriculados, do 1° ao 9° e da 1a a 3 a série do 2° Grau da Rede Pública e Privada de Ensino, anualmente. § 2° - Os estudantes assistirão a uma palestra por ano, equivalendo a uma aula de período de um dia, apresentada por um voluntário cuja disciplina englobe o tema "Direito do Consumidor" com capacitação na área. § 3° - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva. Já na segunda parte, o palestrante se disponibilizará a responder as perguntas que possam surgir por parte dos estudantes durante a explanação. Art. r-O palestrante for voluntário, este deverá ser informado de forma clara, que participará sem nenhuma obrigação financeira para o município, .contribuindo assim com seus conhecimentos para este programa de conscientização. Art. 3° - Ficará a critério da direção da escola, a definição das datas das palestras em acordo com a disponibilidade do palestrante, bem como eventual unificação de turmas e até mesmo de todo o corpo docente da escola, na medida em que existam locais disponíveis para tanto, dentro do próprio estabelecimento de ensino. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 466/11, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação e a Subsecretaria de Educação se responsabilizarão em fornecer a direção da escola, relação como nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as palestras. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 29 de junho de 2011. f-J- '- - $-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data s~ra. i?c:. '~Rte::prN7TRA'~'~""" Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 036/11, DE 29 DE JUNHO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 034/2011, de 16/06/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 464/11 de 29/06/2011 que "Autoriza repasse mediante convênio a entidade que especifica e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arquIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 29 de junho de 2011. ~l--- ~ _ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data SURra. ' ~ L ,:~/ ..~1::~tf.~~ < . RENATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos