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norma nº 470/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2011
Date 2011-07-29
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Formosa - CGPPP.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de
Parcerias Público-Privadas do Município de
Formosa - CGPPP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da
Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. r As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas
no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo IH
desta Lei.
Art. 3° As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei
Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Capítulo 11
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4° Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
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11 - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode
participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de
serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e
da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros,
materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das
atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do
poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de
julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
11 - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
111 - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos
entes privados incumbidos da sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante audiência pública.
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PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA
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Seção 11
Do Objeto
Art. 5° Pode ser objeto de parceria público-privada:
I- a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço
público, precedida ou não da execução de obra pública;
11 - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública,
precedido ou não da execução de obra pública;
111 - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de
instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais,
incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União.
§ 1° Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual,
conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo
submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2° Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá
oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar
integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2° da Lei Federal n° 11.079, de
2004.
§ 3° Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término
da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração
Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4° Não constitui parceria público-privada a concessão comum aSSIm
entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei
Federal nO 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
Art. 6° Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao
ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de
natureza pública;
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11 - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de
polícia;
111 - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da
administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Formosa, quando da
celebração de parceria público privada.
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que
contenha info;maçõcs de natureza sigilosa.
Seção 111
Do Contrato
Art. 7° Os contratos de parcerias públicos-privadas serão precedidos de
processo licitatório, regendo-se pelo disposto nesta Lei, pelas normas gerais do regime de
concessão e permissão e de licitações e contratos.
Parágrafo único. As cláusulas dos contratos de parcena público-privada
atenderão ao disposto no art. 5° e seguintes da Lei Federal nO11.079, de 2004, no que couber,
devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação;
11 - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e
do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
111 - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro￾orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a
execução integral do contrato;
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v - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado,
na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como
os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1° O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei
do Orçamento Anual - LOA.
§ 2° Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com
contratos vigentes, nas situações previstas no "caput" do art. 9° e no § I ° do art. 31 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8° O contrato de parceria público-privada poderá prever mecamsmos
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
Art. 9° Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a
melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
11- a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
111 - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a fom1a e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a
ser executado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou
bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como
promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
11 - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública,
facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no
instrumento;
111 - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre
acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao
contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no
contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de
parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
11- recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
111 - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública,
excetuados os relacionados a tributos;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
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v - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens
de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - bens e serviços;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o
serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ r Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de
financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3° Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento
idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000.
§ 4° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da
Constituição Federal;
11- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
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UI - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira
que não seja controlada pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo lU
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14 Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do
Município de Formosa - CGPPP -, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas
por decreto.
Art. 15 Cabe ao CGPPP elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em
participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo
projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante
decreto, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17 O CGPPP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público￾Privadas.
Art. 18 Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à
licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará
ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução
dos contratosue parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 19 O CGPPP remeterá à Câmara Municipal de Formosa e ao Tribunal de
Contas dos Municípios de Goiás, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos
contratos de parceria público-privada.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 29 de julho de 2011.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado TI . ro próprio.
D s p a.
E ATA PENETRA
Gestora e Contratos e Documentos
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 042/11, DE 29 DE JULHO DE 2011.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O
040/2011, de 26/07/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 470/11 de 29/07/2011 que "Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público￾Privadas do Município de Formosa - CGPPP."
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 29 de
julho de 2011.
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e ivro próprio.
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RkJ>4ATA PENETRA
Gestora de Contratos e Documentos

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