| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2011 |
| Date | 2011-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Formosa - CGPPP. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Formosa - CGPPP. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico. Art. r As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo IH desta Lei. Art. 3° As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Capítulo 11 DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção I Conceito e Princípios Art. 4° Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. 11 - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; 11 - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; 111 - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V - repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular mediante audiência pública. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. Seção 11 Do Objeto Art. 5° Pode ser objeto de parceria público-privada: I- a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; 11 - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; 111 - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União. § 1° Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. § 2° Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2° da Lei Federal n° 11.079, de 2004. § 3° Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. § 4° Não constitui parceria público-privada a concessão comum aSSIm entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nO 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 6° Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. 11 - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; 111 - direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei; V - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Formosa, quando da celebração de parceria público privada. Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha info;maçõcs de natureza sigilosa. Seção 111 Do Contrato Art. 7° Os contratos de parcerias públicos-privadas serão precedidos de processo licitatório, regendo-se pelo disposto nesta Lei, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão e de licitações e contratos. Parágrafo único. As cláusulas dos contratos de parcena público-privada atenderão ao disposto no art. 5° e seguintes da Lei Federal nO11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever: I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; 11 - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; 111 - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiroorçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. v - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. § 1° O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA. § 2° Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no "caput" do art. 9° e no § I ° do art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8° O contrato de parceria público-privada poderá prever mecamsmos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. Art. 9° Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; 11- a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; 111 - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a fom1a e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. Seção IV Das Obrigações do Contratado Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; 11 - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; 111 - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. Seção V Da Remuneração Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: I - tarifa cobrada aos usuários; 11- recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública; 111 - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos; IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. v - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VI - bens e serviços; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1° A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § r Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. § 3° Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 4° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. § 5° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Seção VI Das Garantias Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal; 11- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. UI - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público; V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - outros mecanismos admitidos em lei. Capítulo lU DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 14 Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Formosa - CGPPP -, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto. Art. 15 Cabe ao CGPPP elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP. Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento. Art. 17 O CGPPP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas. Art. 18 Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MU ICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 470/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratosue parceria público-privada, na forma definida em regulamento. Art. 19 O CGPPP remeterá à Câmara Municipal de Formosa e ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 29 de julho de 2011. L;'-'-L-- __ q-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado TI . ro próprio. D s p a. E ATA PENETRA Gestora e Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 042/11, DE 29 DE JULHO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 040/2011, de 26/07/2011 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 470/11 de 29/07/2011 que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas do Município de Formosa - CGPPP." Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 29 de julho de 2011. I-J-- '- - ~-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e ivro próprio. D .L" ...........';!'Ér" . RkJ>4ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos