| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | Assegura as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como aos idosos o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas, etc, conforme especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 476/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Assegura as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como aos idosos o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esp'ortivas, etc, conforme especifica e dá outras provi~ências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica assegurado, as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como aos idosos a partir de 60 anos de idade no âmbito do município de Formosa - Goiás, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, pontos turísticos, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural em todo o território do Município. I - a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do mgresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. . I Art. r -Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográfico, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento. Art. 3° - a condição prevista no Artigo 1°, para o recebimento do beneficio, deverá ser feita por meio de qualquer documento que comprove esta sua condição, mediante apresentação de documento oficial de identificação. Art. 4° - qualquer dos estabelecimentos descritos nesta Lei que se negar a conceder este direito será penalizado com multa ou suspensão do alvará de funcionamento, por parte dos agentes dos órgãos co~petentes ou de fiscalização do Município e ainda pelo PROCON, local dentro de suas atribuições legais na proteção dos direitos do consumidor. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 476/11, DE 19 DKAGOSTO DE 2011. § 10 - O estabelecimento que infringir o estabelecido nesta Lei será multado no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) duplicando este valor no caso de reincidência, no caso de penalidade de suspensão do alvará de Funcionamento esta deverá permanecer até que seja garantido o direito previsto nesta Lei, sem prejuízos das ações por danos cabíveis legalmente causados pelo ato do estabelecimento que se negar a conceder este direito. § 2 0 - O valor da multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) será corrigido a cada dois anos em dez por cento, pelo agente que for aplicar esta. Art. 5 o - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para a execução desta Lei. Art. 6 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 19 de agosto de 2011. lU- L- - (7_- PEDilo IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado . ro próprio. Data ATA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FÓliMOSA MENSAGEM N.o 048/11, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 047/2011, de 02/08/2011 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O 476/11 de 19/08/2011 que UAssegura as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como aos idosps o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas, etc, conforme especifica e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 19 de agosto de 2011. ~L_~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data ra. TA PENETRA Gestora de Contratos e Documentos